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Diário Oficial da União · 25/02/2025 · pág. 57

DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500057 57 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 8, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de CILINDRO DE FERRO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO DE GÁS, INCLUSIVE PARA USO AUTOMOTIVO. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA ANEXO PROPOSTA Nº 052/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA CILINDRO DE FERRO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO DE GÁS, INCLUSIVE PARA USO AUTOMOTIVO, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCT Nº 295, DE 16 DE JULHO DE 2003. 1) A Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 295, de 16 de julho de 2003 passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Fica estabelecido para o produto CILINDRO DE FERRO OU AÇO PARA ACONDICIONAMENTO OU TRANSPORTE DE GÁS, INCLUSIVE PARA USO AUTOMOTIVO, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - fabricação do cilindro, compreendendo as seguintes etapas: a) corte das matérias-primas; b) estampagem ou conformação do corpo, quando aplicável; c) laminação, quando aplicável; d) conformação do fundo ou tampo do cilindro, quando aplicável; e) tratamento térmico; quando aplicável; e f) usinagem, quando aplicável; II - montagem do colar; quando aplicável; III - tratamento térmico e pintura; quando aplicável; e IV - montagem do capacete e válvula, quando aplicável. §1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos itens "a", "b" e "d" do inciso I deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País. §2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos III e IV, que não poderão ser objeto de terceirização. Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Fica revogado a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 295, de 16 de julho de 2003. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CONSULTA PÚBLICA Nº 9, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO . O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected],. UALLACE MOREIRA LIMA ANEXO PROPOSTA Nº 061/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA APARELHOS DE ÁUDIO E DE VÍDEO, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 4, DE 08 DE MAIO DE 2023. 1) Alteração do Anexo da Portaria Interministerial nº 4, de 08 de maio de 2023, com a Inclusão de novo subconjunto, conforme abaixo. O Anexo em referência estabelece os subconjuntos e módulos cujas montagens estão dispensadas temporariamente. ANEXO Subconjuntos dispensados de montagem . .Item .Descrição do item . .(...) .(...) . .XXXIII .Subconjunto do braço do toca discos Vinil CONSULTA PÚBLICA Nº 10, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de ADESIVO EM BASTÃO OU MOEDA DO TIPO COLA QUENTE. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA ANEXO PROPOSTA Nº 049/24 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA ADESIVO EM BASTÃO OU MOEDA DO TIPO COLA QUENTE. OBS.: A Proposta está em formato de Portaria. Art. 1º Estabelecer para o produto ADESIVO EM BASTÃO OU MOEDA DO TIPO COLA QUENTE, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico: I - carregamento das matérias-primas em recipiente próprio para misturas; II - homogenização das matérias-primas; III - injeção do adesivo; IV - moldagem do adesivo; V - corte, quando aplicável; e VI - empacotamento. § 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus. § 2º As etapas descritas neste artigo não poderão ser objetos de terceirização. Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 183, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui a Comissão Intersetorial de Acompanhamento e Articulação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, SUBSTITUTA, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 3º da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento e Articulação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, com a finalidade de articular políticas, programas e ações entre órgãos gestores das políticas voltadas ao atendimento socioeducativo de adolescentes e jovens no âmbito federal e dos estados, municípios e Distrito Federal. Art. 2º Compete à Comissão Intersetorial de Acompanhamento e Articulação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE: I - coordenar a articulação interfederativa e intersetorial entre órgãos gestores das políticas socioeducativas voltadas a adolescentes e jovens nos estados, municípios e Distrito Fe d e r a l ; II - propor ações que assegurem a articulação das políticas públicas para o atendimento de adolescentes e jovens, entre doze e dezoito anos, excepcionalmente até os vinte e um anos, durante e após o cumprimento de medidas socioeducativas; III - incentivar a criação e o fortalecimento das Comissões Intersetoriais Estaduais, Distrital e Municipais de Acompanhamento e Articulação do Sistema de Atendimento Socioeducativo; IV - elaborar estratégias para o desenvolvimento de ações relativas à execução de medidas socioeducativas atribuídas a adolescentes e a jovens, de que tratam a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e as Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário; e V - deliberar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º A Comissão Intersetorial é composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que a coordenará; II - Ministério da Educação; III - Ministério da Saúde; IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; VI - Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; VII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e IX - Advocacia-Geral da União. § 1º São convidados permanentes da Comissão Intersetorial, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos: I - Conselho Nacional de Justiça; II - Conselho Nacional do Ministério Público; III - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais; IV - Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e V - Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Executoras da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2º Cada membro da Comissão Intersetorial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros da Comissão Intersetorial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instâncias que representam e designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 4º A Comissão Intersetorial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação por meio eletrônico pela sua Coordenação. § 1º O quórum de reunião da Comissão Intersetorial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º A Coordenação da Comissão Intersetorial poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios, órgãos e entidades, públicas e privadas, ou organização da sociedade civil, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação da Comissão Intersetorial terá o voto de qualidade. Art. 5º A Comissão Intersetorial poderá constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos. § 1º Cada subcomissão apresentará número máximo de 10 (dez) membros. § 2º O prazo máximo de duração da subcomissão temporária é de 12 (doze) meses, com possibilidade de renovação por igual período. § 3º O número máximo de subcomissões em operação simultânea é de 8 (oito). Art. 6º Os membros e os convidados permanentes da Comissão Intersetorial, dos grupos de trabalho e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e aqueles que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º A Secretaria-Executiva da Comissão Intersetorial será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º Competirá à Secretaria-Executiva a elaboração do Regimento Interno para aprovação do colegiado. § 2º A Secretaria-Executiva deverá elaborar e apresentar relatórios anuais das atividades da Comissão Intersetorial. Art. 8º A participação na Comissão Intersetorial, nos grupos de trabalho e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JANINE MELLO DOS SANTOS