DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600043 43 Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 188, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Cancela, de ofício, habilitação da pessoa jurídica que menciona ao REPORTO O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.370, de 28 de junho de 2013, e alterações, considerando decisão judicial e o contido no processo administrativo n° 13031.096630/2024-31, declara: Art. 1° CANCELADA, de ofício, a habilitação da pessoa jurídica RUMO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA, CNPJ 03.835.338/0001-51, Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), concedida através do Ato Declaratório Executivo ALF/STS n° 17, de 04/09/2026, publicado no Diário Oficial da União em 08/09/2006. Art. 2° O cancelamento da habilitação será retroativo a 01/10/2023. Art. 3° Fica sem efeito, a partir de 01/10/2023, o Ato Declaratório Executivo ALF/STS n° 17, de 04/09/2026, publicado no Diário Oficial da União n° 173, de 08/09/2006, seção 1, página 34. Art. 4° Fica sem efeito, o Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.732, de 27/11/2024, publicado no Diário Oficial da União n° 229, de 28/11/2024, seção 1, página 34. Art. 5° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR SILVANY RAMOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 189, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Cancela "ex-officio" a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) da pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta dos processos nº 13032.628811/2021-87 e 13031.034648/2025-21, declara: Art. 1º Cancelada "ex-officio" a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica INTERL I G AC AO ELETRICA PINHEIROS S A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 10.260.820/0001-76, relativa projeto de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto do Despacho ANEEL nº 343, de 9 de fevereiro de 2021, destinada ao setor de energia (matrícula CEI nº 90.007.00868/78), enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 723, DE 16 DE JUNHO DE 2021, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 113, de 18.06.2021), localizado no Município de Araras, Estado de São Paulo, com prazo de execução inicialmente previsto de 10/02/2021 a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL PORTARIA Nº 21, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL-RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54, de 1 de setembro de 2021 e considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve: Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do art. 5o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000 - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos - a pessoa jurídica abaixo relacionada, com efeitos a partir de mês subsequente à publicação deste ano, conforme Despacho Decisório exarado no respectivo processo administrativo. . .CNPJ .NOME EMPRESARIAL .P R O C ES S O .DT. EFEITO . .72.056.773/0001-09 .GALITERI APOIO ADMNISTRATIVO LT DA .11080.738605/2024- 26 .01/03/2025 Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO TESSARO RAMOS 10/08/2023, devido a transferência de titularidade do referido projeto para a pessoa jurídica INTERLIGAÇÃO ELETRICA JAGUAR 9 S.A., CNPJ 32.318.903/0001-01. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 241 DE 29 DE JULHO DE 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, publicado no Diário Oficial da União (DOU) 144, de 02 de agosto de 2021, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo nº 13032.628811/2021-87. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Para usufruir dos benefícios do REIDI pelo prazo remanescente a nova titular deverá protocolar processo administrativo com a documentação comprobatória exigida nos termos da legislação vigente Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 347, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024 e dá outras providências com vistas a coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício de 2025. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que foram conferidas à Secretaria do Tesouro Nacional estabelecidas pelo Decreto nº 11.907/24 e registradas no SIORG conforme Decreto 9.739/19, e Considerando o disposto nos incisos VII, IX e XVI do artigo 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024; Considerando o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.590 de 6 de setembro de 2000 e no inciso I do art. 11 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, a condição de órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal; Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; Considerando o disposto no § 7º do artigo 51 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Divulgar o Demonstrativo do Superávit Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, por fonte de recursos. Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a metodologia de apuração do superávit financeiro será divulgada em sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 2º Com vistas a coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade deverão adotar ações para assegurar que, ao final do exercício de 2025, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes. § 1º A execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira se verifica quando o estoque de empenhos emitidos e não pagos, inclusive de restos a pagar, superam os ativos financeiros existentes, e pode ser identificada pelos valores negativos apresentados na apuração do superávit financeiro. § 2º Caso as ações necessárias à regularização da situação descrita no caput estejam fora do alcance dos órgãos setoriais, os órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade podem ser consultados formalmente mediante justificativa técnica e fundamentada. § 3º Caso as providências necessárias para alcançar o objetivo previsto no caput estejam afetas às competências de outros órgãos não listados neste artigo, estes deverão ser informados sobre a situação para análise e manifestação. Art. 3º A apuração dos recursos oriundos de superávit financeiro, destinada à abertura de créditos adicionais à Lei Orçamentária Anual, ocorre a partir de apuração do balanço patrimonial do exercício anterior e não leva em consideração o dígito do grupo de fonte de recursos. Parágrafo único. O dígito do grupo de fonte de recursos cuja finalidade seja identificar recursos oriundos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial no exercício anterior será incorporado: I - às contas de controle de programação financeira no momento da abertura do crédito orçamentário; e II - aos ativos financeiros: a) no momento da liberação dos recursos pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal, para fontes identificadas no SIAFI com parâmetro "Gera Cota STN" igual a "Sim"; e b) até o momento do empenho da despesa pelos órgãos executores ou suas respectivas unidades setoriais financeiras, para fontes identificadas no SIAFI com parâmetro "Gera Cota STN" igual a "Não". Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA ANEXO DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2024 Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - LDO, art. 51, §§ 6º e 7º. R$ 1,00 .FONTE DE RECURSO SUPERÁVIT FINANCEIRO . 000 Recursos Livres da União 57.549.843.303,33 . 001 Recursos Livres da Seguridade Social 2.048.822.952,18 . 002 Atividades-fim da Seguridade Social 1.083.081.125,19 . 003 Recursos da UO para Aplicação na Seguridade Social 2.691.212.609,23 . 004 Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil Ativo ou Inativo, Seus Dependentes e Pensionistas 1.074.312,49 . 005 Assistência Médico-Hospitalar dos Militares das Forças Armadas 490.971.451,96