DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500165 165 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1015- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1016/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.737/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Arlindo Epaminondas da Silva (186.127.921-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão inicial de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília em benefício de Arlindo Epaminondas da Silva. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor de Arlindo Epaminondas da Silva, negando registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. corrija, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica de decisão judicial não transitada em julgado referente à URP de fevereiro de 1989, paga ao Sr. Arlindo Epaminondas da Silva, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade; 9.3.2. acompanhe o curso do MS 28.819/DF, impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília, e, em caso de insubsistência da decisão liminar que garante o pagamento da parcela de URP (26,05%) em favor dos substituídos, adote as providências cabíveis para: 9.3.2.1 no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do fato, cessar os pagamentos parcela inquinada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do RITCU; 9.3.2.2. emitir novo ato de aposentadoria do interessado indicado no item 9.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1016- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1017/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-006.820/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará. 4. Responsável: Michael Viana Peixoto (635.090.753-15). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, em razão do recebimento indevido de verbas remuneratórias por ex-funcionário daquela entidade, em função de faltas não justificadas ao trabalho no período de julho/2017 a dezembro/2020. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Michael Viana Peixoto, condenando-o ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data .Valor (R$) . .1º/7/2017 .339,83 . .1º/8/2017 .4.764,77 . .1º/9/2017 .3.743,75 . .1º/10/2017 .4.084,09 . .1º/11/2017 .4.640,26 . .1º/12/2017 .3.584,48 . .1º/1/2018 .3.144,57 . .1º/2/2018 .7.274,41 . .1º/3/2018 .4.381,03 . .1º/4/2018 .4.779,30 . .1º/5/2018 .4.779,30 . .1º/6/2018 .3.584,48 . .1º/7/2018 .2.746,29 . .1º/8/2018 .9.327,47 . .1º/9/2018 .9.327,47 . .1º/10/2018 .8.556,67 . .1º/11/2018 .8.150,46 . .1º/12/2018 .4.832,95 . .1º/1/2019 .2.801,87 . .1º/2/2019 .4.874,58 . .1º/3/2019 .3.249,72 . .1º/4/2019 .5.280,80 . .1º/5/2019 .5.280,80 . .1º/6/2019 .3.249,72 . .1º/7/2019 .812,43 . .1º/12/2019 .414,16 . .1º/1/2020 .4.099,92 . .1º/2/2020 .10.777,35 . .1º/3/2020 .8.334,05 . .1º/7/2020 .4.514,07 . .1º/8/2020 .5.714,90 . .1º/9/2020 .1.656,62 . .1º/10/2020 .2.484,93 . .1º/11/2020 .3.313,24 . .1º/12/2020 .664,43 9.2. aplicar ao Sr. Michael Viana Peixoto a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, para ciência. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1017- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1018/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 020.833/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Renato Rezende Rocha Filho (037.492.714-61); Carlos Alberto Moreira de Mendonça Canuto (060.809.444-72); e Oziel Alves de Barros (068.201.584- 91). 4. Entidade: Município de Pilar/AL. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodolfo Marinho Vitório Cavalcante (OAB/AL 12.992); Layse Nogueira Sarmento (OAB/AL 7.244). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), mandatária da extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Contrato de Repasse 0275918-92/2008, cujo objeto era a pavimentação com paralelepípedo de vias urbanas no Município de Pilar/AL e drenagem de águas pluviais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Renato Rezende Rocha Filho, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Alberto Moreira de Mendonça Canuto, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 50.260,00 (cinquenta mil, duzentos e sessenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 18/08/2016 até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Oziel Alves de Barros e condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas adiante discriminadas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico . .15/07/2010 .66.087,15 . .31/08/2010 .71.539,01 . .13/12/2010 .82.883,14 . .03/06/2011 .48.193,59 9.3. aplicar, individualmente, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ao Sr. Oziel Alves de Barros, e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aos Srs. Carlos Alberto Moreira de Mendonça Canuto e Renato Rezende Rocha Filho, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem assim à Caixa Econômica Federal para ciência. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1018- 04/25-2.