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Diário Oficial da União · 26/02/2025 · pág. 2

DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600002 2 Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ANEXO I . .NCM .Nº Ex .Alíquota .Descrição .Quota .Início da Vigência .Término da Vigência . .3004.90.69 .099 .0% .Contendo Cloridrato de Asciminibe .- .26/02/2025 .- . .2922.50.99 .- .10,8% .Outros .- .01/03/2025 .- . .2922.50.99 .002 .0% .Outros, exceto treonina .- .01/03/2025 .- . .2933.99.19 .- .10,8% .Outros .- .01/03/2025 .28/02/2027 . .2933.99.19 .002 .0% .Outros, exceto Triptofano .- .01/03/2025 .28/02/2027 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 777, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Programa Nacional de Estradas Rurais no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 47, caput, alínea "d", da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.072022/2024-27, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Programa Nacional de Estradas Rurais - Proner, na forma do disposto nesta Portaria e seu Anexo. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade: I - a expansão e recuperação de estradas vicinais, entendidas como as estradas rurais que ligam as regiões produtoras da cadeia agropecuária aos centros consumidores nacionais e aparelhos logísticos de exportação; II - a integração das estradas vicinais ao Sistema Nacional de Viação de que trata a Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011; e III - a melhoria das condições de vida nas regiões rurais. Art. 2º O Proner tem sua estrutura elaborada conforme o Modelo Lógico de Políticas Públicas e Programas, definido no Anexo. Art. 3º A implementação do Proner ficará a cargo da coordenação federativa mediante a formação de redes e parcerias com organizações públicas federais, subnacionais e estrangeiras, com organismos internacionais e com organizações privadas, pela aplicação direta e indireta de recursos públicos, e pela periódica medição e avaliação de resultados e impactos. Art. 4º O órgão gestor do Proner é a Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 5º O órgão gestor de que trata o art. 4º poderá editar instruções normativas que definam os critérios de priorização na aplicação de créditos orçamentários classificados sob os indicadores de Resultado Primário - RP 2 a 8, bem como os casos de impedimentos de ordem técnica de que trata o art. 166, caput, inciso III, alínea "b", e § 13, da Constituição. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO 1_MAP_26_001 1_MAP_26_002 ANEXO II . .NCM .Nº Ex .Alíquota .Descrição .Quota .Início da Vigência .Término da Vigência . .8606.10.00 .- .30% .-Vagões-tanque (vagões-cisterna) e semelhantes .- .26/02/2025 .25/02/2027 . .8606.91.00 .- .30% .--Cobertos e fechados .- .26/02/2025 .25/02/2027 . .8606.92.00 .- .30% .--Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm .- .26/02/2025 .25/02/2027 . .8606.99.00 .- .30% .--Outros .- .26/02/2025 .25/02/2027 ANEXO ESTRUTURA LÓGICA DO PRONER

Parte I Elementos da cadeia de resultados

Recursos Dotações discricionárias da Ação Orçamentária 20ZV
Emendas impositivas ao orçamento federal
Ações Instrumentos de transferências voluntárias
Licitações nacionais pelo Sistema de Registro de Preços, admitida a adesão de órgãos não participantes
Doação de bens de capital a organizações públicas e privadas dos entes subnacionais
Produtos Equipamentos à disposição dos entes subnacionais
Obras e serviços de engenharia contratadas para entes subnacionais
Estudos e serviços técnicos (comuns e de engenharia) contratados para a União e para os entes subnacionais
Resultados intermediários Estradas rurais abertas
Estradas rurais recuperadas
Resultados finais Malha viária expandida e em condição de uso
Regiões produtoras integradas ao Sistema Nacional de Viação
Maior ingresso de capital financeiro, bens e serviços nas regiões produtoras
Impactos Maior disponibilidade de alimentos nas regiões consumidoras a menor custo
Maior qualidade de vida (IDH) nas regiões produtoras
Menor êxodo rural
Maior penetração dos produtos agropecuários em mercados externos

Parte II Matriz lógica

DESCRIÇÃO METAS INDICADORES FONTES PREMISSAS Objetivo geral:
Ampliar a malha viária de estradas rurais e adequar continuamente suas condições de trafegabilidade.
Metas de impacto
Alcançar uma média nacional do Índice de Condição da Malha (DNIT) nas estradas rurais de 60% até 2030.
Índice de Condição da Malha, formulado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
DNIT: https://www.gov.br/dnit/pt- br/assuntos/infraestrutura- rodoviaria/icm
O ICM é índice formulado e já em uso por autarquia federal com excelência em engenharia rodoviária, o qual expressa diretamente a qualidade da malha e suas condições de trafegabilidade. Indiretamente o índice expressa a vulnerabilidade de uma região ao transporte rodoviário de carga.
Objetivo específico:
Ampliar a malha de estradas rurais.
Metas de efetividade:
Abrir 10.000 km por ano de estradas rurais.
Quilômetros de estradas rurais abertas.
Controles de gestão da Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais

A produção agropecuária se expande anualmente, com recordes sucessivos de safra. Quanto mais produção, mais extensão de estradas são necessárias para escoar a produção.
Resultados imediatos:
Parcerias celebradas.
Metas de desempenho:
Celebrar parcerias que somem 3.000 km de extensão de estradas rurais por trimestre.
Quantidade de parcerias celebradas.
Tempestividade das parcerias celebradas.
Controles de gestão da Coordenação-Geral de Parcerias Institucionais
- Atividades:
Proposição, celebração e execução de instrumentos de parcerias.
Metas operacionais:
AMPLIAÇÃO DA MALHA VIÁRIA: Qualificar as intervenções de estradas rurais recuperadas e construídas, facilitando o acesso a serviços básicos e mercados.

APOIO À MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO: Estabelecer programas regulares de manutenção para assegurar que as estradas vicinais permaneçam seguras e utilizáveis durante todo o ano, especialmente em áreas

INDICADORES DE RECURSOS/INSUMOS (DOTAÇÕES E EMENDA):

Recursos financeiros alocados ao programa (R$): Total de orçamento destinado anualmente.

Percentual de execução orçamentária (%): Relação entre o orçamento disponibilizado e executado.

Número total de acordos firmados com estados, municípios e outras instituições: indicador de adesão ao Programa.

DNIT
https://www.gov.br/dnit/pt- br/assuntos/planejamento-e- pesquisa/ipr/coletanea-de- manuais/vigentes/710_manual_d e_conservacao_rodoviaria.pdf

DNIT 3º EDIÇÃO
https://www.gov.br/dnit/pt- br/assuntos/planejamento-e- pesquisa/ipr/coletanea-de- manuais/vigentes/742_manual_d e_implantacao_basica.pdf

IBRAOP OT - IBR 002/2009
Os critérios para enquadramento da proposta ao programa deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto.

A Viabilização por parte do Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA, é realizada no ato da disponibilização do orçamento, bem como aprovação do plano de trabalho,