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Diário Oficial da União · 25/02/2025 · pág. 61

DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500061 61 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Coordenação de Ensino - FG 2 2.1 Coordenação de Secretaria Geral de Documentação Escolar - FG 3 2.2 Setor de Biblioteca 2.3 Setor de laboratórios 2.4 Setor de Assistência Estudantil e Inclusão 2.5 Setor do Laboratório de Ensino, Pesquisa, Extensão e Produção da área experimental 2.6 Coordenações de curso 3. Coordenação de Pesquisa e Extensão - FG 5 4. Coordenação de Administração e Planejamento - FG 2 4.1 Setor de Almoxarifado e Patrimônio 4.2 Setor de Compras e Licitação Art. 2º As Funções Gratificadas e o Cargo de Direção serão disponibilizados pelo Campus São Vicente até que seja realizado o remanejamento de Funções Gratificadas e de Cargos de Direção pelo Ministério da Educação (MEC/SETEC) para o IFMT. Art. 3º Tornar sem efeito a Portaria nº 0283/SRDA/GAB/RTR, DE 29 DE JANEIRO DE 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30.01.2025, edição 21, seção 1, página 57. Art. 4º Efeitos a partir da publicação no Diário Oficial da União. JULIO CESAR DOS SANTOS INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA PORTARIA Nº 296, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Gestão e Desempenho do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA, nomeada pelo Decreto Presidencial de 18-10-2022, publicado no Diário Oficial da União em 19-10-2022, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 1.590, de 10 agosto de 1995, a Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021, Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, bem como o contido nos autos do Processo nº 23381.004403.2024-71, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, conforme anexo. Art. 2º Esta normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União. MARY ROBERTA MEIRA MARINHO Anexo I NORMATIVA DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DO INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Normativa estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos servidores técnicos-administrativos em educação - TAE, em exercício no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB, relativos à implementação do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, considerando o disposto na Lei nº 8.112/1990, no Decreto nº 1.590/1995, na Portaria MEC nº 267, de 30 de abril de 2021, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e demais normas correlatas. Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. Art. 2º Podem participar do PGD: I - ocupantes de cargo efetivo da carreira dos técnicos-administrativos em educação, pertencentes ao quadro de pessoal permanente do IFPB e pertencentes ao Plano de Carreira dos Cargos Técnicos-Administrativos em Educação, relativo à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício no IFPB; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, referente aos cargos de natureza técnica; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; VI - servidores de outras Instituições Federais de Ensino em colaboração técnica ou exercício provisório no IFPB. § 1º Os agentes públicos elencados nos incisos I a VI serão considerados aptos a participar do PGD desde que possuam, no mínimo, um ano na atual unidade de lotação, sendo considerados participantes os agentes públicos que tenham plano de trabalho devidamente pactuado. § 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser desconsiderado se atendido todas as seguintes condições: I - Caso o servidor não esteja em período de estágio probatório; e II - Caso a chefia imediata ateste que não haverá prejuízo ao interesse institucional e redução ao atendimento ao público, devidamente ratificado por autoridade hierarquicamente superior. §3º Durante o primeiro ano de estágio probatório, o servidor só poderá estar vinculado ao PGD presencial e, excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora. Art. 3º São objetivos do PGD: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na administração pública federal; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; V - destinatário: beneficiário, usuário da entrega ou setor beneficiado, podendo ser interno ou externo à organização; VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; VIII - participante: agente público previsto no art. 2º desta normativa; IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XI - unidade de execução: reitoria, pró-reitorias, diretorias sistêmicas ou correlatos e demais campi do IFPB; XII - unidade instituidora: o IFPB, representado por sua autoridade máxima. XIII - dirigente da unidade: reitor (a), pró-reitor (a), diretores (as) gerais dos campi, diretores (as) sistêmicos ou correlatos; XIV - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante, responsável pela supervisão das atividades; XV - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XVI - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais e acrescentando-se eventuais compensações. XVII - unidade de gestão de pessoas: unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Instituição competente para implementação da política de pessoal, sendo, de forma sistêmica, a Diretoria Geral de Gestão de Pessoas (DGEP) e, junto às unidades, os setores de gestão de pessoas dos campi; XVIII - área responsável pelo acompanhamento de resultados: chefia imediata do servidor, sob a supervisão da área de gestão de pessoas ou comissão designada pelo dirigente da unidade para essa finalidade. §1º Deverá ser encaminhado à DGEP, até 60 dias após a conclusão de cada ciclo, relatório consolidado por unidade contendo os nomes dos servidores participantes do programa de gestão e desempenho e os seus resultados alcançados, de forma individualizada. §2º No âmbito da Reitoria, os relatórios a que se refere o parágrafo anterior deverão ser encaminhados pelo responsável pela pró-reitoria, diretoria sistêmica ou órgão correlato a que o servidor estiver lotado. MODALIDADES E REGIMES Art. 5º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades: I - presencial; ou II - teletrabalho. §1º Considera-se teletrabalho a modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos; §2º Considera-se regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um período específico; §3º Considera-se regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho; §4º O teletrabalho em regime de execução parcial deverá ocorrer de forma que o participante exerça suas atividades presencialmente, durante no mínimo quarenta por cento da jornada semanal, de maneira regular e pré-estabelecida, respeitada a respectiva jornada diária e semanal. Art. 6º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES/SGPRT nº 24/2023. Art. 7º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, devendo realizar a apresentação do plano de trabalho e relatório de atividades referente a sua jornada de trabalho semanal. Art. 8º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal. Art. 9º Os servidores movimentados entre órgãos ou entidades só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. Art. 10 Poderão ser dispensadas do disposto no § 3º do artigo 2º e artigo 9º as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. VII - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e VIII - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 11 Na modalidade de teletrabalho: I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. Parágrafo único. A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução. Art. 12 O gerenciamento do PGD será realizado através de ferramenta tecnológica a ser escolhida pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas e a Diretoria Geral de Tecnologia da Informação. Art. 13 A implementação do PGD observará as etapas de autorização, instituição, seleção dos participantes e execução do respectivo ciclo. Parágrafo único. A implementação do PGD possui natureza discricionária e poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. Art. 14 O Programa de Gestão e Desempenho do IFPB abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas. § 1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, atividades com os seguintes atributos: I - natureza que demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos; II - natureza de complexidade que exija elevado grau de concentração; ou III - natureza que seja de baixa a média complexidade, com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas. § 2º O teletrabalho não poderá: I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e II - a instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. §3º As atividades abrangidas pelo PGD estarão listadas em tabela específica, podendo ser atualizadas a qualquer momento pela Comissão Central do Programa de Gestão e Desempenho, Diretoria Geral de Gestão de Pessoas ou mediante solicitação do