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Diário Oficial da União · 26/02/2025 · pág. 98

DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600098 98 Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A Z TRANSPORTES E LOCACOES LTDA .000991 .04.906.797/0001-41 . .ADO TUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA .000966 .09.336.993/0001-41 . .AGUIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009869 .33.030.118/0001-11 . .CER TURISMO LTDA .009870 .19.687.795/0001-86 . .COOPERATIVA DE TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO DE CORONEL FABRICIANO LTDA - COOPTRANSCELF .005405 .08.333.406/0001-06 . .DVC TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009871 .58.337.507/0001-15 . .E R M TRANSPORTES LTDA .009872 .10.413.355/0001-66 . .EXPRESSO MARLY LTDA .009873 .01.026.921/0001-96 . .G F FREITAS LTDA .009874 .57.352.311/0001-37 . .G2 TURISMO LTDA .004969 .27.321.513/0001-50 Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 15, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e licença à(ao) adotante para membros e servidores do Ministério Público da União. O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e nos arts. 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o constante do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.019418/2022-19; Considerando que a licença-paternidade, a licença à gestante e a licença à(ao) adotante são direitos sociais assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais, e aos servidores públicos; Considerando que a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância, assim como alterou a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, possibilitando a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias; Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que estabelece a faixa etária das crianças e adolescentes; e Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 778.889, Tema 782 de Repercussão Geral, e o entendimento adotado no julgamento da ADI nº 6327, resolve: CAPÍTULO I DAS LICENÇAS-PATERNIDADE, À GESTANTE E À(AO) ADOTANTE Art. 1º A concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à(ao) adotante para membros e servidores do Ministério Público da União é regida pelas disposições estabelecidas nesta Portaria. Seção I Da Licença Paternidade Art. 2º A licença-paternidade é concedida pelo prazo de 5 (cinco) dias, facultando- se sua prorrogação por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o membro ou servidor interessado formule requerimento até 2 (dois) dias úteis depois do nascimento ou adoção. § 1º A prorrogação de que trata este artigo inicia-se imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais de licença-paternidade. § 2º O prazo previsto no caput somente é aplicado aos membros e servidores do Ministério Público da União quando não houver lei local que reconheça o direito a período maior de licença-paternidade. Seção II Da Licença à Gestante e à(ao) Adotante Art. 3º É concedida às integrantes das carreiras do Ministério Público da União e às servidoras gestantes, bem como às que obtenham guarda judicial para fins de adoção ou que adotem criança ou adolescente, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença à gestante inicia-se no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença inicia-se nos mesmos termos do parágrafo anterior. § 3º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a requerente é submetida a exame médico e, caso seja considerada apta, reassumirá exercício do respectivo cargo. § 4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a integrante da carreira do Ministério Público da União ou a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. § 5º A licença à adotante começa na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo. Art. 4º É garantida às integrantes da carreira do Ministério Público da União ou às servidoras a prorrogação das licenças à gestante ou à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades. Art. 5º O membro ou o servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente possui direito à licença de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, nos mesmos termos e prazos previstos neste Capítulo. § 1º O benefício na forma prevista no caput não é devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável que usufrua benefício análogo por prazo equivalente, ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deve ser declarada pelo interessado, sob as penas da lei. § 2º Na hipótese de ambos os cônjuges serem membros ou servidores da União, apenas um deles faz jus à licença-adoção, vedação essa que também se aplica ao outro cônjuge, caso esse último, a despeito de não ser membro ou servidor público da União, estiver usufruindo de algum benefício social estatal. § 3º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade de sua prorrogação. Art. 6º Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou do adolescente adotados. Art. 7º Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º Fica mantida a instituição do programa destinado à prorrogação da licença- maternidade e licença à(ao) adotante, com o objetivo de promover maior assistência à criança, mediante integral dedicação da mãe ou responsável, servidora ou membro do Ministério Público da União, aos cuidados essenciais para o fortalecimento dos laços afetivos e para o desenvolvimento infantil. § 1º O programa instituído no caput aplica-se aos membros e servidores do Ministério Público da União, inclusive às ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União. § 2º Sobre o valor pago ao membro e ao servidor durante todo o período da licença, inclusive no caso de prorrogação, incide contribuição previdenciária para os regimes de previdência social. Art. 9º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Portaria. § 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação. § 2º Caso o servidor que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração. Art. 10. No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Portaria antes da prorrogação, o membro ou o servidor mantém o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho, a ser submetido à avaliação médica. § 1º O membro ou o servidor não faz jus às prorrogações das licenças previstas nesta Portaria em caso de falecimento da criança. § 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata. Art. 11. Durante as licenças previstas nesta Portaria é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada, bem como a manutenção da criança em creche ou organização similar, durante o período de prorrogação das licenças previstas nesta Portaria. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a interessada perde o direito à prorrogação, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional. Art. 12. Os afastamentos de membros e servidores em virtude das licenças previstas neste normativo são considerados como de efetivo exercício. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. As despesas decorrentes desta Portaria correm por conta de dotações orçamentárias específicas de cada ramo do Ministério Público da União. Art. 14. Compete à Secretaria-Geral do Ministério Público da União dirimir as dúvidas suscitadas em relação à aplicação das disposições desta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral da República. Art. 15. Ficam revogadas as Portarias: I - PGR/MPU nº 510, de 13 de outubro de 2008, publicada no DOU, Seção 1, pág. 89, de 15 de outubro de 2008; II - PGR/MPU nº 563, de 14 de agosto de 2013, publicada no DOU, Seção 1, pág. 144, de 19 de agosto de 2013; III - PGR/MPU nº 15, de 5 de março de 2015, publicada no DOU, Seção 1, pág. 69, de 6 de março de 2015; e IV - PGR/MPU nº 36, de 28 de março de 2016, publicada no DOU, Seção 1, pág. 71, de 29 de abril de 2016. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 93, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, tendo em vista o contido no Processo SEI 0041083/2024, resolve: Art. 1º Remanejar as funções comissionadas e os cargos em comissão abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . .item .código FC/CJ .origem (nível, descrição e localização FC/CJ) .destino (nível, descrição e localização FC/CJ) . .1 .8032 .CJ-01 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA .CJ-01 de Assessor da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON . .2 .6269 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Controle Interno e Apoio à Governança das Contratações - NUGOC .FC-05 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON . .3 .6232 .FC-03 do Núcleo de Controle Interno e Apoio à Governança das Contratações - NUGOC .FC-03 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON . .4 .7946 .FC-04 da Assessoria Técnica da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - ATSEMA .FC-04 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON . .5 .6231 .FC-01 do Núcleo de Controle Interno e Apoio à Governança das Contratações - NUGOC .FC-01 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON . .6 .6268 .FC-02 do Núcleo de Controle Interno e Apoio à Governança das Contratações - NUGOC .FC-02 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON . .7 .6270 .FC-02 do Núcleo de Gestão de Aquisições Logísticas - NULOG .FC-02 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON . .8 .6233 .FC-05 da Assessoria Técnica da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - ATSEMA .FC-05 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON . .9 .7923 .FC-01 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA .FC-01 da Assessoria de Controle Interno e Apoio à Governança de Contratações - AGCON . .10 .6265 .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Apoio à Governança de Contratações - COAGOC .CJ-02 de Coordenador da Coordenadoria de Logística e Bens de Consumo - COBEC . .11 .6264 .FC-04 da Coordenadoria de Apoio à Governança de Contratações - COAGOC .FC-04 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA . .12 .6272 .FC-02 do Núcleo de Gestão de Aquisições Logísticas - NULOG .FC-02 da Coordenadoria de Logística e Bens de Consumo - COBEC . .13 .6267 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Bens de Consumo - NUBEC/COAGOC .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Bens de Consumo - NUBEC/COBEC . .14 .6266 .FC-02 do Núcleo de Bens de Consumo - NUBEC/COAGOC .FC-02 do Núcleo de Bens de Consumo - NUBEC/COBEC . .15 .6273 .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão de Aquisições Logísticas - NULOG/COAG O C .FC-05 de Supervisor do Núcleo de Gestão de Aquisições Logísticas - NULOG/COB EC . .16 .6271 .FC-02 do Núcleo de Gestão de Aquisições Logísticas - NULOG/COAGOC .FC-02 do Núcleo de Gestão de Aquisições Logísticas - NULOG/COBEC Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR