DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500079 79 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - contribuir para a prevenção ao uso de drogas e à violência; VIII - contribuir para a descapitalização das organizações criminosas do narcotráfico e para a qualificação da atuação repressiva com base em inteligência e estratégia; IX - auxiliar na produção de pesquisas e análises de dados que embasem as políticas públicas sobre drogas; e X - desenvolver metodologias em epidemiologia forense para melhor compreensão da mortalidade e dos danos à saúde causados pelo uso de drogas. Art. 3º O PNIDD será composto pelos seguintes órgãos: I - Polícia Federal - PF, representada pela Diretoria Técnico-Científica; II - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - Senad, representada pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações, no âmbito do seu Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - Obid; III - Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp, representada pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp; e IV - Estados e Distrito Federal, nos limites de suas atribuições. Art. 4º O PNIDD será coordenado conjuntamente pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - Senad, representada pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações, e pela Polícia Federal - PF, representada pela Diretoria Técnico-Científica. § 1º A Secretaria Nacional de Segurança Pública, o Conselho de Dirigentes de Polícia Científica e o Conselho Nacional dos Secretários de Segurança Pública poderão indicar representantes para apoiar os eixos de atuação do PNIDD, bem como sugerir e acompanhar ações no âmbito do programa, com vistas à padronização, integração e disponibilização das informações periciais. § 2º A participação dos Estados e do Distrito Federal será formalizada por meio da assinatura de Acordo de Cooperação Técnica. § 3º O Acordo de Cooperação Técnica detalhará as obrigações de cada parte, visando à execução do programa em regime de mútua cooperação, com ênfase no compartilhamento das informações periciais nos termos estabelecidos e no investimento em qualificação, modernização e apoio técnico às perícias estaduais. Art. 5º À Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad compete: I - coordenar o PNIDD, em conjunto com a Diretoria Técnico-Científica da PF; II - constituir banco de dados centralizado, unificado e sistematizado relacionado ao PNIDD; III - disponibilizar recursos para o desenvolvimento do PNIDD; IV - articular o ingresso das perícias estaduais no PNIDD; V - prover qualificação e modernização das perícias estaduais, conforme o Acordo de Cooperação Técnica; VI - prover apoio necessário para o desenvolvimento do PNIDD; e VII - manter interlocução com organismos de saúde em âmbito federal e outros organismos que possam fornecer dados primários. Art. 6º À Diretoria Técnico-Científica da PF compete: I - coordenar o PNIDD, em conjunto com a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad; II - exercer a função de Secretaria-Executiva do PNIDD; III - gerenciar as ações e entregas relacionadas aos eixos de ação do programa; IV - apoiar a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad na articulação com as perícias estaduais para ingresso no PNIDD; V - apoiar a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad no desenvolvimento do sistema de coleta de dados previsto no inciso II do art. 5º; e VI - disponibilizar os recursos necessários para o desenvolvimento do PNIDD, no limite de suas competências. Art. 7º À Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Senasp compete: I - apoiar a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad na estratégia de coleta, processamento, armazenamento, disponibilização e integração dos dados a serem compartilhados com o Sinesp; II - disponibilizar à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad os microdados do Sinesp associados ao escopo do projeto; e III - apoiar a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad com a disponibilização dos recursos necessários para o desenvolvimento do PNIDD, no limite de suas competências. Art. 8º Aos Estados e ao Distrito Federal compete: I - fornecer os dados previstos no art. 2º, inciso I, desta Portaria; e II - apoiar o desenvolvimento do PNIDD. Art. 9º O PNIDD será monitorado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - Senad. Parágrafo único. A Diretoria Técnico-Científica da PF enviará à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Senad e à Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Senasp relatórios semestrais de execução do PNIDD. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS ALVARÁ Nº 1.126, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/126362 - DELESP/DREX/SR/PF/SE, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa CEB SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 15.525.326/0004-52, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Sergipe, com Certificado de Segurança nº 3401/2024, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 1.127, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/131684 - DELESP/DREX/SR/PF/GO, resolve: CONCEDER autorização, à empresa YESHUA SEG U R A N C A E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 49.292.164/0001-29, para exercer a(s) atividade(s) de Escolta Armada em Goiás. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 1.128, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/135952 - DELESP/DREX/SR/PF/BA, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa BRAÇO FORTE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 31.342.963/0001-05, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar na Bahia, com Certificado de Segurança nº 3590/2024, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 1.129, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/137819 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 02(dois) anos da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa H STERN COMERCIO E INDUSTRIA S.A, CNPJ nº 33.388.943/0017-50 para atuar em São Paulo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 1.131, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/141020 - D P F/ I J I / S C, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 02(dois) anos da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa CONDOMINIO STOP SHOP, CNPJ nº 02.129.852/0001-09, para atuar em Santa Catarina. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 1.134, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/141609 - DELESP/DREX/SR/PF/DF, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa VEPER SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 01.848.003/0011-14, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Distrito Federal, com Certificado de Segurança nº 144/2025, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 1.138, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/2062 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa NOBRE SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 43.911.946/0001-12, sediada em São Paulo, para adquirir: Da empresa cedente TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 33.449.264/0001-86: 40 (quarenta) Revólveres calibre 38 Da empresa cedente TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 33.449.264/0001-86: 675 (seiscentas e setenta e cinco) Munições calibre 38 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 1.139, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/3977 - DPF/ S J K / S P , resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa SABRE SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ nº 57.745.667/0001-30, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 375/2025, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 1.151, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/6843 - DPF/ R G E / R S , resolve: CONCEDER autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES FIRE ARMS LTDA, CNPJ nº 04.801.603/0002-24, sediada no Rio Grande do Sul, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 18000 (dezoito mil) Espoletas calibre 38 4666 (quatro mil e seiscentos e sessenta e seis) Gramas de pólvora 18000 (dezoito mil) Projéteis calibre 38 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 1.152, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2025/6998 - DELESP/DREX/SR/PF/AM, resolve: CONCEDER autorização de funcionamento, válida por 02(dois) anos da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa CEB SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 15.525.326/0003-71, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Amazonas, com Certificado de Segurança nº 357/2025, expedido pelo DREX/SR/PF. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI