Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/02/2025 · pág. 82

DOMCE 26/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3660

www.diariomunicipal.com.br/aprece 82

procedimentos licitatórios e de contratação direta nos moldes da lei 14.133/21.

O Prefeito Municipal de SABOEIRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica Municipal, e considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º. Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal. § 1º. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. § 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto. § 3º. Os órgãos e entidades da administração pública municipal de Iguatu, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SGES/ME nº 65 de 07 de julho de 2021 do Ministério da economia, conforme previsto no §2º do art. 1º da referida IN.

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

CAPÍTULO II FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

Formalização Art. 3º. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante, designará em ato próprio, o servidor ou equipe técnica responsável pela elaboração da pesquisa de preços. Parágrafo único. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante, poderá se utilizar da Central de Compras do Município para a realização da pesquisa de preço de que trata este decreto.

Art. 4º. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - Descrição do objeto a ser contratado; II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - Informação e identificação das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada; VII - parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual desses conceitos, se aplicável; VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do §1º do art. 23 da Lei Federal 14.133/2021.

Art. 5º. Os órgãos e entidades deste município adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nos moldes estabelecidos pelo normativo federal, quando os contratos forem celebrados com verba decorrente de repasse não obrigatório da União Federal, tais como os feitos por convênios e acordo congênere, além dos casos tratados por normas municipais.

Critérios Art. 6º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência do risco ao particular.

Parâmetros Art. 7º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital. § 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. § 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado: I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e) nome completo e identificação do responsável, e f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso previsto no Edital do processo administrativo licitatório em curso. III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput. § 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.