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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/02/2025 · pág. 79

DOMCE 26/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3660

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b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores. Classificação dos Bens Art. 3º. A administração municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior, as seguintes variáveis: I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem; II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente Decreto: I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade e necessidade do órgão ou da entidade. Vedação a aquisição de artigos de luxo Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 6º. As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Normas Complementares Art. 7º. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar normas complementares internas para a execução do disposto neste Decreto. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Art.9º. Registra-se, publique-se, revogam-se as disposições contrárias.

Saboeiro, 25 de fevereiro de 2025.

ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador:E7705F4F

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO

DECRETO Nº DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SABOEIRO, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV, artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no município de Saboeiro. CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021 referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da citada le, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras deste decreto.

Sistema de Dispensa Eletrônica Art. 3°. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras Eletrônico utilizado pelo Município de Iguatu, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

Hipóteses de uso Art. 4º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a administração pública deverá apresentar as justificativas. § 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. § 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela contratação pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem