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Diário Oficial da União · 25/02/2025 · pág. 162

DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Responsáveis: Antônio Silvério de Almeida (829.938.581-49); Eduardo Vettorello de Almeida (034.521.769-16); Equipel Comercio de Equipamentos Ltda - Me (01.717.587/0001-17); Evandro Maciel Costa (869.414.539-15); Fundação Araponguense de Educação e Tecnologia (03.999.912/0001-07); José Roberto Pontalti (235.771.509-04); Mse - Exaustores Industriais Ltda - Me (04.854.623/0001-82); Prequip - Comercial de Equipamentos Eireli - Epp (04.879.948/0001-10); Robson Vettorello de Almeida (026.964.029-06); Sebastião Antônio Batista (045.675.369-91). 3.3. Recorrente: Antônio Silvério de Almeida (829.938.581-49).. 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabiano Lopes (31049/OAB-PR), representando Robson Vettorello de Almeida; Fabiano Lopes (31049/OAB-PR), representando Equipel Comercio de Equipamentos Ltda - Me; Fabiano Lopes (31049/OAB-PR), representando Eduardo Vettorello de Almeida; José Manoel Garcia Fernandes (12.855/OAB-PR) e Rafael Felipe Cita (54.385/OAB-PR), representando Fundação Araponguense de Educação e Tecnologia; Fabiano Lopes (31049/OAB-PR), representando Prequip - Comercial de Equipamentos Eireli - Epp; Luciana Zuchi Machado (27730/OAB-SC), representando Maiza Canabarro Kleiman; Rogerio Barbeiro Constantino (32273/OAB-PR), representando José Roberto Pontalti; Caio Augusto Nazario de Souza (89959/OAB-PR), representando Antônio Silvério de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Antônio Silvério de Almeida em face do Acórdão 7.717/2024 - Segunda Câmara que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos por José Roberto Pontalti e o ora embargante contra o Acórdão 12.491/2019-2ª Câmara, da relatoria do ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal julgou as contas dos mencionados gestores e do Sr. Sebastião Antônio Batista irregulares, com débito e multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em 9.1. fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração opostos por Antônio Silvério de Almeida em face do Acórdão 7.717/2024 - Segunda Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. com fundamento no art. 44, §2º, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) combinado com o art. 34, inciso II, da Resolução/TCU nº 370/2024, declarar a extinção da cautelar de indisponibilidade de bens decretada pelo Acórdão 1548/2023-TCU-Plenário, tendo em vista o vencimento do seu prazo de um ano; 9.3. ordenar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc a adoção de providências junto aos órgãos competentes com vistas a desbloquear os imóveis registrados sob as matrículas 51788, 60834, 144626, 144787, 33116, 9560, 999, 3908, 51940, 51944, 51988, 105371,65427 e 73506, bem como os ativos financeiros constritos via BC-Correio; 9.4. estender os efeitos dos comandos contidos nos subitens 9.2 e 9.3 deste acórdão ao imóvel registrado sob a matrícula 74622, Livro 2, Registro Geral, no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC; 9.5. encerrar os TCs 022.167/2023-4, 022.168/2023-0 e 022.168/2023-0, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU, uma vez que cumpriram o objetivo para os quais foram constituídos, apensando-os ao presente processo; 9.6. dar ciência desta deliberação aos Srs. Antônio Silvério de Almeida, José Roberto Pontalti e Sebastião Antônio Batista, bem como à representante legal da Sra. Maiza Canabarro Kleiman. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1001- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1002/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.222/2015-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Jose Cavalcanti Alves Junior (496.873.444-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arcoverde - PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Pedro Melchior de Mélo Barros (21802/OAB-PE), Paulo Jesus de Mélo Barros (8412/OAB-PE) e outros, representando Jose Cavalcanti Alves Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos por Jose Cavalcanti Alves Junior contra o Acórdão 9646/2023-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo responsável em face do Acórdão 9646/2023-2ª Câmara, e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1002- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1003/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.012/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Anderson Luz Parziale Rodrigues (147.615.638-77). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do Inss. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leandro Vidal Madureira (385008/OAB-SP), representando Anderson Luz Parziale Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tendo como responsável o ex-servidor Anderson Luz Parziale Rodrigues, então vinculado à Gerência Executiva do INSS em São Paulo, em razão de prejuízos causados aos cofres da autarquia decorrentes da percepção indevida de remuneração sem contraprestação laboral nem amparo legal, em virtude do afastamento não autorizado do exercício do cargo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Anderson Luz Parziale Rodrigues; 9.2 julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Anderson Luz Parziale Rodrigues, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao responsável Anderson Luz Parziale Rodrigues (CPF: 147.615.638-77): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/4/2020 .557,23 . .4/5/2020 .8.358,52 . .1/6/2020 .8.358,52 . .1/7/2020 .8.358,52 . .3/8/2020 .8.358,52 . .1/9/2020 .8.358,52 . .1/10/2020 .8.358,52 . .3/11/2020 .8.358,52 . .1/12/2020 .8.358,52 . .4/1/2021 .7.502,77 . .4/1/2021 .5.627,07 . .1/2/2021 .7.502,77 . .1/3/2021 .7.502,77 . .1/4/2021 .7.726,22 . .3/5/2021 .7.726,22 . .1/6/2021 .7.726,22 . .1/7/2021 .2.317,87 . .2/8/2021 .2.060,33 Valor atualizado do débito (com juros) em 12/9/2024: R$ 167.787,85. 9.3 aplicar ao responsável Anderson Luz Parziale Rodrigues a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, corrigida monetariamente, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal; 9.6. dar ciência do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, informando-os que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1003- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1004/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.118/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Maria Elda Fernandes Melo (359.226.211-49). 3.2. Recorrente: Maria Elda Fernandes Melo (359.226.211-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Simao Guimaraes de Souza (01023/OAB-DF), Marisa Valadares Gontijo Guimarães (11625/OAB-DF) e outros, representando Maria Elda Fernandes Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por Maria Elda Fernandes Melo contra o Acórdão 638/2024-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando o respectivo registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. manter o julgamento pela ilegalidade do ato de aposentadoria da interessada; 9.1.2. ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de peça 3; 9.2. esclarecer ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que a implementação da determinação descrita no item 9.3.2 do Acórdão 638/2024-TCU-2ª Câmara deve seguir a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.834, publicada em 4/9/2024; 9.3. dar ciência deste acórdão à recorrente e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1004- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.