DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600097 97 Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025-CGRS O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 573 (3837525), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.201018/2023-61 de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, Malharias e Meias, Cordoalhas e Estopas, Fibras Têxteis, Sintéticas e Artificiais, Acabamentos de Confecções de Malhas e Especialidades Têxteis - PR, CNPJ 76.601.491/0001-98, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 539 (3755744), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19980.230573/2023-01 de interesse do Sindicato dos Despachantes e Proprietários de Auto Escola do Cone Leste Paulista, Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.120657/2022-46 - SA06657, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 419 (3199086), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.212747/2024-24 de interesse do Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DHT e Telecomunicações - SINSTAL, CNPJ 02.742.202/0001-34, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 560 (3809686), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.215119/2024-09, de interesse do SINTESP/PA - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará, CNPJ 34.679.571/0001-16, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 442 (3287522), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.213992/2024-59 de interesse do Sindicato do Comércio Varejista de Passos, CNPJ: 09.182.637/0001-10, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 570 (3825205), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.204312/2023-25, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pará de Minas, CNPJ 20.932.091/0001-00, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 556 (3807994), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.214193/2024-08, de interesse do SINTEPS-CG - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Prestação de Serviços de Campina Grande, Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.114786/2023-86 - SA07033, CNPJ: 01.559.792/0001-00, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 561 (3810824), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.214197/2024-88, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas e Beneficiamento de Minérios de Barueri e Região, Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.202091/2023-51 - SA07244, CNPJ: 59.043.091/0001-95, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 553 (3804012), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.213949/2024-93, de interesse do SINDICADI - BHRM - Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Motoristas e Demais Empregados das Empresas de Transporte de Cargas e Diferenciados de Belo Horizonte e Região Metropolitana, Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19980.209963/2023-11 - SC22969, CNPJ: 11.422.927/0001-36, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 1613 (2409106), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.212747/2024-24 de interesse do Sindicato dos Agentes de Portaria, Porteiros, Fiscal de Patrimônio Empregados em Empresas Terceirizadas do Estado do Amazonas, CNPJ 11.408.844/0001-92, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 167, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 19, incisos I, VI, VII, VIII e XX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme a Portaria SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022 e com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.034790/2024-81, resolve: Art. 1º Credenciar, por dois anos, a contar da publicação desta Portaria, nos termos da Portaria SENATRAN nº 968, de 25 de julho de 2022, a M.I. MONTREAL INFORMATICA S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 42.563.692/0001-26, situada na Avenida Professor Magalhães Penido, nº 77, Bairro Aeroporto, Belo Horizonte/MG - CEP: 31270- 383, para realizar, junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a coleta e armazenamento da biometria (imagens da fotografia, assinatura e impressões digitais) para identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH). Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. ANA BEATRIZ VASCONCELOS DE MEDEIROS Substituto(a) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 282, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.009490/2025-11, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .JRLB TRANSPORTES LTDA .009875 .15.807.970/0001-70 . .MARCIANO TRANSPORTES LTDA .317898 .04.149.830/0001-36 . .MARTE TRANSPORTES LTDA .009876 .59.432.825/0001-28 . .OMAR ANTONIO CAJAL LTDA .009877 .02.625.874/0001-60 . .RAPIDO TENDOLINI TRANSPORTE E TURISMO LTDA .000914 .01.968.004/0001-20 . .REINALDO SILVINO DE LIMA TURISMO LTDA .009878 .46.618.272/0001-50 . .TJR TRANSPORTES LTDA .005740 .43.731.939/0001-39 . .TOPZI TRANSPORTES E EXCURSOES LTDA .009879 .54.498.516/0001-37 . .TRANSPORTES DE CONTO LTDA .009880 .87.549.705/0001-40 . .VIACAO SAO MIGUEL LTDA .311648 .18.994.491/0001-07 DECISÃO SUPAS Nº 283, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.009501/2025-55, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, nos termos do § 3° do art. 50 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com fulcro no § 1º do art. 56, da Lei 9.784/1999, e acatando o disposto na Análise Técnica 559 (3809564), resolve: conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo nº 19964.214813/2024-09, de interesse do Sindicato do Comércio de Governador Valadares, CNPJ 0.955.431/0001-19, mantendo-se a decisão recorrida, com respaldo no art. 64, da Lei n° 9.784/1999. MARCOS PERIOTO