DOMCE 26/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 26 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3660
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
§ 4º. Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este município.
Metodologia para obtenção do preço estimado Art. 8º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 7º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a 20% deste preço, mediante justificativa. §3º. Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado. §4º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 5º. Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem manifestação. § 6º. Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza. § 7º. Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às especificações exigidas no processo. § 8º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente. § 9º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 7º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS
Contratação direta Art. 9º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 7º. § 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 7º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. § 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva Art. 10. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais Art. 11. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Vigência Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Saboeiro, 25 de fevereiro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:73A54D03
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA
PORTARIA Nº 126/2025
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 89, II, ―b‖, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Considerando a carência de profissional do magistério na EEF Maria Linda da Glória, localizada na vila Flamengo, distrito de Flamengo, deste Município; Considerando que o ano letivo da rede municipal de ensino inicia no dia 24 de fevereiro em curso; Considerando o poder discricionário Administração Pública, RESOLVE: Art. 1º Revogar a cessão da servidora FRANCISCA SONIA DE ANDRADE LINS, professora da rede municipal de ensino, matrícula nº 00000155, inscrita no CPF/MF nº 802.998.813-34, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a partir de 21 de fevereiro de 2025. Art. 2º Determinar o retorno imediato da servidora mencionada no art. 1º ao expediente da Unidade Escolar onde originalmente lotada, ou seja, na EEF Maria Linda da Glória, na vila Flamengo, distrito de Flamengo, deste município. Art. 3º Determinar que a Secretaria da Educação comunique a servidora, de imediato, o contido nos artigos 1º e 2º deste Decreto. Art. 4º Determinar que a Secretaria da Administração e Planejamento adote as medidas formais para cumprimento do contido nesta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-CE, 20 de fevereiro de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:4910365D
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA
PORTARIA Nº 109/2025