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Diário Oficial da União · 26/02/2025 · pág. 88

DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600088 88 Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O atendimento presencial ocorre quando o atendente e o usuário estiverem na APS. § 2º O atendimento remoto ocorre quando apenas o atendente estiver fora da APS em que o usuário se encontra. § 3º O atendimento virtual ocorre quando tanto o atendente como o usuário estiverem "fora da APS". §4º A CAL utilizará a Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio oficial de comunicação e expressão no atendimento, presencial ou remoto. Art. 3º O atendimento da CAL terá duração de sessenta minutos e será disponibilizado mediante agendamento prévio para os seguintes serviços: I - "Atendimento Presencial em Libras"; II - "Atendimento Remoto em Libras - na Agência do INSS"; e III - "Atendimento Virtual em Libras - fora da Agência do INSS". Art. 4º Os atendimentos presencial e remoto deverão seguir as regras estipuladas pela Portaria DIRBEN/INSS nº 982 de 22 de fevereiro de 2022 ou outro ato normativo que venha a substituí-la. Art. 5º O atendimento remoto na Agência da Previdência Social - APS será realizado via videoconferência utilizando o Microsoft Teams. §1º A APS que recepcionar o cidadão surdo para atendimento remoto deverá disponibilizar: I - sala ou área reservada na unidade, livre de distrações ou ruídos que possam interferir na comunicação, com equipamentos adequados, acessibilidade técnica e estrutural, preservando a confidencialidade. II - infraestrutura tecnológica: computador/notebook com suporte de áudio e vídeo, câmera, microfone, e scanner. III - conexão de internet apta a comunicação estável por vídeo e áudio, bem como envio e recebimento de documentos via chat da plataforma. IV - colaboradores para prestar o apoio necessário ao atendimento em Libras, quanto ao chamamento do usuário e inicialização do atendimento remoto. Art. 6º No atendimento virtual serão realizados os seguintes serviços: I - fornecer orientações e informações gerais sobre os direitos, obrigações e serviços do INSS, com ênfase no site e aplicativo do Meu INSS; e II - agendar atendimento presencial para as agências, dando preferência, quando possível, para as que fazem o atendimento em Libras. § 1º O atendimento virtual será precedido de prévio agendamento, devendo o usuário fornecer e-mail e telefone para receber o link de acesso à plataforma Microsoft Teams, que será enviado pelo atendente em Libras com, no mínimo, uma hora de antecedência do horário agendado. § 2º Durante todo o atendimento a câmera deverá estar ligada e a iluminação do ambiente deverá possibilitar a identificação usuário. § 3º Em caso de recusa ou impossibilidade de conexão com vídeo, o servidor deverá orientar o usuário a promover novo agendamento e encerrará o atendimento, criando e encerrando a tarefa "Atendimento Virtual - Libras" com a justificativa da impossibilidade de identificação. § 4º Em caso de comparecimento de pessoa diversa do agendamento, o comparecimento desta será solicitado; caso contrário, o atendimento será encerrado e a tarefa "Atendimento Virtual - Libras" será criada e encerrada com a conclusão de não comparecimento. § 5º Haverá tolerância máxima de quinze minutos de atraso para início do atendimento, sendo o atendimento encerrado após o término do tempo e a tarefa "Atendimento Virtual - Libras" será criada e encerrada com a conclusão de que não houve comparecimento até o limite da tolerância. § 6º Em caso de instabilidade na conexão durante o atendimento, o servidor deverá orientar o usuário a promover novo agendamento e encerrará o atendimento, criando e encerrando a tarefa "Atendimento Virtual - Libras" com a justificativa da impossibilidade de atendimento. § 7º A emissão da senha Gov.br não será realizada durante o atendimento remoto fora da APS. § 8º Para emissão da senha Gov.br os usuários deverão ser orientados a comparecer a uma agência do INSS para esse serviço, e, se possível, fazer o agendamento prévio para uma agência que ofereça atendimento presencial em Libras. Art. 7º As Gerências-Executivas serão responsáveis pela indicação de servidores para o atendimento em Libras e pela infraestrutura logística e tecnológica necessária para o funcionamento da CAL. Parágrafo único. O atendimento em Libras deverá ser realizado por servidor que concluiu o curso de formação promovido pelo INSS, considerado apto para atendimento a pessoas surdas pela coordenação da CAL. Art. 8º São responsabilidades da CAL: I - orientar os atendentes e aprendizes supervisionados, acompanhar o desempenho da CAL, dos seus atendentes e aprendizes supervisionados; II - demandar às áreas técnicas do INSS as ações necessárias ao efetivo funcionamento da CAL e substituir o Assessor Técnico em suas ausências; III - prestar orientações e informações sobre direitos, obrigações e serviços do INSS aos usuários surdos; IV - atualizar as bases de dados cadastrais dos usuários surdos, facilitando o acesso aos canais remotos de atendimento; V - protocolar requerimentos de serviços e benefícios solicitados pelos usuários surdos; VI - auxiliar as atividades de orientação, informação e conscientização da comunidade surda, incluindo aquelas resultantes de parcerias locais, realizadas pelo Programa de Educação Previdenciária - PEP; VII - demandar as ações necessárias voltadas à educação, saúde e qualidade de vida no ambiente de trabalho, destinadas aos atendentes em Libras; e VIII - realizar pesquisa nacional para identificar servidores do INSS capacitados em Libras, visando ampliar a força de trabalho e melhorar a qualidade do atendimento. § 1º Será considerado aprendiz supervisionado, o servidor em processo de aprendizagem, que concluiu o curso de formação promovido pelo INSS e que acompanha atendimentos remotos por, no mínimo, noventa dias, sob supervisão da Coordenação da CAL; § 2º O Assessor Técnico da CAL deverá ser servidor fluente em Libras, preferencialmente surdo, responsável pela validação da linguagem utilizada pelo INSS na comunicação com a Comunidade Surda; Art. 9º A Coordenação da CAL verificará o cumprimento dos critérios estabelecidos e encaminhará o processo para aprovação pela Divisão de Melhoria do Atendimento, da Coordenação de Relacionamento com o Cidadão, da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão. Art.10. Compete ao Coordenador da CAL: I - coordenar e gerenciar as atividades da CAL; II - autorizar a designação servidores para o atendimento em Libras; III - orientar os atendentes e aprendizes supervisionados; IV - acompanhar o desempenho da CAL, dos seus atendentes e aprendizes supervisionados; V - demandar às áreas técnicas do INSS as ações necessárias ao efetivo funcionamento da CAL; VI - substituir o Assessor Técnico em suas ausências; Parágrafo único. O Coordenador da CAL deverá ser servidor, preferencialmente com conhecimento em Libras. Art. 11. A Coordenação de Gestão de Relacionamento com o Cidadão da Superintendência Regional participante da experiência-piloto deverá: I - gerenciar a disponibilização de vagas agendadas para os serviços prestados pela CAL, de acordo com o modelo de atendimento utilizado e a capacidade operacional da unidade; e II - acompanhar a execução da experiência-piloto, a fim de garantir a padronização do atendimento. Art. 12. A inclusão das Agências da Previdência Social para participação na CAL , durante a experiência piloto, será feita mediante credenciamento formal. § 1º O requerimento deve ser enviado ao e-mail da CAL ([email protected]) com cópia para a Divisão de Melhoria do Atendimento ([email protected]), e deve conter: I - unidade selecionada; II - modelo de atendimento proposto; III - infraestrutura de atendimento adequada, incluindo rede de internet para videoconferências, computador com webcam, caixa de som, microfone e impressora, se o modelo desejado for virtual ou remoto. IV - disponibilização de estagiário ou servidor para o suporte necessário ao atendimento e orientação espacial da pessoa surda na APS, se o modelo desejado for remoto. e V - indicação de atendente em Libras, para o atendimento presencial. 2º O requerimento de credenciamento de APS será efetuado pelas Gerências Executivas, com a concordância das respectivas Superintendências Regionais. 3º O processo de credenciamento deverá ser registrado no sistema SEI pela Coordenação da Central de Atendimento em Libras. Art. 13. O desenvolvimento da experiência-piloto será supervisionado pela Coordenação-Geral de Relacionamento com o Cidadão, em conjunto com a Coordenação de Relacionamento com o Cidadão e a Divisão de Melhoria do Atendimento para garantir a eficiência do projeto. Art. 14. As agências que participaram da primeira etapa da experiência-piloto da CAL estão automaticamente credenciadas. § 1º. As agências de que trata o caput são: I - APS Arapiraca, UO 02.001.010; II - APS Maceió - Tabuleiro do Martins, UO 02.001.050; III - APS SP Centro, UO 21.001.030; IV - APS Sorocaba, UO 21.038.060; V - APS Niterói - Bairro de Fátima, UO 17.023.060; VI - APS Rio de Janeiro - Ciad, UO 17.001.130. § 2º. Demais unidades poderão ser credenciadas conforme disposto no art. 12, sem ensejar a edição de portaria. Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados no âmbito da Central de Atendimento em Libras desde 20 de maio de 2024, observados os termos e condições previstos na Portaria DIRBEN/INSS nº 1178, de 22 de novembro de 2023. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VANDERLEI BARBOSA DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 117, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011113/2024-62, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa Industrial Potengy Ltda, CNPJ nº 02.371.879/0002-94, na condição de patrocinadora do Plano de Previdência Complementar São Bernardo, CNPB nº 1980.0007-19, e a São Bernardo Previdência Privada, CNPJ nº 43.763.127/0001-75, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano, cujo objeto foi a inclusão de cláusula de inscrição automática de participantes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 125, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011112/2024-18, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa Portsmouth Participações Ltda., CNPJ nº 11.593.087/0001-74, na condição de patrocinadora do Plano de Previdência Complementar São Bernardo, CNPB nº 1980.0007- 19, e a São Bernardo Previdência Privada, CNPJ nº 43.763.127/0001-75, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano, cujo objeto foi a inclusão de cláusula de inscrição automática de participantes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 126, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011110/2024-29, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa Nikkon Ferramentas de Corte Ltda, CNPJ nº 58.604.190/0001-36, na condição de patrocinadora do Plano de Previdência Complementar São Bernardo, CNPB nº 1980.0007- 19, e a São Bernardo Previdência Privada, CNPJ nº 43.763.127/0001-75, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano, cujo objeto foi a inclusão de cláusula de inscrição automática de participantes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 127, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.011107/2024-13, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do convênio de adesão celebrado entre a empresa Placo do Brasil Ltda., CNPJ nº 00.700.460/0007-18, na condição de patrocinadora do Plano de Previdência Complementar São Bernardo, CNPB nº 1980.0007-19, e a São Bernardo Previdência Privada, CNPJ nº 43.763.127/0001-75, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano, cujo objeto foi a inclusão de cláusula de inscrição automática de participantes. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 139, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000454/2025-93, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Básico de Benefícios I - SENAC-ARRJ, CNPB nº 1996.0023-92, administrado pela PREVINDUS - Associação de Previdência Complementar, CNPJ nº 00.576.685/0001-19. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 164, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000593/2025-17, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios BrasíliaPrev, CNPB nº 2020.0018-29, administrado pela REGIUS - Sociedade Civil de Previdência Privada, CNPJ nº 01.225.861/0001-30. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA