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Diário Oficial da União · 25/02/2025 · pág. 78

DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500078 78 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MJSP Nº 879, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº 827, de 10 de dezembro de 2024, e o contido no Processo Administrativo nº 02000.002335/2020-40, resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, nas ações de proteção ambiental, nas áreas de atuação do ICMBio, com ênfase no combate ao desmatamento, extração ilegal de minério e madeira, invasão de áreas federais e combate aos incêndios na vegetação, em caráter episódico e planejado, por noventa dias, no período de 27 de março a 24 de junho de 2025. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput, quando desencadeadas na Amazônia Legal, ocorrerão no escopo do Plano Amazônia: Segurança e Soberania - Plano Amas. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 880, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - SAR, integrante do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - Sisnad. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 08129.002398/2024-60, resolve: Art. 1º Instituir o Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - SAR, integrante do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - Sisnad, no âmbito da Secretaria da Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, vinculado ao Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - Obid. Parágrafo único. O Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas é uma rede interinstitucional e multidisciplinar responsável por monitorar a emergência e a circulação de novas substâncias psicoativas, bem como as adulterações e as alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas, que representem ameaças à saúde e à segurança pública para gerar alertas rápidos, informes e outros documentos científicos sobre o tema. Art. 2º São objetivos específicos do SAR: I - captar, analisar e disseminar, de forma célere, dados e informações sobre a emergência e a circulação de novas substâncias psicoativas, bem como as adulterações e as alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública; II - avaliar os riscos de novas substâncias psicoativas que circulam em território nacional; III - elaborar alertas rápidos, informes e outros documentos científicos aos integrantes do Sisnad, aos profissionais de saúde pública e de segurança pública e à sociedade; IV - gerenciar as informações e notificações recebidas no âmbito do SAR; V - possibilitar a rápida troca de informações entre os integrantes do SAR; e VI - prover evidências para subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas de redução de riscos e danos à saúde à segurança pública. Art. 3º O SAR contará com um Comitê Técnico, denominado CT-SAR, órgão consultivo em temas referentes às novas substâncias psicoativas, bem como às adulterações e às alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública. Art. 4º O CT-SAR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará; II - um da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - um da Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Drogas, Armas e Facções Criminosas da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal; IV - um do Instituto Nacional de Criminalística da Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal; V - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; VI - um da Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho da Receita Federal do Brasil; VII - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde; VIII - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; IX - um de Organização da Sociedade Civil indicada pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad; e X - um da comunidade acadêmica especializado em toxicologia, com reconhecida atuação no tema, indicado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos. § 1º Cada membro do CT-SAR terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes dos órgãos elencados no caput, incisos I a IX, e seus suplentes, serão indicados por seus respectivos órgãos ou instituições e designados por ato da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos. § 3º O representante elencado no caput, inciso X, e seu suplente serão designados por ato da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos. Art. 5º Ao CT-SAR compete: I - recomendar a produção de informes e documentos científicos a respeito da emergência e da circulação de novas substâncias psicoativas, bem como das adulterações e das alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública; II - promover a qualificação da coleta, análise, interpretação e difusão de dados e informações sobre novas substâncias psicoativas, garantindo a confiabilidade dos dados; III - identificar e avaliar riscos referentes à emergência e à circulação de novas substâncias psicoativas, bem como às adulterações e às alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública; IV - deliberar sobre os pedidos de adesão voluntária ao SAR; V - apresentar orientações técnicas e subsídios em temas referentes às novas substâncias psicoativas, bem como às adulterações e às alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública; VI - apreciar e deliberar sobre assuntos nas temáticas de sua competência; e VII - aprovar seu regimento interno. Parágrafo único. A participação no CT-SAR será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6º O CT-SAR poderá instituir Comissões Permanentes ou Grupos de Trabalho por tempo determinado para conduzir atividades que julgar pertinentes à consecução dos objetivos do SAR. § 1º Ao instituir as Comissões ou Grupos de Trabalho de que trata o caput, o CT-SAR deverá definir o escopo das atividades a serem realizadas e designar os respectivos membros. § 2º Os colegiados de que trata o caput deste artigo: I - serão compostos por, no máximo, sete membros; II - terão duração de, no máximo, doze meses; e III - poderão operar, no máximo, três simultaneamente. Art. 7º Além dos órgãos e das entidades componentes do CT-SAR, poderão integrar o SAR por adesão voluntária: I - as unidades especializadas em repressão ao tráfico de drogas das Polícias Civis estaduais e do Distrito Federal; II - as unidades de perícia criminal oficial dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pela análise laboratorial de material apreendido; III - as unidades de perícia criminal oficial dos Estados e do Distrito Federal responsáveis pela análise laboratorial de amostras biológicas; IV - as unidades especializadas em toxicologia do Sistema Único de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios; V - as universidades e os centros de pesquisa, com reconhecida atuação no tema, das áreas da saúde pública e da segurança pública; VI - os centros de informação e assistência toxicológica; VII - as organizações da sociedade civil com reconhecida atuação na redução de riscos e de danos associados às substâncias psicoativas; e VIII - outros órgãos, instituições, entidades e organismos com reconhecida atuação no tema. Parágrafo único. O pedido de adesão voluntária deverá ser encaminhado por meio oficial à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, que o submeterá à avaliação do CT-SAR. Art. 8º São atribuições dos integrantes do SAR: I - comunicar casos de detecção e apreensão de novas substâncias psicoativas, bem como de adulterações e alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública; II - comunicar casos de intoxicação oriundos de novas substâncias psicoativas e de substâncias de interesse do sistema; III - comunicar os efeitos oriundos do uso ou da manipulação de novas substâncias psicoativas, de substâncias de interesse do sistema, de seus contaminantes e precursores, bem como de fenômenos emergentes sobre substâncias psicoativas; IV - fornecer dados analíticos de identificação das substâncias de interesse dos membros do sistema; V - fornecer dados toxicológicos das substâncias de interesse dos membros do sistema; VI - divulgar informes e documentos científicos produzidos no âmbito do SAR aos operadores do Sisnad; VII - comunicar alterações na regulamentação sobre substâncias na esfera de sua competência; e VIII - designar um interlocutor junto à Secretaria da Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos para tratar de questões relacionadas ao SAR. Art. 9º Constituem atribuições da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos: I - coordenar o SAR e o CT-SAR; II - designar os membros para compor o CT-SAR; III - elaborar proposta de regimento interno para o CT-SAR e apresentá-la ao Comitê; IV - constituir e gerir um banco de dados atualizado relacionado ao SAR; V - manter instrumento de coleta de dados ativo; VI - elaborar alertas rápidos e difundi-los aos membros do SAR; VII - elaborar e difundir informes e documentos científicos referentes ao SAR aos órgãos componentes do Sisnad; VIII - promover capacitação técnica dos membros do SAR; IX - realizar e promover eventos relacionados ao SAR; X - fomentar estudos e pesquisas relacionadas ao SAR; XI - fomentar, quando oportuno, a modernização das unidades vinculadas ao SAR; e XII - exercer a função de secretaria-executiva do CT-SAR. Art. 10. O CT-SAR se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou a requerimento de, ao menos, metade dos membros. § 1º O quórum para instalação de reunião do CT-SAR será de maioria simples de seus membros. § 2º As deliberações do CT-SAR serão aprovadas por maioria simples dos votos. § 3º Em caso de empate, a coordenação do CT-SAR exercerá o voto de qualidade. § 4º As reuniões do CT-SAR serão realizadas, preferencialmente, em formato virtual. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 881, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o emprego da Força Penal Nacional para treinamento, sobreaviso e reforço da segurança externa da Penitenciária Federal em Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJSP nº 526, de 13 de novembro de 2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08016.001903/2025-15, resolve: Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, o emprego da Força Penal Nacional, em caráter episódico e planejado, para treinamento, sobreaviso e reforço da segurança externa da Penitenciária Federal em Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, por 180 (cento e oitenta) dias, no período de 15 de março a 10 de setembro de 2025. Art. 2º Os treinamentos serão realizados na Penitenciária Federal em Mossoró e serão coordenados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 3º O número de profissionais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI PORTARIA MJSP Nº 886, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Programa Nacional de Integração de Dados Periciais sobre Drogas - PNIDD. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 08201.001740/2024-94, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Programa Nacional de Integração de Dados Periciais sobre Drogas - PNIDD, com a finalidade de padronizar, produzir, integrar e disponibilizar informações periciais, em âmbito nacional, para suporte à Política Nacional sobre Drogas. Parágrafo único. O PNIDD será financiado pelo Fundo Nacional Antidrogas, conforme previsto na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986. Art. 2º São objetivos específicos do PNIDD: I - integrar as bases de dados sobre drogas dos órgãos de perícia federais, estaduais e do Distrito Federal; II - promover a harmonização de procedimentos, incluindo a padronização de metodologias e o compartilhamento de informações sobre drogas das perícias federal, estaduais e do Distrito Federal; III - desenvolver a capacidade das perícias federal, estaduais e do Distrito Federal na detecção de novas substâncias psicoativas; IV - contribuir para o aprimoramento do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - Obid; V - contribuir para o aprimoramento do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - SAR; VI - contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp;