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Diário Oficial da União · 26/02/2025 · pág. 39

DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600039 39 Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35. A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando ainda o que consta dos Processos nº 18220.000157/2025- 72, 18220.000159/2025-61, 18220.000161/2025-31, 18220.000163/2025-20, 18220.000164/2025-74, 18220.000165/2025-19 e 18220.000166/2025-63. DEC L A R A : Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as seguintes especificações: . .1) Marca comercial .2) País de origem .3) Preço de venda no varejo .4) Quantidade autorizada de vintenas .5) Características do produto . .CAMEL KRETEK OPTION .Indonésia .R$ 6,50 .1.950.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .CAMEL KRETEK BERRY .Indonésia .R$ 6,50 .1.830.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .DJARUM BLACK .Indonésia .R$ 6,50 .125.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .DJARUM BLACK ICE .Indonésia .R$ 6,50 .305.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .DJARUM BLACK MENTHOL .Indonésia .R$ 6,50 .60.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .LA MENTHOL .Indonésia .R$ 6,50 .105.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .DJARUM BLACK ORIGINAL .Indonésia .R$ 6,50 .605.000 .Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . .6) Valor Taxa Art. 13 Lei nº12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle .R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho . .7) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle .Delegacia da Receita Federal do Brasil em V i t ó r i a / ES Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RITA DE CASSIA CORREA DA SILVA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS EXISTENTES. INVESTIMENTOS. O produtor rural, ao adquirir um imóvel rural, pode considerar a parcela do preço relativa às benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), culturas permanentes e temporárias, árvores e florestas plantadas ou pastagens cultivadas ou melhoradas, existentes na propriedade e destinadas à atividade rural, como investimentos, desde que esses valores estejam devidamente discriminados em separado do valor relativo à terra nua no instrumento de aquisição da propriedade rural e que não se caracterize mera intermediação na alienação futura dos produtos agrícolas agregados ao solo. Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, arts. 2º, parágrafo único, 4º e 6º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 59; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 51, § 1º, e 55, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 9º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato definido e declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESAS COM VACINAÇÃO DE EMPREGADOS. DESPESAS DE CUSTEIO. LIVRO CAIXA. As despesas com vacinação de empregados podem ser consideradas como despesas de custeio passíveis de dedução dos rendimentos do trabalho não assalariado na apuração do IRPF, desde que, no caso concreto, configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e desde que elas sejam comprovadas mediante documentação idônea, escrituradas em livro caixa, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização. Para configurar a necessidade da despesa é preciso que haja real ou potencial exposição dos empregados a agentes biológicos que possam comprometer a sua saúde, de forma a justificar a sua vacinação preventiva. Na hipótese de haver norma trabalhista prevendo a obrigatoriedade de fornecimento de vacinas a empregados, tal fato constitui obrigação do empregador e, portanto, caracteriza-se como despesa necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, dedutível para fins de tributação dos rendimentos do trabalho não assalariado. Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68, 69 e 311; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 56, inciso II, 72, inciso II, alínea "e", e 104, inciso III e §2º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. Não se aplica a isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis de que trata o inciso III do § 10 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, nos casos em que a aquisição do imóvel residencial já possuído pelo alienante se deu à vista e a dívida a ser quitada decorre de empréstimo obtido por ele, cujos recursos foram utilizados na aquisição do imóvel, mas que não está diretamente ligado ao instrumento de aquisição do imóvel. Para fins da referida isenção, a dívida a ser quitada deve estar relacionada com a própria aquisição a prazo ou à prestação do imóvel residencial já possuído pelo alienante. Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, § 10. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO A P L I C ÁV E L . A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo do IRPJ apurado, na espécie dos autos, no regime de lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA JURÍDICA. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO A P L I C ÁV E L . A receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da CSLL apurada, na espécie dos autos, no regime de resultado presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza. O art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, não distingue entre cessão provisória e definitiva, para fins de utilização do referido percentual. A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação. A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 100, inciso II, 109 e 110; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 179 e 187, inciso IV; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 11 e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITA DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. A receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente por "holding" de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo da contribuição no regime de apuração cumulativa, sendo passível de exclusão o valor despendido para aquisição da participação, com incidência da alíquota de 4% (quatro por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 347, DE 27 DE JUNHO DE 2017, E Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, inciso VI, 36, 126, inciso XXIII, e 133. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. O arbitramento dos lucros para fins de apuração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica devido somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018. Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO ARBITRADO. OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE O arbitramento dos lucros para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida somente é cabível quando verificada uma das hipóteses do art. 603 do Decreto nº 9.580, de 2018. Não existe opção a ser exercida pelo contribuinte quanto a esta forma de tributação. Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 602 e 603; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 226, parágrafo único. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral