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Diário Oficial da União · 25/02/2025 · pág. 58

DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500058 58 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº 259, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Grupo Temático para acompanhar a desinstitucionalização de crianças e adolescentes das comunidades terapêutica e instituições congêneres O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, elaborador de normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023, e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo Temático para acompanhar a desinstitucionalização de crianças e adolescentes das comunidades terapêuticas e instituições congêneres. Art. 2º O Grupo Temático tem como finalidade a elaboração de estratégias e o acompanhamento das ações voltadas à desinstitucionalização de crianças e adolescentes comunidades terapêuticas e instituições congêneres, em conformidade com a Resolução nº 249, de 10 de julho de 2024, do Conanda. Art. 3º Compete ao Grupo Temático: I - Elaborar propostas e recomendações para a efetivação da desinstitucionalização de crianças e adolescentes institucionalizados em Comunidades Terapêuticas e instituições congêneres, assegurando o direito à saúde, à proteção social e ao desenvolvimento integral, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); II - Oferecer suporte técnico e estratégico aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente na formulação e implementação de planos locais de desinstitucionalização, garantindo que contemplem ações de prevenção ao acolhimento inadequado e alternativas de cuidado na rede de saúde mental; III - Elaborar diretrizes para o mapeamento nacional das comunidades terapêuticas e instituições congêneres que acolhem crianças e adolescentes e propor ações para a desinstitucionalização. Art. 4º O Grupo Temático é composto por: I - Quatro conselheiros das Organizações da Sociedade Civil. a) Marina de Pol Poniwas, representante do Conselho Federal de Psicologia; b) Deila do Nascimento Martins Cavalcanti, representante do Gabinete de Assessoria Jurídica das Organização Populares - GAJOP; c) Carlos Frederico dos Santos, representante da União dos Escoteiros do Brasil; e d) Sergio Eduardo Marques, representante da Aldeias Infantis SOS Brasil. II - Quatro conselheiros do Poder Executivo Federal: a) Fábio Meirelles Hardman de Castro, representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; b) Nara Denilse de Araújo, representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; c) Ana Angélica Campelo de Albuquerque e Melo, representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; d) Denise Leite Ocampos, representante do Ministério da Saúde. III - São Convidados Permanentes: a) Dois representantes do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA b) Dois conselheiros do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; c) Dois representantes Conselho Nacional de Direitos Humanos; d) Dois representantes Conselho Nacional de Saúde; e) Dois represente do Conselho Nacional de Assistência Social; f) Um representante do Conselho Nacional de Justiça; g) Um representante do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais; h) Um represente da Defensoria Pública da União; i) Um representante do Conselho Nacional do Ministério Público; j) Um representante do Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares; k) Um representante do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e l) Um representante da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República. Art. 5º A coordenação do Grupo Temático ficará a cargo da conselheira Nara Denilse de Araújo, representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a relatoria será desempenhada pelo conselheiro Carlos Frederico dos Santos, representante da União dos Escoteiros do Brasil. §1º Na ausência da Coordenadora, a mesmo deverá indicar um dos membros do Grupo Temático para assumir as funções da coordenação naquela ocasião. §2º Caso a Coordenação não faça a indicação o relator assumirá automaticamente a coordenação do Grupo Temático. Art. 6º As reuniões do Grupo Temático ocorrerão por videoconferência. Art. 7º As reuniões ordinárias serão realizadas conforme o cronograma estabelecido pelo Grupo Temático. Art. 8º O Grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, instituições públicas ou privadas e da sociedade civil e especialistas para participar das reuniões, cuja atuação seja relacionada com o tema da proibição de acolhimento de crianças e adolescentes em comunidades terapêuticas e instituições congêneres. Art. 9º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Plenário do CONANDA. Art. 10. O prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Temático é de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. Art.11. O produto do Grupo Temático será submetido para deliberação do Plenário do CONANDA, conforme o Regimento Interno. Parágrafo único. O produto final será encaminhado à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art.12. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo Temático. Parágrafo único. As convocações e convites para participação no Grupo Temático serão enviados pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conanda. Art. 13. A participação no Grupo Temático é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PILAR LACERDA Presidente do Conselho SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ PORTARIA Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar estratégias voltadas à promoção e à defesa dos direitos humanos das pessoas bissexuais no Brasil, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VI do art. 27, do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar estratégias voltadas à promoção e à defesa dos direitos humanos das pessoas bissexuais no Brasil, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 2º São objetivos do Grupo de Trabalho: I - realizar o mapeamento analítico de dados confiáveis, éticos, oportunos e desagregados sobre as principais demandas da população bissexual, em nível nacional; II - discutir estratégias de enfrentamento ao preconceito, discriminação e violências contra pessoas bissexuais, a nível nacional, regional e internacional; III - propor políticas públicas de direitos humanos para promoção e defesa dos direitos das pessoas bissexuais no Brasil; e IV - produzir relatório final das atividades do Grupo de Trabalho que será encaminhado à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e ao Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, em vista de subsidiar os debates e discussões realizados no âmbito da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBT Q I A + , convocada pelo Decreto nº 11.848, de 26 de dezembro de 2023. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto: I - pela Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que presidirá os trabalhos; II - pelo Diretor de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; III - pela Coordenadora-Geral de Promoção dos Direitos das Pessoas LG BT Q I A + ; IV - por um membro governamental do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; V - por um membro da sociedade civil do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e VI - por doze representantes da sociedade civil. § 1º Cada representante do Grupo de Trabalho terá um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos; § 2º No caso de ausência ou impedimento da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, a presidência do Grupo de Trabalho será exercida pelo Diretor de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. § 3º As pessoas representantes a que se referem os incisos I, II e III, titulares e suplentes, serão designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LG BT Q I A + . § 4º As pessoas representantes a que se referem os incisos IV e V, titulares e suplentes, serão indicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. § 5º As pessoas representantes a que se referem o inciso VI serão indicadas por organizações que atuam em defesa dos direitos das pessoas bissexuais e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 4º Poderão ser convidados a participar para acompanhamento das reuniões do Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, especialistas, pesquisadores, técnicos e pessoas de notório saber, os quais poderão emitir pareceres para apreciação do colegiado. Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, nos termos do calendário por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua Presidenta, por meio de correio eletrônico encaminhado às pessoas integrantes e convidadas. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta das pessoas integrantes e o quórum de aprovação é de maioria simples, sendo suas deliberações de caráter consultivo. § 2º O Grupo de Trabalho estabelecerá, em sua primeira reunião, o Plano de Trabalho das atividades, no qual constará seu cronograma de reuniões. § 3º As atividades do grupo serão realizadas no formato remoto. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, que lhe prestará o apoio administrativo necessário, será exercida pela Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, se necessário, por ato fundamentado da Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, contados a partir da data da primeira reunião. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SYMMY LARRAT Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA CNE/SE Nº 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Conselho Nacional de Educação - CNE do Ministério da Educação. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação - CNE/MEC, o Programa de Gestão e Desempenho do Conselho Nacional de Educação (PGD-CNE). Parágrafo único. O PGD-CNE abrangerá todas as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades de execução e do participante em suas entregas. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - unidade instituidora: o Conselho Nacional de Educação - CNE; II - unidade de execução: as abaixo relacionadas, desde que possuam plano de entregas pactuado e aprovado nos termos do art. 17 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, e compatível com os objetivos estratégicos da unidade: a) Gabinete da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Educação - SE/CNE; b) Coordenação-Geral de Assuntos do Colegiado. III - chefia da unidade de execução: a autoridade máxima de cada unidade em nível não inferior a CCE/FCE 1.13 ou equivalente; e