Dia Oficial

Diário Oficial da União · 26/02/2025 · pág. 89

DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600089 89 Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA PREVIC Nº 181, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000128/2025-86, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a empresa Nidec Aerospace Brazil Ltda., CNPJ nº 58.174.585/0001-46, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Embraer Prev, CNPB nº 1999.0009-19, e a EMBRAER PREV - Sociedade de Previdência Complementar, CNPJ nº 10.679.245/0001-40, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Estabelecer o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o início da operacionalização do convênio de adesão, contados a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de cancelamento da autorização concedida. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MRE Nº 586, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a delegação de competência para instaurar e julgar os processos de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e Considerando os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que versam sobre a delegação de competência; Considerando, ainda, o art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o art. 4º do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, que versam sobre a competência e delegação de competência para a instauração e o julgamento de processos administrativos de responsabilização de pessoa jurídica (PAR), resolve: Art. 1º Fica delegada ao Corregedor do Serviço Exterior a competência para instaurar e julgar os processos administrativos de apuração da responsabilidade de pessoa jurídica por atos cometidos contra a administração pública de que trata a Seção II do Decreto nº 11.129/2022, no âmbito deste Ministério. § 1º É vedada a subdelegação da competência de que trata o caput, em cumprimento à legislação em vigor sobre a matéria. § 2º A competência de que trata o caput não afeta as competências de outras unidades do Ministério no que se refere às infrações e sanções administrativas previstas nos artigos 155 ao 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas de licitações e contratos da administração pública. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO VIEIRA SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS DESPACHO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, torna públicas as Decisões SC-11/9, SC-11/10 e SC-11/11 da Conferência das Partes (COP) à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes adotadas em sua 11ª reunião, realizada em Genebra entre os dias 1 e 12 de maio de 2023. SC-11/9: LISTAGEM DE METOXICLORO A Conferência das Partes, Levando em consideração o perfil de risco e a avaliação da gestão de riscos para o metoxicloro conforme transmitidos pelo Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes, (1) Tomando nota da recomendação do Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes para que o metoxicloro seja listado no Anexo A da Convenção sem isenções específicas, (2) Decideemendar a parte I do Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes para listar o metoxicloro sem isenções específicas, inserindo a seguinte linha: Substância Química At i v i d a d e Isenção específica Metoxicloro* Produção Nenhuma "Metoxicloro" refere-se a qualquer possível isômero de dimetoxidifenil- tricloroetano ou qualquer Uso Nenhuma combinação de dimetoxidifenil- tricloroetano. Por exemplo: CAS No. 72-43-5; CAS No. 30667-99-3; CAS No. 76733-77-2; CAS No. 255065-25-9; CAS No. 255065-26-0; CAS No. 59424-81-6; CAS No. 1348358-72-4. SC-11/10: LISTAGEM DE DECHLORANE PLUS A Conferência das Partes, Levando em consideração o perfil de risco e a avaliação da gestão de riscos para o Dechlorane Plus conforme transmitidos pelo Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes, (3) Tomando nota da recomendação do Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes para que o Dechlorane Plus seja listado no Anexo A da Convenção com isenções específicas, (4) 1. Decide emendar a parte I do Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes para listar o Dechlorane Plus com isenções específicas, inserindo a seguinte linha: Substância Química At i v i d a d e Isenção específica Dechlorane Plus Produção Nenhuma CAS No. 13560-89-9 "Dechlorane Plus" inclui o seu isômero syn (CAS nº 135821-03-3) Uso Em conformidade com as disposições da parte XI do presente Anexo: e o seu anti-isômero (CAS nº 135821-74-8). - Aeroespaço - Aplicações de espaço e defesa - Equipamentos e instalações de imagiologia médica e radioterapia - Peças de substituição e reparo de artigos em aplicações, em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 e 3 da parte XI do presente Anexo 2. Decide igualmente inserir uma nova parte XI no Anexo A, da seguinte forma: Parte XI Dechlorane Plus 1. A utilização do Dechlorane Plus será eliminada, exceto no caso das Partes que tenham notificado o Secretariado da sua intenção de utilizá-lo em conformidade com o Artigo 4. 2. Isenções específicas para a utilização do Dechlorane Plus para peças de substituição e reparo de artigos aplicam-se quando o Dechlorane Plus tenha sido originalmente utilizado na produção desses artigos e possa estar disponível, limitado às seguintes aplicações, até o fim da vida útil dos artigos ou 2044, consoante o que ocorrer antes: (a) Aeroespaço (tais como produtos de tiras de fricção de caixa de ventilador de motor de aeronave e produtos de enchimento e vedação de bordas, reparos de fabricação de motores de aeronaves, itens elétricos, painéis estruturais e interiores de cabine de aeronaves); (b) Espaço (tais como satélites, sondas e outros equipamentos de exploração, cabines e laboratórios tripulados, materiais de isolamento térmico para motores de foguetes e equipamentos de apoio ao solo); (c) Defesa (tais como embarcações navais, mísseis, plataformas de lançamento, artilharia, equipamentos de comunicação, sistemas de radar e lidar e equipamentos de apoio); (d) Veículos a motor (abrangendo todos os veículos terrestres, tais como automóveis, motocicletas, veículos agrícolas e de construção e caminhões industriais; as aplicações incluem cabos, chicotes de fios, conectores e fitas isolantes); (e) Máquinas industriais estacionárias (como guindastes de torre, fábricas de concreto e britadores hidráulicos; as aplicações incluem cabos, chicotes de fios, conectores e fitas isolantes) para uso na agricultura, silvicultura e construção; (f) Equipamentos de energia marítimos, de jardim, florestais e ao ar livre; (g) Instrumentos para análise, medições, controle, monitoramento, testes, produção e inspeção. 3. Isenções específicas para a utilização do Dechlorane Plus para peças de substituição e o reparo dos artigos são aplicáveis sempre que o Dechlorane Plus tenha sido originalmente utilizado na fabricação desses artigos e possa estar disponível, limitado às seguintes aplicações, até o fim da vida útil dos artigos, sujeito a revisão pela Conferência das Partes até, no máximo, 2041: (a) Dispositivos médicos (tais como dispositivos de diagnóstico por ultrassom, sistemas de ressonância magnética, sistemas de imagiologia por raios X, endoscópios flexíveis e dispositivos e instalações de radioterapia); (b) Dispositivos de diagnóstico "in vitro" (tais como analisadores de imunoensaios, analisadores de hematologia, sistemas de teste de reação em cadeia da polimerase (PCR), analisadores genéticos, analisadores de química clínica, analisadores de coagulação sanguínea e analisadores de urinálise). SC-11/11: LISTAGEM DE UV-328 A Conferência das Partes, Tendo considerado o perfil de risco e a avaliação do gerenciamento de risco para UV- 328, conforme transmitidos pelo Comitê de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, (5) Tomando nota da recomendação do Comitê de Revisão de Poluentes Orgânicos Persistentes para que o UV-328 seja listado no Anexo A da Convenção com isenções específicas, (6) 1. decide emendar a parte I do Anexo A da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes para listar o UV-328 com isenções específicas, inserindo a seguinte linha: Substância Química At i v i d a d e Isenção específica UV-328 CAS No. 25973-55-1 Produção Como permitido para as Partes listadas no registro, em conformidade com o disposto na parte XII do presente Anexo Uso Em conformidade com as disposições da parte XII do presente Anexo: Partes de veículos a motor (abrangendo todos os veículos terrestres, tais como automóveis, motocicleta, veículos agrícolas e de construção e caminhões industriais), tais como sistemas de para-choques, grelhas de radiador, aerofólios, guarnição de automóveis, módulos de teto, teto macio/duro, tampas de bagageiro e limpa-vidros traseiros Aplicações de revestimento industrial para veículos a motor, máquinas de engenharia, veículos de transporte ferroviário e revestimentos resistentes para grandes estruturas de aço Separadores mecânicos em tubos de colheita de sangue Filme Triacetil celulose (TAC) em polarizadores Papel fotográfico Peças de substituição para artigos em aplicações, em conformidade com o disposto nos parágrafos 2 e 3 da parte XII do presente Anexo 2. Decide igualmente inserir uma nova parte XII no Anexo A, da seguinte forma: Parte XII UV-328 1. A produção e uso do UV-328 serão eliminados, exceto no caso das Partes que tenham notificado o Secretariado da sua intenção de produzi-lo e/ou utilizá-lo em conformidade com o Artigo 4. 2. Isenções específicas para a produção e uso do UV-328 em peças de substituição para artigos são aplicáveis quando o UV-328 tenha sido originalmente utilizado na fabricação desses artigos e possa estar disponível, limitado às seguintes aplicações, até ao fim da vida útil dos artigos ou 2044, o que ocorrer antes: (a) Veículos a motor (abrangendo todos os veículos terrestres, tais como automóveis, motocicletas, veículos agrícolas e de construção e caminhões industriais); (b) Máquinas industriais estacionárias (tais como guindastes de torre, fábricas de concreto e britadores hidráulicos) para uso na agricultura, silvicultura e construção; (c) Painéis de cristal líquido em instrumentos para análise, medições, controle, monitoramento, teste, produção e inspeção (como gravadores, termômetros de radiação infravermelho, osciloscópios de armazenamento digital e instrumentos de teste radiográfico), exceto para aplicações médicas. 3. Isenções específicas para a utilização do UV-328 para peças de substituição de artigos para as seguintes aplicações para fins médicos são aplicáveis sempre que o UV-328 tenha sido originalmente utilizado na fabricação desses artigos e possa estar disponível, até o fim da vida útil dos artigos, sujeito à revisão pela Conferência das Partes, no mais tardar em 2041: (a) Painéis de cristal líquido em dispositivos médicos e in vitro de diagnóstico (tais como dispositivos de diagnóstico por ultrassom, endoscópios flexíveis, analisadores de imunoensaios, analisadores de química clínica e analisadores de coagulação sanguínea); (b) Painéis de cristal líquido em instrumentos para análise, medições, controle, monitoramento, teste, produção e inspeção (tais como gravadores, termômetros de radiação infravermelho, osciloscópios de armazenamento digital e instrumentos de testagem radiográfica). N OT A S : (1) UNEP/POPS/POPRC.16/9/Add.1; UNEP/POPS/POPRC.17/13/Add.1. (2) UNEP/POPS/COP.11/12. (3) UNEP/POPS/POPRC.17/13/Add.2; UNEP/POPS/POPRC.18/11/Add.1. (4) UNEP/POPS/COP.11/13. (5) UNEP/POPS/POPRC.17/13/Add.3; UNEP/POPS/POPRC.18/11/Add.2. (6) UNEP/POPS/COP.11/14. CARLOS KESSEL