DOU 25/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022500167 167 Nº 39, terça-feira, 25 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil, instituída por Carlos Bartolomeu de Medeiros, ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em benefício de Vilma Pereira de Souza. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 1º, VIII, 259, II, e 262 do Regimento Interno, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Carlos Bartolomeu de Medeiros em benefício de Vilma Pereira de Souza e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que a interessada dele tomou conhecimento; 9.3.4. emita novo ato, escoimado das irregularidades verificadas, e o submeta ao TCU para nova apreciação. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1022- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1023/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.494/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ally-Wii Artes Ltda. (03.619.162/0001-09); Inês Vital Brasil Lampreia (398.721.571-20); Teresa Vital Brasil Lampreia Matarazzo (053.443.557-26) 4. Unidade: Agência Nacional do Cinema 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Luiz Felipe Ferreira Oggero (118676/OAB-RJ), representando Inês Vital Brasil Lampreia e Teresa Vital Brasil Lampreia Matarazzo 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos captados pelo Projeto Cultural Pronac 02-3966, destinado à produção a obra cinematográfica "As Aventuras de Daya". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa e julgar irregulares as contas de Ally-Wii Artes Ltda., Inês Vital Brasil Lampreia e Teresa Vital Brasil Lampreia Matarazzo, condenando-as solidariamente ao recolhimento das quantias abaixo especificadas aos cofres Fundo Nacional de Cultura, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do efetivo pagamento: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .31/8/2004 .901.445,07 . .19/12/2006 .300.000,00 . .27/12/2006 .150.000,00 . .27/12/2006 .90.000,00 . .24/1/2007 .291.000,00 . .8/1/2007 .187.500,00 9.2. aplicar à Ally-Wii Artes Ltda., Inês Vital Brasil Lampreia e Teresa Vital Brasil Lampreia Matarazzo, individualmente, multa de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que as responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado, e as demais, a cada 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal, dos encargos legais, na forma da legislação em vigor; e alertar às responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. comunicar esta decisão às responsáveis, à Ancine e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1023- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1024/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.684/2024-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Maria Izabel de Freitas Filhote (601.160.307-63) 4. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Maria Izabel de Freitas Filhote, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Izabel de Freitas Filhote; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. promova a alteração da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" no contracheque da interessada, bem como os ajustes correspondentes no seu adicional por tempo de serviço (anuênio) e na rubrica "IQ - 75% - LEI 11.091/05 AP", sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 9.3.1.2. comunique a interessada sobre a presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. nos 30 (trinta) dias subsequentes: 9.3.2.1. comprove ao TCU esta comunicação à interessada; e 9.3.2.2. emita novo ato e o submeta a este Tribunal, após suprimidas as irregularidades que ensejaram sua apreciação pela ilegalidade. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1024- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1025/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-021.001/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Iran de Souza Lima (230.786.852-68) e empresa Eco - Engenharia Ltda (11.519.541/0001-47). 4. Entidade: Município de Boca do Acre/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Amanda dos Santos Neves Gortari (17302/OAB-AM), Ana Clara Moreira Guilherme (15914/OAB-AM) e outros, representando Antônio Iran de Souza Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Amazonas contra o Sr. Antônio Iran de Souza Lima (gestão: 2013 a 2016), ex-Prefeito de Boca do Acre/AM, e a empresa Eco - Engenharia Ltda., em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à municipalidade pela União, por força do Convênio 367/2010 (peça 9), que tinha por objeto a "elaboração de Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Iran de Souza Lima e da empresa Eco - Engenharia Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da Parcela . .26/2/2014 .141.324,97 .Débito . .4/5/2015 .37.571,03 .Débito . .10/11/2017 .7.390,03 .Crédito 9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Antônio Iran de Souza Lima e à empresa Eco - Engenharia Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como à Funasa, para ciência. 10. Ata n° 4/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1025- 04/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1026/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-030.059/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elcias Guimarães Borges (209.449.182-04); e João Álvaro Rocha Rodrigues (226.407.032-34). 4. Entidade: Município de Ferreira Gomes/AP. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alessandro Carvalho Rabelo (5291/OAB-AP), representando João Álvaro Rocha Rodrigues.