DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500077 77 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 543, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Rurópolis-PA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1°Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Rurópolis-PA , no valor de R$ 258.896,00 (duzentos e cinquenta e oito mil oitocentos e noventa e seis reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.034204/2025-48. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 300; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 544, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3º da Portaria n. 3799, de 07 de dezembro de 2023, constante no processo administrativo n. 59052.017844/2023-21, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Concórdia - SC para ações de Defesa Civil, até 23/06/2025. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 545, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3º da Portaria n. 2046, de 10 de junho de 2024, constante no processo administrativo n. 59052.026464/2024-69, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de São Francisco de Paula - RS para ações de Defesa Civil, até 23/04/2025. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS ATOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/6/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos a: Nº 425 - WEBSTER BRITO ARAUJO, Rio Pardo, município de Águas Vermelhas/MG, irrigação. Nº 426 - LESSIVAN MARCOS DE OLIVEIRA PACHECO e NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO, Rio Pardo, município de NINHEIRA/MG, irrigação. Nº 427 - LESSIVAN MARCOS DE OLIVEIRA PACHECO, Rio Pardo, município de NINHEIRA/MG, irrigação. O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 870, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 () Institui a Política Nacional de Recuperação de At i v o s . O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 08015.000018/2025-11, resolve: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Recuperação de Ativos - PNRA, com as seguintes finalidades: I - impedir a utilização do proveito financeiro do crime; II - promover a recomposição do patrimônio da vítima; e III - descapitalizar as organizações criminosas. Art. 2º A recuperação de ativos é o conjunto de procedimentos necessários para devolver ao Estado o produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática, ou para garantir a indenização pelo dano causado pelo crime. DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos da PNRA: I - padronizar conceitos, metodologias e procedimentos em recuperação de ativos; II - definir ações estratégicas e operacionais em atividades de recuperação de ativos; e III - articular e coordenar o processo de recuperação de ativos no âmbito do Poder Executivo Federal. DAS ETAPAS DA RECUPERAÇÃO DE ATIVOS Art. 4º São etapas da recuperação de ativos a identificação, a apreensão, a administração, a alienação e a destinação de bens, direitos e valores que constituem produto ou proveito do ato criminoso. Art. 5º A identificação é a etapa investigativa da recuperação de ativos destinada à correta individualização de bens, direitos e valores decorrentes da prática delituosa, com a apuração de sua origem contemplando as seguintes atividades: I - levantamento e investigação patrimonial: pesquisa e compilação de dados obtidos a partir de bancos de dados patrimoniais ou financeiros com o objetivo de identificar o patrimônio real de um investigado; II - individualização: especificação dos bens e ativos investigados com suas características e natureza para fins de distinção entre os ativos lícitos e ilícitos; e III - localização do bem: definição do local determinado ou de guarda em que se encontram os bens ou ativos individualizados. Art. 6º A apreensão é a etapa da recuperação de ativos determinada pela autoridade legalmente competente por meio da qual se decreta a constrição de bens, direitos ou valores reputados como produto ou proveito do crime. § 1º Para fins de apreensão durante a fase investigatória, a autoridade competente deverá identificar e propor a medida judicial adequada, considerando a natureza dos ativos e a finalidade da medida, bem como a forma de cumprimento, observado o disposto na legislação. § 2º Além do disposto no § 1º, deverão ser consideradas as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. § 3º A apreensão e repatriação de bens no exterior será realizada por meio de cooperação jurídica internacional via autoridade central, cujo procedimento constará em ambiente eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 7º A administração é a etapa da recuperação de ativos que consiste nas atividades de gerenciamento dos ativos, de forma temporária, até o momento de sua alienação, contemplando: I - o cadastramento dos ativos: inclusão dos dados dos ativos em sistema informatizado de alcance nacional, disponível aos órgãos e instituições federais, estaduais e distrital, com o fim de permitir o controle e localização dos ativos; II - o gerenciamento do acervo: monitoramento da conservação, manutenção e avaliação do grau de depreciação ou valorização dos ativos, para a definição de estratégias que envolvam outros atores; e III - a alocação de ativos: encaminhamento dos ativos para o uso de órgãos públicos ou custódia provisória de outras entidades, conforme a sua espécie. Art. 8º A alienação é a etapa da recuperação de ativos em que se promove a liquidação ou o leilão dos ativos decretados perdidos em favor da União, com a consequente transferência de propriedade ou direitos em caráter antecipado ou definitivo, abrangendo: I - a definição de estratégia e avaliação de riscos que possam envolver a operação; II - o cadastramento de agentes responsáveis pela operacionalização da alienação; III - a divulgação dos procedimentos de alienação; IV - o cadastramento do resultado na plataforma destinada ao gerenciamento do acervo; e V - a adoção de medidas necessárias à resolução de pendências prévias à alienação. Art. 9º A destinação é a etapa da recuperação de ativos que encaminha o produto obtido com a sua alienação, conforme previsão legal, para: I - o Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, nos valores decorrentes de crimes previstos: a) na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e b) na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, quando a infração penal antecedente estiver prevista na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; II - o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, nos valores decorrentes de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto se a infração penal antecedente estiver prevista na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; III - o Fundo Nacional de Segurança Pública, instituído pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, nos valores apreendidos em decorrência de atividades criminosas praticadas por milicianos; ou IV - o Fundo Penitenciário Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, nos casos de perdimento de bens em favor da União, exceto nas hipóteses dos incisos I a III do caput deste artigo. § 1º No caso de bens perdidos em favor dos Estados, a destinação deverá observar a legislação de cada ente federativo. § 2º A destinação dos recursos referidos neste artigo deverá observar o disposto no Manual de Orientações sobre Recolhimentos de Receitas Relacionadas à Pasta Decorrentes de Ações Judiciais Perante o Poder Judiciário, aprovado pela Portaria MJSP nº 706, de 9 de maio de 2024. § 3º No caso de bens, direitos e valores recuperados por meio de cooperação jurídica internacional, a destinação observará os acordos e convenções bilaterais e multilaterais que a fundamentam. DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO E DA GOVERNANÇA Art. 10. A PNRA será implementada por meio das seguintes estratégias: I - planejamento, por meio do Plano Nacional de Recuperação de Ativos, que terá duração de quatro anos e definirá objetivos, metas, indicadores e os responsáveis pela implementação de cada ação ou programa; II - monitoramento e avaliação, por meio de relatório anual, com indicadores específicos estabelecidos para cada uma das etapas da recuperação de ativos; III - interoperabilidade dos sistemas utilizados em todas as etapas da recuperação de ativos; IV - implementação de mecanismos padronizados de acompanhamento da destinação de ativos recuperados; V - promoção da investigação patrimonial qualificada na recuperação de ativos, realizada por meio da instauração de procedimento específico e simultâneo à investigação do crime antecedente; VI - destinação dos ativos recuperados de atividades ilícitas para o fortalecimento do enfrentamento a infrações penais e para o aprimoramento de mecanismos para a recuperação de ativos, bem como para a execução das políticas públicas concernentes às atividades fins de cada fundo; VII - coordenação, articulação e atuação em rede entre os órgãos competentes, mediante o emprego de tecnologias, metodologias e técnicas de análises de dados aplicáveis à recuperação de ativos; VIII - fortalecimento da cooperação interfederativa em matéria de recuperação de ativos; IX - fortalecimento da cooperação jurídica e técnica internacional para a recuperação de ativos, reforçando a participação dos órgãos brasileiros em redes e organizações internacionais; e X - formação e capacitação contínuas de profissionais que atuam na área de recuperação de ativos. Art. 11. A implementação da PNRA será efetuada de acordo com as competências de cada unidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI () Republicada por ter saído, no DOU nº 30, de 12-2-2025, Seção 1, pág. 48, com incorreção no original.