Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/02/2025 · pág. 74

DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600074 74 Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 334, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Betânia - Trailer (Brasil - 2025) Título Original: Betânia - Trailer Categoria: Trailer Diretor(es): Marcelo Botta Produtor(es)/Criador(es): Gabriel Di Giacomo Distribuidor(es): O2 Produções Artísticas E Cinematográficas Ltda Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Temas Sensíveis Processo: 08017.000413/2025-83 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 335, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Entrevista com o Vampiro - Temporada 2 (Estados Unidos - 2024) Título Original: Interview with the Vampire Categoria: Obra seriada Diretor(es): Levan Akin Produtor(es)/Criador(es): Rolin Jones Distribuidor(es): Prime Video Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 23 (vinte e três) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Conteúdo Sexual, Drogas e Violência Extrema Processo: 08017.002205/2024-38 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2025/GAB2/CADE Processo nº 08700.001180/2015-56 Representante: Ministério Público Federal (MPF/SP) Representados: Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda., Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda., Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul. Advogados: Liliana Baptista Fernandes, Roseli Torrezan, Alex Sandro Sarmento Ferreira, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Jr., Mauro Grinberg, Eduardo Bittencourt de Barros e outros. Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade") por meio do Despacho SG nº 22/2019 (SEI nº 0656562), que acolheu a Nota Técnica nº 34/2019/SGA1/SG (SEI nº 0656473), com o objetivo de apurar, em síntese, condutas relacionadas à divulgação de orientações, tabelas de preços e contratos-modelo com potencial de induzir a adoção de comportamento comercial uniforme, em prejuízo à livre concorrência, configurando possível infração ao art. 36, inciso I, c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. 2. Em 12.02.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 323ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1516486), publicada no Diário Oficial da União ("DOU") em 14.02.2025 (SEI 1516730). 3. Considerando o teor da Nota Técnica nº 78/2024 (SEI 1494591) e com base nos incisos III e VII do art. 20 c/c inciso V do art. 62, todos do Regimento Interno do Cade, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho no DOU, para que os Representados: a) indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação, na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do Cade; e b) apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados, em caso de imposição de futura sanção. 4. Por fim, no mesmo prazo mencionado acima, concedo a oportunidade para que os Representados, querendo, apresentem a este Tribunal Administrativo informações e documentos complementares que considerem relevantes para o julgamento deste processo. 5. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. 6. Publique-se e intime-se. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Relator SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 3, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Despacho encerramento processo administrativo (Condenação total ou parcial) Processo Administrativo nº 08000.019160/2010-14 (Autos de acesso restrito de nº 08700.010177/2022-52). Representante: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo ( " S I A ES P " ) . Representados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo ("SATED/SP"), Alessandra Marcia Silva Araújo, Dorberto Rocha de Carvalho e Ricardo Aparecido de Vasconcelos. Advogados: Bruno Oliveira Maggi, Leandro Araripe Fragoso Bauch, Yves Carneiro Finzetto, Eduardo Antonio Bossolan e Vitor Monaquezi Fernandes. Acolho a Nota Técnica nº Nota Técnica nº 18/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1521790) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim como, pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação do Sindicato dos Artistas e Técnicos de Espetáculos e Diversões do Estado de São Paulo ("SATED/SP"), do Sr. Dorberto Rocha Carvalho, do Sr. Ricardo Aparecido de Vasconcelos e da Sra. Alessandra Marcia Silva Araújo por prática de condutas anticompetitivas referentes ao art. 20, incisos I, c/c 21, inciso II, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, incisos I, II e IV c/c §3º, II da Lei nº 12.529/2011. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 3, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Despacho novas alegações Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Autos Restritos nº 08012.000161/2011-37). Representante: Cade ex officio. Representados: Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra do Brasil Ltda. (atualmente Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.), Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda (atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.), G.S. Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd., S-Y Systems Technologies France SAS. (atualmente Yazaki Europe Limited), S-Y Systems Technologies GmbH (atualmente Yazaki Europe Limited), Tokai Rika Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda. (anteriormente Cablelettra do Brasil Ltda.), Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu, Bernhard Schroer, César Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de Oliveira, Dominique Robin, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hiroshi Matsuzaki, Hiroyuki Wada, Hisamitsu Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean Parpaleix, João Carlos Brenner Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa, Kazuyuki Kondo, Kazuhiko Kashimoto, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Keigo Hossoi, Kei Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Marcos Augusto Noro, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu Kato, Mike Lawson, Minoru Tashiro, Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa, Naoki Shida, Nobutake Osada, Nobuyoshi Niimi, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji Kawai, Saori Heya, Seishiro Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Silvio Murayama, Soichiro Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tetsuro Suzuki, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama,Toshihiko Hojo, Toshio Sudo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshitaka Ando, Yusuke Tabata e Yutaka Kubota. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Cury Ricciardi, Daniel Oliveira Andreoli, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Erica Sumie Yamashita, Fabio Francisco Beraldi, Fábio Viana Ferreira, Fábio Vicenzi, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Arruda Chueke, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Alexandre Buaiz Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Karen Caldeira Ruback, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lorena Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli e outros. Acolho a Nota Técnica nº 4/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1521663 e 1521491), e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Beneficiários de Leniência e/ou Compromissários de TCC, se houver, notificados para apresentação de alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação deste Despacho. Passado este prazo, ficam os demais Representados notificados para apresentação das alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 4, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Despacho novas alegações Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71 (Apartado de Acesso Restrito ao CADE e aos Representados nº 08700.001286/2023-60). Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron. Advogados: Jakson Cleiton Aires, Melissa Schatz, Daniel Tobias Athias, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Mauro Grinberg, Naiana Magrini Rodrigues Cunha e outros. Tendo em vista a Nota Técnica 20 (SEI 1522121) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.858, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.905365/2023-11. Interessado: Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 13.700.609/0001-15. Objeto: Autoriza o enquadramento da empresa Bolt Energy Comercializadora de Energia Ltda. (BOLT) na sub- rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, relativo à importação de energia elétrica proveniente da Venezuela, para suprimento dos Sistemas Isolados de Boa Vista e localidades conectadas. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.865, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003205/2025-07. Interessado: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga, CNPJ nº 04.172.213/0001-51. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 30 (trinta) metros de largura, necessária à passagem do trecho de Linha de Distribuição Sew Eurodrive, circuito duplo, 88 kV, com aproximadamente 2,1 Km (dois vírgula um quilômetros) de extensão, que interligará a Estrutura 7-11 da Linha de Distribuição 88 kV Salto (CTEEP) - Morada do Sol 1 e 2 à Subestação Sew Eurodrive, localizada no município de Indaiatuba, no estado do São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO