DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500063 63 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. § 3º A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos desta normativa. Art. 30. O plano de trabalho do participante poderá ser ajustado e repactuado: I - quando houver alterações no plano de entregas da unidade de execução; II - por necessidade do serviço; III - para fins de ajuste de jornada de trabalho; ou IV - quando houver ocorrências como licenças e afastamentos ou outras situações que impeçam a realização das suas atividades ou que impactem o plano de entregas da unidade. Art. 31. A avaliação e o acompanhamento das atividades serão realizados pela chefia imediata do participante, por meio da aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da execução do Plano de Trabalho, até o último dia do mês subsequente, manifestando-se quanto ao cumprimento ou não das atividades planejadas. Art. 32. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia imediata, considerando: I - a qualidade das atividades e a efetividade de suas contribuições para as entregas da unidade; e II - o cumprimento das responsabilidades estabelecidas no TCR. Art. 33. A execução do plano de trabalho do participante será avaliada, mensalmente, pela chefia imediata, até o último dia do mês do registro, devendo a avaliação ser registrada observando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 1º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 2º Nos casos dos incisos IV e V do caput, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 3º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do caput, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 1º. §4º No caso do § 3º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. §5º As ações previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deverão ser registradas em sistema informatizado. Art. 34. Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho dos participantes, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. Art. 35. Ao servidor que, injustificadamente, não cumprir com suas responsabilidades, atividades e plano de trabalho, serão adotadas as providências relativas ao desconto da remuneração, nos moldes do Art. 44 da Lei n 8.112/90, bem como o desligamento do programa de gestão e desempenho. § 1º O chefe da unidade de execução poderá rever a avaliação do plano de trabalho em até trinta dias do registro das considerações do participante. § 2º Mantida a avaliação, o participante poderá registrar as suas considerações ao nível hierárquico imediatamente superior ao do chefe da unidade de execução, que poderá rever a avaliação do plano de trabalho no prazo de trinta dias das considerações do participante. § 3º No caso de avaliação do plano de trabalho na escala do inciso IV ou V do caput deste artigo, a chefia imediata deverá adotar, no mínimo, as seguintes medidas visando melhorar a atuação do participante no PGD, sem prejuízo das providências relativas ao desconto da remuneração, nos moldes do Art. 44 da Lei n 8.112/90, quando couber: I - realizar acompanhamento periódico, intensificando diálogos sobre o desempenho do participante; II - pactuar plano especial de trabalho; e III - propor plano de desenvolvimento específico. § 4º O plano especial de trabalho deverá ser: I - acompanhado de indicação das ações de melhoria que deverão ser observadas pelo participante; II - avaliado com periodicidade menor do que a do plano de trabalho convencional; e III - realizado na modalidade presencial, por período previamente definido. § 5º O plano especial de trabalho será pactuado sempre que a avaliação do plano de trabalho ocorra na escala "inadequado" por três vezes no período de doze meses. Art. 36. A participação em ações de desenvolvimento alinhadas com o disposto na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP deve ser incentivada pelo chefe da unidade de execução, independentemente do resultado da avaliação do plano de trabalho do participante. DO TELETRABALHO NO EXTERIOR Art. 37. O teletrabalho no exterior abrange os casos em que o agente público esteja formalmente autorizado a desempenhar as atribuições do cargo, emprego ou função fora do território nacional, nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022, sendo admitido somente: I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório; II - em regime de execução integral; III - no interesse da administração; IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor; V - com autorização específica da autoridade máxima do IFPB; VI - por prazo determinado; VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e VIII - em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho no exterior. § 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa da chefia imediata do servidor, ratificada pelo dirigente da unidade a que pertencer o servidor. § 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. § 5º Poderá ser permitida pela autoridade máxima do IFPB, de forma justificada e desde que autorizada previamente pelo órgão de origem, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício no IFPB, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo: I - empregados de estatais em exercício no IFPB com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. § 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão de exercício. § 7º A autoridade máxima do IFPB poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios. § 8º O total de agentes públicos abrangidos não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo de vagas do IFPB. § 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de: I - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica. § 10 Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior. § 11 O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD do órgão na data do ato previsto no caput. DO DESLIGAMENTO DO PGD Art. 38. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento, observada antecedência mínima de 5 (cinco) dias; II - no interesse da Administração, por razões de conveniência, necessidade ou dimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, ou mediante revogação ou suspensão dos atos normativo de instituição do PGD; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho, bem como no termo de ciência e responsabilidade, conforme critérios estabelecidos em edital e/ou das atribuições e responsabilidades previstas neste normativo, além da hipótese prevista nos inciso V do artigo 29, de forma injustificada. § 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência e trabalho presencial no prazo: I - determinado pelo IFPB, no caso de desligamento a pedido; II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho no exterior. § 2º Os prazos previstos nos incisos II e III do § 1º somente poderão ser reduzidos na hipótese prevista no inciso II do caput, mediante apresentação de justificativa das autoridades competentes. § 3º O participante deverá continuar realizando as atividades previstas no plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência e atividade presencial. DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DIRIGENTE DA UNIDADE DE LOTAÇÃO Art. 39. Compete ao dirigente da unidade de lotação: I - dar ampla divulgação das regras para participação no PGD, nos termos deste normativo e dos editais de seleção; II - divulgar nominalmente os participantes do PGD de sua unidade de lotação, mantendo a relação atualizada e disponível no sítio eletrônico específico da sua unidade; III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade; IV - analisar os resultados do PGD da sua unidade; V - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados; VI - colaborar com a área de gestão de pessoas e a comissão responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD; VII - sugerir à autoridade máxima do IFPB, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação desta Normativa e do PGD; VIII - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a comissão responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do PGD. Parágrafo único. O Dirigente da unidade de lotação submeterá a minuta de edital para apreciação prévia do Conselho Diretor ou órgão colegiado equivalente para posterior submissão à autoridade máxima do órgão. CHEFIA IMEDIATA Art. 40. São atribuições e responsabilidades da chefia imediata: I - definir, em conjunto com o dirigente da unidade e, no âmbito da Reitoria, em conjunto com o pró-reitor, diretor sistêmico ou correlato, o quantitativo de vagas e o regime de execução das atividades; II - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; III - em conjunto com o dirigente da unidade e, no âmbito da Reitoria, em conjunto com o pró-reitor, diretor sistêmico ou correlato, selecionar os participantes do PGD, nos termos desta normativa. IV - pactuar, monitorar e avaliar os planos de trabalho e TCR com os participantes; V - acompanhar a adaptação dos participantes ao PGD; VI - efetuar os registros funcionais relativos aos servidores sob sua chefia, conforme normativos e orientações da unidade de gestão de pessoas local; VII - monitorar e avaliar o desempenho do participante, com diálogos periódicos sobre sua performance; VIII - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe independentemente da modalidade; e IX - dar ciência ao superior hierárquico sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas. X - As atribuições e responsabilidades da chefia imediata poderão ser realizadas pelos seus superiores hierárquicos ou equivalentes. XI - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados. Art. 41. O chefe da unidade de execução deverá dar ciência à unidade de gestão de pessoas nos casos em que comprovadamente não for possível se comunicar com o participante, por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital. PARTICIPANTES DO PGD Art. 42. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PGD: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial à unidade; III - acessar diariamente sistemas e o e-mail corporativo, além de outras ferramentas de comunicação acordadas, e ao ser contatado, no horário de funcionamento do setor responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR; IV - manter, sempre que possível e solicitado, a câmera aberta nas reuniões virtuais;