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Diário Oficial da União · 25/02/2025 · pág. 163

DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representação legal: Walla Viana Fontes (8375/OAB-SE), representando Diogo Menezes Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Diogo Menezes Machado, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Carira/SE por meio do Convênio nª Siafi 828063, que tinha por objeto a realização da "XXIII Festa do Vaqueiro de Carira". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1.º, inciso I, 207, caput e parágrafo único; e 214, inciso I, do Regimento Interno, julgar regulares as contas de Diogo Menezes Machado, dando-lhe quitação plena; 9.2. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Turismo e ao responsável, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1005- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1006/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.401/2019-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Itagi - BA (14.200.406/0001-22); Wanda Argollo Pinto (017.649.185-68). 4. Órgãos/Entidades: Fundação Nacional de Saúde; Prefeitura Municipal de Itagi - BA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em desfavor do Município de Itagi/BA, em razão da inexecução de 2% do objeto e da não devolução do saldo do TC PAC 358/2007 - Siafi 633637, celebrado com a Funasa, tendo por objeto a execução de melhorias sanitárias domiciliares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92 c/c o art. 218 do RI/TCU, expedir quitação ao município de Itagi/BA do débito a que se refere o item 9.2 do Acórdão 5.938/2021-TCU-2ª Câmara; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, julgar regulares com ressalva as contas do município de Itagi/BA e da Sra. Wanda Argollo Pinto, dando-lhe quitação; 9.3. dar ciência da sobre a presente decisão ao Município de Itagi/BA, à Sra. Wanda Argollo Pinto e à Fundação Nacional de Saúde. 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1006- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1007/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-039.857/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Sandro Matos Pereira (CPF 006.916.607-27) 4. Unidade: Município de São João de Meriti/RJ 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de irregularidades relativas a recursos repassados ao Município de São João de Meriti/RJ, por meio do Termo de Adesão ao Plano de Implementação ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã - Siafi 680075, firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, tendo como objeto a "Execução do projeto Projovem Trabalhador integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens no Município de São João de Meriti/RJ, de forma a qualificar social-profissionalmente 3.000 jovens do Município, com vista à inserção de no mínimo 30% de jovens no mundo do trabalho", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Sandro Matos Pereira, condenando-o ao pagamento das quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Tesouro Nacional: . .DAT A .VALOR (R$) .DÉBITO/CRÉDITO . .20/3/2012 .753.117,75 .Débito . .24/3/2015 .1.004.157,00 .Débito . .30/9/2015 .1.757.274,75 .Débito . .14/4/2016 .1.506.235,50 .Débito . .12/5/2015 .2.131,84 .Crédito 9.2. aplicar a Sandro Matos Pereira multa no valor de R$ 900.000,00, fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. notificar os responsáveis e a Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1007-04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1008/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.922/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Ato de Pessoal 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Cristiane Vieira do Espirito Santo Farias (921.772.715-68). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso I, e 41 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de admissão de Cristiane Vieira do Espirito Santo Farias Pacheco; 9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão está mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, sem necessidade de ajustes ou encaminhamento de novo ato ao TCU; 9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1008- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1009/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.795/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Ana Iris de Oliveira Freitas (10.713.923/0001-44); Ana Iris de Oliveira Freitas (150.604.204-00). 3.2. Recorrentes: Ana Iris de Oliveira Freitas (10.713.923/0001-44); Ana Iris de Oliveira Freitas (150.604.204-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joao Paulo de Oliveira Freire (12935/OAB-RN), representando Ana Iris de Oliveira Freitas; Joao Paulo de Oliveira Freire (1 2 9 3 5 / OA B - R N ) , representando Ana Iris de Oliveira Freitas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Ana Iris de Oliveira Freitas contra o Acórdão 3.330/2024-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Ana Iris de Oliveira Freitas, negando-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1009- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1010/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.323/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Neusa Suely de Paula Lopes de Abreu (398.863.447-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 76659/2022 - Inicial, em favor de ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU; bem como o art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Neusa Suely de Paula Lopes de Abreu, Ato e-Pessoal nº 76659/2022 - Inicial, no cargo de analista judiciário - oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, e, em caráter excepcional, autorizar seu registro, em virtude de o art. 11, parágrafo único, da Lei 11.416/2006, com a redação dada pela Lei 14.687/2023, vedar, para os servidores integrantes das carreiras do Poder Judiciário da União, a absorção de vantagens pessoais nominalmente identificadas referentes a quintos/décimos geradas pelo exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;