DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500166 166 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1019/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-019.536/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Ana Esmeralda Muro Martinez de Oliveira (CPF 179.361.441-53) 4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em favor de Ana Esmeralda Muro Martinez de Oliveira no cargo de assistente de administração no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, e 260 e 262, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1. considerar, em caráter excepcional, legal o ato de aposentadoria de interesse de Ana Esmeralda Muro Martinez de Oliveira, ordenando-lhe o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para a corrigir o cálculo da rubrica "00018-ANUENIO-ART.244,LEI 8112/90 AP (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço)", de modo a que incida o percentual de 20% sobre o vencimento básico, nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 353/2023; 9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão; 9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004, encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1019- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1020/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.838/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Domingos Marques dos Santos (144.305.685-53) 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 4. Unidade: Município de Aurelino Leal/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Domingos Marques dos Santos, ex- prefeito do Município de Aurelino Leal/BA, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União para executar o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2011. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar Domingos Marques dos Santos revel para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Domingos Marques dos Santos e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação das quantias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .31/12/2010 .3.051,09 .Débito . .17/3/2011 .20.712,00 .Débito . .4/4/2011 .20.712,00 .Débito . .4/5/2011 .6.936,00 .Débito . .5/5/2011 .13.776,00 .Débito . .3/6/2011 .20.712,00 .Débito . .6/7/2011 .20.712,00 .Débito . .2/8/2011 .20.712,00 .Débito . .5/9/2011 .20.712,00 .Débito . .4/10/2011 .20.712,00 .Débito . .3/11/2011 .20.712,00 .Débito . .2/12/2011 .20.712,00 .Débito . .31/12/2011 .167,82 .Crédito 9.3. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar o teor deste acórdão: 9.9.1. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Bahia, para as providências cabíveis; e 9.9.2. ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para ciência. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1020- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1021/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.570/2020-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Maria Amália Egito e Silva (341.089.634-15); Maria do Socorro Barbosa de Araújo (439.318.124-72); Rolph Eber Casale Junior (047.323.064-03) 4. Unidade: Município de Belém de Maria/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Luís Alberto Gallindo Martins (20189/OAB-PE), representando Maria do Socorro Barbosa de Araújo; José Fernando Faustino Silva (38998/OAB- PE) e Dayse Soares de Oliveira (37142/OAB-PE), representando Maria Amália Egito e Silva; Luís Alberto Gallindo Martins (20.189/OAB-PE), representando Rolph Eber Casale Junior 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Maria Amália Egito e Silva e de Maria do Socorro Barbosa de Araújo, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Belém de Maria/PE no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2016. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. acolher as razões de justificativa e julgar regulares as contas de Rolph Eber Casale Junior, dando-lhe quitação plena; 9.2. considerar Maria Amália Egito e Silva revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Maria do Socorro Barbosa de Araújo; 9.4. julgar irregulares as contas de Maria Amália Egito e Silva e de Maria do Socorro Barbosa de Araújo, condenando-as ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.4.1. débitos de Maria Amália Egito e Silva: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/1/2016 .37.304,00 . .4/3/2016 .40.462,00 . .6/4/2016 .40.462,00 . .6/5/2016 .40.462,00 . .3/6/2016 .40.462,00 . .7/7/2016 .40.462,00 . .8/8/2016 .40.462,00 . .8/9/2016 .40.462,00 9.4.2. débitos de Maria do Socorro Barbosa de Araújo: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/10/2016 .40.462,00 . .8/11/2016 .40.462,00 . .7/12/2016 .40.462,00 9.5. aplicar a Maria Amália Egito e Silva multa no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e a Maria do Socorro Barbosa de Araújo multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.9. alertar às responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.10. comunicar a presente deliberação às responsáveis, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1021- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1022/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.621/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Vilma Pereira de Souza (566.134.154-72) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há