DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500064 64 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - informar e manter atualizado, no Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal, número de telefone, fixo ou móvel, para comunicações com a chefia, membros da equipe e público externo que necessitar contatá-lo; VI - manter atualizado o endereço de domicílio no assentamento funcional; VII - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e comunicá-lo sobre a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos; VIII - zelar pelas informações acessadas, mediante observância das normas de segurança da informação; IX - observar as diferenças de fuso horário do país em que residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou entidade de exercício, nos casos de teletrabalho no exterior; X - observar os procedimentos relacionados à guarda documental constantes de regulamentação própria, nos casos que necessitar retirar processos e demais documentos das dependências da unidade; XI - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias ao exercício do teletrabalho, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas; XII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos de informática cuja retirada foi autorizada nos termos desta normativa; XIII - observar o cumprimento das legislações que regulamentam as questões relativas à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas e de conGito de interesses; XIV - utilizar o sistema estabelecido para o controle do programa de gestão; XV - Participar dos cursos disponibilizados no Portal do Servidor, área do Programa de Gestão, indicados pela Diretoria-Geral de Gestão de Pessoas, comprovando a sua participação em todos os cursos à área de gestão de pessoas, através de processo junto ao Sistema SUAP, que promoverá a ciência da chefia e o arquivamento dos certificados junto aos assentamentos funcionais do servidor; XVI - utilizar o sistema disponibilizado como escritório digital, nos moldes estabelecidos nos normativos e observando o horário de expediente. § 1º. A não utilização dos sistemas elencados nos incisos XIV e XVI, ocasionará o desligamento do servidor do PGD. § 2º Poderão ser redirecionadas chamadas para o número de telefone fixo ou móvel informado pelo participante. § 3º O cumprimento do disposto no inciso VII do caput não dispensa a apresentação de atestados, declarações, certidões ou outros documentos comprobatórios correlatos à área de gestão de pessoas, através de sistemas específicos. § 4º Em situações de caso fortuito ou de força maior ou se os equipamentos utilizados pelo participante em teletrabalho apresentarem baixa qualidade de conexão ou defeito, ainda que de forma intermitente, que prejudique o andamento dos trabalhos e a participação em reuniões, o participante deverá desenvolver suas atividades presencialmente em sua unidade de exercício ou no local definido pela Administração, até que a situação seja normalizada. Art. 43. Poderá ser disponibilizado aos participantes, caso haja comprovada disponibilidade local e em regime de exceção, por empréstimo, equipamentos, bens e materiais aos participantes, caso seja previsto em edital e desde que, obrigatoriamente: I - os aludidos equipamentos estejam incorporados patrimonialmente à unidade; e II - as unidades justifiquem que a não utilização de equipamentos de informática ocasionaria ociosidade. § 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar qualquer aumento de despesa por parte da Administração Pública, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens. § 2º Para fins de disposto neste artigo, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes. DO SISTEMA Art. 44. O IFPB utilizará sistema a ser definido pela Diretoria Geral de Tecnologia da Informação e Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, o qual deverá observar os requisitos legais vigentes, como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados e envio de dados através da Interface de Programação Aplicada - API ao órgão central. DAS DIÁRIAS E PASSAGENS, AUXÍLIOS, ADICIONAIS E INDENIZAÇÕES DAS DIÁRIAS E PASSAGENS Art. 45. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência: I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício. Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. DOS AUXÍLIOS, ADICIONAIS E INDENIZAÇÕES Art. 46. Os auxílios e adicionais, quando devidos, serão pagos com base nos registros lançados em sistema de frequência definido pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade e em observância à legislação pertinente acerca de cada temática. AUXÍLIO TRANSPORTE Art. 47. O participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio- transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº 207, de 21 de outubro de 2019 e demais normativas relativas ao tema. Parágrafo único. A informação acerca do quantitativo de dias que o servidor compareceu à unidade, para fins de pagamento de auxílio transporte, será solicitada pela unidade de Gestão de Pessoas e informada pela chefia imediata, até o quinto dia do mês subsequente ao pagamento, para que seja possível realizar os ajustes financeiros necessários. ADICIONAL NOTURNO Art. 48. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução; e II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte. § 1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que enseja a realização do trabalho em período noturno; II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no período noturno. § 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução. Art. 49. Deverá ser observada as demais disposições legais vigentes para concessão do referido adicional. ADICIONAIS OCUPACIONAIS Art. 50. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial. § 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho. § 2º O participante em PGD que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento. § 3º Caberá à chefia do participante registrar no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, o código de participação em PGD nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 51. O participante do PGD fará jus ao pagamento de serviço extraordinário, desde que observados os procedimentos dispostos na Orientação Normativa SGP/MP nº 3, de 28 de abril de 2015 e na legislação aplicável à matéria. DAS VEDAÇÕES BANCO DE HORAS Art. 52. Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa SGP/ME nº 2, de 12 de setembro de 2018. AJUDA DE CUSTO Art. 53. Não será concedida ajuda de custo ao participante do PGD quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração, devendo ser observada a legislação aplicável à matéria. Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004/2001, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de adesão a teletrabalho em regime de execução integral. AU X Í L I O - M O R A D I A Art. 54. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante da modalidade teletrabalho em regime de execução integral. DOS ESTAGIÁRIOS Art. 55. A participação dos estagiários no PGD dar-se-á mediante acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário. Parágrafo único. Nos casos de estagiários menores de dezoito anos, o acordo de que trata o caput deverá ser assinado por seu representante ou assistente legal, salvo em caso de emancipação, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio. Art. 56. As atividades realizadas pelo estagiário no PGD deverão ser compatíveis com as atividades educacionais. Art. 57. O plano de atividades constante no Termo de Compromisso de Estágio - TCE corresponde ao plano de trabalho dos estagiários. § 1º O plano de atividades do estagiário e o conteúdo do TCR deverão constar no TCE. § 2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser incorporados ao TCE por meio de aditivos. Art. 58. As atribuições e responsabilidades dos chefes das unidades de execução, de que trata esta normativa, aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS Art. 59. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo: I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e II - na disponibilidade para: a) comparecer ao local determinado pela administração, quando for o caso; b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e c) realizar atividades síncronas. DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TELETRABALHADOR Art. 60. O participante do PGD deverá observar as normas de segurança e higiene do trabalho, nos moldes da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 3, de 7 de maio de 2010, a qual, ao ser submetido ao PGD, declara ciência do contido no normativo retromencionado. Art. 61. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho com residência no exterior, fica a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade autorizada a receber atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista em território estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde. § 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado: I - encaminhado por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão central do Sipec; II - recebido pela unidade de gestão de pessoas no prazo máximo de cinco dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo justificado; III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira, acrescido do encaminhamento de tradução, por meio do formulário específico, observado o prazo de que trata o inciso II; e IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho integral com residência no exterior. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família por período inferior a quinze dias, considerados, isolada ou cumulativamente, a cada doze meses, a partir da primeira concessão. Art. 62. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, é facultado ao participante: I - a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão ou entidade, na forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; ou II - o recebimento de auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial. Art. 63. Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins de dilação dos prazos pactuados. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do participante. Art. 64. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas deverão constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço. Parágrafo único. Na hipótese prevista no artigo 64 deverá haver a prévia ciência formal e autorização da chefia imediata, observando o interesse da Administração. DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Art. 65. Após a conclusão da ciclo previsto em edital, o responsável pela seleção local, elaborará relatório contendo: I - o grau de comprometimento dos participantes; II - a efetividade no alcance de metas e resultados; III - os benefícios e prejuízos para a unidade; IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema; e V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração e, especificamente, da unidade. § 1º Os relatórios a que se refere o caput serão elaborados por comissão específica para tal finalidade, a ser designada pelo dirigente da unidade e, no âmbito da Reitoria, o relatório será elaborado por cada pró-reitor, diretor sistêmico ou correlato, com o objetivo de avaliar a aplicação do PGD no âmbito da unidade. § 2º O relatório a que se refere o caput deste artigo, elaborado por comissão específica nos moldes do §1º, deverá ser aprovado pelo dirigente da unidade, pró-reitor, diretor sistêmico ou correlato e encaminhado à Reitoria no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o fim do período citado.