DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500161 161 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e III, alíneas "b" e "c", 17, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno, em: 9.1. excluir, da relação processual, o município de Raposa/MA e Thalyta Medeiros de Oliveira; 9.2. julgar regulares as contas de Marcio Greik de Melo Marques e Ricardo Silveira de Assis, dando-lhes quitação plena; 9.3. julgar irregulares as contas de Clodomir de Oliveira dos Santos e Maria Ivonete Silva dos Santos e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/2/2014 .2.346,00 . .11/3/2014 .2.346,00 . .10/4/2014 .2.448,00 . .9/5/2014 .2.511,75 . .10/6/2014 .2.514,30 . .10/7/2014 .2.514,30 . .12/8/2014 .2.838,15 . .30/9/2014 .2.838,15 . .10/10/2014 .2.544,90 . .30/1/2014 .1.300,20 . .30/1/2014 .1.257,07 . .30/1/2014 .1.531,98 . .25/2/2014 .4.836,63 . .25/2/2014 .213,80 . .31/3/2014 .1.860,76 . .31/3/2014 .1.213,80 . .31/3/2014 .5.440,16 . .20/4/2014 .213,80 . .30/4/2014 .1.350,21 . .9/5/2014 .8.000,00 . .16/5/2014 .19.140,00 . .16/5/2014 .12.080,00 . .16/5/2014 .12.770,50 . .30/5/2014 .6.611,29 . .30/5/2014 .394,54 . .30/5/2014 .4.656,00 . .27/6/2014 .2.275,71 . .27/6/2014 .1.836,63 . .27/6/2014 .1.836,63 . .2/7/2014 .326,08 . .30/7/2014 .25.223,61 . .30/7/2014 .43.963,64 . .30/7/2014 .30.153,67 . .29/8/2014 .40.590,33 . .29/8/2014 .270,97 . .30/9/2014 .11.592,60 . .30/9/2014 .1.440,13 . .30/9/2014 .883,34 . .10/10/2014 .18.876,45 . .13/10/2014 .25.291,26 . .30/10/2014 .2.083,88 . .31/10/2014 .9.331,35 . .6/11/2014 .791,26 . .11/11/2014 .22.100,00 . .28/11/2014 .8.041,07 . .28/11/2014 .6.620,58 . .30/11/2014 .2.023,07 . .5/12/2014 .7.173,98 . .5/12/2014 .2.291,26 . .30/12/2014 .10.400,00 . .30/12/2014 .7.797,50 . .28/1/2015 .5.347,83 . .28/1/2015 .1.442,43 . .30/1/2015 .9.823,81 . .2/2/2015 .2.944,11 . .20/2/2015 .64.998,29 . .9/2/2015 .1.644,75 9.4. aplicar a Clodomir de Oliveira dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. aplicar a Maria Ivonete Silva dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 9.7. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida dos responsáveis em trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, com a incidência dos encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0997- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 998/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.200/2019-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Grauna - Juventude, Genero, Arte e Desenvolvimento (CNPJ 05.080.865/0001-29); Silvia Marques Dantas de Oliveira (CPF 373.342.634-72). 3.2. Recorrentes: Grauna - Juventude, Genero, Arte e Desenvolvimento (CNPJ 05.080.865/0001-29); Silvia Marques Dantas de Oliveira (CPF 373.342.634-72). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nara Moreira Ferrario de Carvalho (33.652/OAB-PE) e Taciano Domingues da Silva Filho (33.865/OAB-PE), representando Grauna - Juventude, Genero, Arte e Desenvolvimento; Taciano Domingues da Silva Filho (33.865/OA B - P E ) , representando Silvia Marques Dantas de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Graúna Juventude, Gênero, Arte e Desenvolvimento e pela Sra. Silvia Marques Dantas de Oliveira, à época dos fatos, respectivamente, celebrante de convênio com o Fundo Nacional de Cultura (FNC) e Presidente da mencionada celebrante, contra o Acórdão 3.126/2022-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas das responsáveis, imputando-lhes o débito apurado nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração interpostos pela Graúna Juventude, Gênero, Arte e Desenvolvimento e pela Sra. Silvia Marques Dantas de Oliveira para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta decisão e aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0998- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 999/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.817/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ronaldo Reis (008.695.036-34). 3.2. Recorrente: Ronaldo Reis (008.695.036-34). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Jose Celestino da Silva (47897/OAB-MG), representando Ronaldo Reis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Ronaldo Reis em face do Acórdão 6.381/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente, além de determinar outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao recorrente e a Universidade Federal de Minas Gerais, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0999- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1000/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.795/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Laurita Eunice Silveira Pinho (001.077.161-19). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Magno Israel Miranda Silva (32898/OAB-DF), representando Laurita Eunice Silveira Pinho. 9. Acórdão: VISTOS relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 6.935/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou ilegal e negou registro ao ato de pensão civil emitido em benefício de Laurita Eunice Silveira Pinho em razão da incidência indevida dos reajustes previstos nas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sobre a VPNI de Quintos/Décimos de função comissionada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame em análise para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 6.935/2024-TCU-2ª Câmara e julgar legal o ato à peça 2 destes autos, determinado o seu registro; 9.2. dar ciência ao recorrente e aos demais interessados sobre o presente Acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1000- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.