DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500110 110 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .GLPRJ0449078 .RAPID GAS FAROL LTDA .54.904.109/0001-82 .48610.204422/2025-67 . .GLPPI0449039 .RFSJ GAS LTDA .55.706.282/0001-39 .48610.204304/2025-59 . .GLPRS0449015 .SIM REDE DE POSTOS LTDA .07.473.735/0227-46 .48610.203336/2025-37 . .GLPMG0449010 .SIMONE GRACIELE DO NASCIMENTO SANTOS *896386 .23.768.067/0001-76 .48610.204537/2025-51 . .G L P AC 0 4 4 9 0 2 4 .SOCIEDADE FOGAS LTDA .04.563.672/0100-48 .48610.204866/2025-01 . .G L P AC 0 4 4 9 0 8 2 .T. DE A. CONCEICAO LTDA .56.105.335/0001-29 .48610.204758/2025-20 . .GLPPA0449004 .41.881.692 LTDA .41.881.692/0001-01 .48610.202951/2025-26 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 247, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .PR/SP0249122 .AUTO POSTO CAMPO LIMPO II LTDA .55.527.636/0001-88 .48610.204928/2025-76 . .PR/CE0249127 .AUTO POSTO PEREIROS SANTA QUITERIA LTDA .23.305.067/0001-30 .48610.204945/2025-11 . .PR/PA0249130 .BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA .58.482.029/0001-37 .48610.205019/2025-55 . .PR/SC0249119 .CARNIEL & GUIMARAES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA .20.230.986/0001-01 .48610.204853/2025-23 . .PR/MA0249121 .HD PETROLEO PERITORO II LTDA .53.607.449/0001-89 .48610.201996/2025-83 . .PR/PR0249120 .J C D - LTDA .53.838.456/0001-91 .48610.204807/2025-24 . .PR/MA0249131 .PACHECO PETRO LTDA .19.969.349/0008-30 .48610.203496/2025-86 . .PR/MG0249129 .PAIVA & MENEZES LTDA .47.377.782/0004-99 .48610.205005/2025-31 . .PR/CE0249126 .POSTO ABN LTDA .04.797.612/0003-70 .48610.232199/2024-67 . .PR/SP0249128 .POSTO CHIESA TALHADOS LTDA .53.713.918/0001-44 .48610.204895/2025-64 . .PR/MA0249124 .POSTO ICCAR LTDA .02.280.133/0082-50 .48610.204289/2025-49 . .PR/MG0249132 .POSTO SUPER TIGRE LTDA .02.024.746/0021-04 .48610.204926/2025-87 . .PR/MG0249125 .POSTO SUPER TIGRE LTDA .02.024.746/0023-76 .48610.204938/2025-10 . .P R / BA 0 2 4 9 1 2 3 .RAMOS FERREIRA COMBUSTIVEIS LTDA .46.378.690/0001-18 .48610.203819/2025-31 BRUNO VALLE DE MOURA DESPACHO SDL-ANP Nº 248, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna público o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos à empresa AUTO POSTO SERRA DAS ANTAS LTDA, CNPJ nº 08.018.800/0001-41, conforme Processo nº 48610.215218/2022-29. BRUNO VALLE DE MOURA Ministério das Mulheres GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMULHERES Nº 29, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal do Brasil, e considerando o disposto no artigo 15 da Lei Complementar n°210, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º A execução de programações sob gestão do Ministério das Mulheres e entidades vinculadas, financiadas por emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8), adotará, no exercício de 2025, os critérios e as orientações estabelecidos nesta portaria. CAPÍTULO I DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL Art. 2º As emendas de bancada estadual de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada. Art. 3º Os projetos de investimentos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles previstos: no Plano Plurianual 2024-2027; na Lei de Diretrizes Orçamentárias; no Plano Regional de Desenvolvimento; no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI; e na Cartilha de Emendas Parlamentares deste Ministério. Art. 4º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. Parágrafo único. A identificação precisa do objeto abrange: I - no caso de região metropolitana, a referência à lei complementar estadual que a instituiu, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal; ou II - no caso de região integrada de desenvolvimento, a referência à legislação que autorizou sua criação e outras informações relevantes para sua caracterização. Art. 5º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte: I - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 01 (um) ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde; II - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços. Art. 6º Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda. Art. 7º O Ministério das Mulheres iniciará o processo de execução das emendas de bancada a partir do recebimento do ofício de seu coordenador, endereçado à Ministra do Ministério das Mulheres, por meio de sua Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. Parágrafo único. Deverão constar no ofício: o nome do beneficiário e seu CNPJ, modalidade de aplicação, título da iniciativa ou projeto e o valor definido por grupo de natureza de despesa (GND). CAPÍTULO II DAS EMENDAS DE COMISSÃO Art. 8º São critérios gerais para a execução das ações de interesse nacional e regional por parte das comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional: I - aqueles definidos pelo planejamento e pelos planos setoriais e regionais; II - alinhamento com ao menos um dos objetivos específicos do programa do PPA ao qual estejam vinculadas; e III - não haver outro convênio, contrato de repasse ou termo de fomento com execução não iniciada com o mesmo objeto e ente federativo ou entidade. Parágrafo único. Devem as Comissões Permanentes identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. Art. 9º As indicações das Comissões, em termos regimentais, devem obedecer ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 10. Deverá constar do procedimento de execução da programação de emenda de comissão: I - cópia da ata da sessão em que foi aprovada a indicação da emenda, nos termos do art. 5º, II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; II - declaração de que a emenda não consiste em designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e III - demonstração da subsunção aos critérios do art. 8º desta Portaria. CAPÍTULO III DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 11 A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários. § 1º A decretação das situações de calamidade ou de emergência deve ser reconhecida pelo Poder Executivo federal; § 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico aberto ao acesso público que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo. Art. 12 Caberá às áreas técnicas do Ministério das Mulheres Porte identificar e formalizar, sob pena de responsabilidade, a existência das hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 À Secretaria-Executiva compete expedir atos normativos complementares necessários para a regulamentação e aplicação desta Portaria, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. APARECIDA GONÇALVES Ministério de Portos e Aeroportos SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL PORTARIA Nº 162, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Delega competência para responder como representante do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ pelas atribuições e atividades que especifica, e dá outras providências. O SECRETÁRIO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso IV, do Decreto nº 11.354 de 1º de janeiro de 2023, considerando a Portaria nº 172 de 6 de maio de 2024, a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica delegada ao(à) Diretor(a) de Programa da Secretaria Nacional de Aviação Civil a competência para ser o(a) representante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Compõem o conjunto de atribuições e atividades próprias do(a) representante do CNPJ aquelas descritas na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, notadamente: I - prática de atos necessários à titularidade do CNPJ do FNAC; II - outorga de poderes, por meio de procuração, aos CNPJ filiais do FNAC para prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Caixa Econômica Federal, à Previdência Social, às Secretarias de Fazenda Estaduais e Municipais e à Justiça do Trabalho; e III - acompanhamento do repasse tempestivo das informações e de eventuais pendências vinculadas ao CNPJ da matriz e das filiais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TOMÉ FRANCA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 16.403/SPO, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, da Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.013644/2025- 69, resolve: Art. 1º Tornar pública a interrupção da prerrogativa para exploração de serviços aéreos da sociedade empresária NOVA AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., CNPJ nº 06.945.502/0001-71, com sede social em Santa Rita do Passo Quatro (SP). Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8.246/SPO, de 3 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2022, Seção 1, página 59. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL