DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600099 99 Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 723, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2025 Regulamenta a atuação da categoria Ecólogo(a) junto ao Sistema CFBio/CRBios e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei nº 6.684/79 e inciso XVIII, do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, que confere ao Conselho Federal de Biologia definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados; Considerando o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei nº 6.684/79 e inciso III do art. 11 do Decreto nº 88.438/83, que confere ao Conselho Federal de Biologia - CFBio a competência de exercer função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na referida lei e à fiscalização do exercício profissional; Considerando o disposto no § 1º do art. 26 do Decreto nº 88.438/83, que define que os registros serão feitos na categoria de Biólogo e outras que vierem a ser criadas; Considerando a necessidade de regulamentar a inscrição de profissionais graduados em áreas das Ciências Biológicas; Considerando a Resolução CFBio nº 700/2024, de 20 de abril de 2024, que dispõe sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do(a) Biólogo(a), em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional; Considerando o deliberado na 423ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 22 de fevereiro de 2025; resolve: Art. 1º São profissionais das Ciências Biológicas, sujeitos ao registro no Sistema CFBio/CRBios os portadores de diploma de bacharelado em Ecologia ou titulados como Ec ó l o g o s . § 1º Os(as) graduados(as) em cursos de bacharelado em Ecologia serão registrados na categoria "Ecólogo(a)". § 2º O exercício dos profissionais Ecólogos, que trata a presente Resolução, em todo território nacional, somente é permitido aos profissionais devidamente registrados no Sistema CFBio/CRBios. § 3º O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão. Art. 2º São atribuições do(a) Ecólogo(a), sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais: I - formular, elaborar, executar, avaliar e coordenar estudos, projetos, programas e pesquisas com o objetivo de: a) preservar, conservar, manejar, reabilitar e recuperar ecossistemas, em todos os seus níveis hierárquicos de organização; b) diagnosticar e monitorar o meio ambiente, compreendendo a proposição de parâmetros bióticos e abióticos e seus métodos e técnicas de análise, processamento e operação, inclusive nas áreas críticas de poluição; c) criar, implantar e gerir unidades de conservação; d) emitir certificação e licenciamento ambiental; e) realizar diagnóstico socioambiental. II - formular, elaborar, executar, avaliar e coordenar, junto com equipes multidisciplinares: a) planos diretores; b) planos de bacias e microbacias hidrográficas; c) planos de controle ambiental, de recuperação de áreas degradadas e de melhoria ambiental; d) planos de manejo, entre outros tipos e formas de planos de mesma natureza ou finalidade; e) avaliação de riscos e de passivos ambientais; f) estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, entre outros tipos e formas de estudos de mesma natureza ou finalidade; g) proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para a resolução de problemas ambientais diagnosticados; h) zoneamento ecológico-econômico e outras categorias de zoneamento ambiental. III - realizar a educação ambiental e exercer o magistério nas áreas de Ecologia e correlatas, observadas as exigências pertinentes; IV - assessorar empresas, fundações, sociedades e outras entidades, públicas ou privadas, e prestar-lhes serviços de gerenciamento, coordenação, gestão, auditoria, certificação e consultoria ambiental; V - realizar vistorias, perícias e arbitramentos, bem como emitir e assinar pareceres e laudos técnicos pertinentes às suas atribuições e à sua formação profissional; VI - realizar avaliação e controle de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental e análise de projetos de entidades públicas ou privadas que objetivem a preservação ou a recuperação de recursos ambientais afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores; VII - dirigir órgãos, unidades de conservação, serviços, departamentos, seções, grupos e setores atinentes a sua atuação profissional. § 1º Além das atividades acima previstas, serão asseguradas a atuação dos Ecólogos nas atividades descritas nos artigos 4º e 5º da Resolução CFBio nº 700/2024, de 20 de abril de 2024, assim como suas futuras atualizações. § 2º O exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas às atribuições do Ecólogo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado, levando-se em consideração o histórico escolar e/ou formação continuada na área ou à carga horária mínima exigida em Resoluções próprias do Conselho Federal de Biologia. § 3º No desenvolvimento das atividades regulamentadas nesta resolução, o Ecólogo deverá observar a legislação vigente, os requisitos, definições e atividades específicas sempre que houver resolução própria para uma determinada área de atuação. Art. 3º O(A) Ecólogo(a) regularmente registrado(a) no Sistema CFBio/CRBios estará sujeito à emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente às atividades profissionais desempenhadas, observadas as regras previstas em resolução própria. Parágrafo único. O formulário de emissão de ARTs por Ecólogos(as) deve estar restrito às áreas de atuação previstas na área de Meio Ambiente e Biodiversidade. Art. 4º O(A) Ecólogo(a) regularmente registrado(a) no Sistema CFBio/CRBios poderá figurar como Responsável Técnico(a) de pessoas jurídicas cuja atividade econômica principal e/ou objeto social sejam compatíveis com as atribuições citadas no artigo 2º. Parágrafo único. A documentação e procedimentos sobre inscrição, registro, cadastro e cancelamento de pessoas jurídicas e a concessão do Termo de Responsabilidade Técnica deverão ser os mesmos regulamentados para os profissionais Biólogos, devendo ser observadas as normativas específicas. Art. 5º A documentação e os procedimentos necessários ao registro, transferência, licença, cancelamento de registro, registro secundário, descontos e isenções de anuidade e taxas dos(as) Ecólogos(as) serão os mesmos exigidos para o os(as) Biólogos(as), conforme estabelecido em resolução específica. Art. 6º Os Ecólogos, bem como as pessoas jurídicas que atuam na área da ecologia, estarão sujeitos à fiscalização do Sistema CFBio/CRBios de acordo com o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP e demais Resoluções pertinentes. Art. 7º As infrações ao Código de Ética serão apuradas, observados os ritos e prazos estabelecidos em processo administrativo próprio, de acordo com Resolução que trata do Código do Processo Disciplinar. Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 724, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o Registro/Cadastro de Pessoas Jurídicas, Cancelamentos, Concessão de Termo de Responsabilidade Técnica - TRT e Averbação de Atestado de Capacidade Técnica. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, que torna obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, na forma estabelecida em Regulamento; Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; Considerando o aprovado na 504ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 20 de fevereiro de 2025; Considerando o aprovado na 423ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 22 de fevereiro de 2025; resolve: Art. 1º Para fins desta Resolução consideram-se: I - Pessoa Jurídica de Direito Público: consideram-se pessoas jurídicas de direito público a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios, as autarquias, as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei; II - Pessoa Jurídica de Direito Privado: consideram-se pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos, que passam a existir legalmente com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo; III - Empresas unipessoais: empresas que podem ser constituídas por um único titular, sem a necessidade de sócios ou capital social mínimo; IV - Registro: ato administrativo junto aos Conselhos Regionais realizado por Pessoa Jurídica cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, com a indicação de um(a) profissional Biólogo(a) como responsável técnico(a), observados o recolhimento da anuidade proporcional, a apresentação da documentação prevista nesta Resolução e a emissão de ART de cargo/função pelo(a) Biólogo(a) RT; V - Cadastro: ato administrativo junto aos Conselhos Regionais realizado pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público, consideradas de utilidade pública ou organizações da sociedade civil, com a indicação de um(a) profissional Biólogo(a) como responsável técnico, mediante a apresentação da documentação prevista nesta Resolução e a emissão de ART de cargo/função pelo(a) Biólogo(a) RT, dispensado o pagamento de anuidade; VI - Responsável Técnico: Biólogo(a) legalmente habilitado(a) que responde tecnicamente pela empresa registrada ou cadastrada no Conselho; VII - Termo de Responsabilidade Técnica: documento vinculado à Pessoa Jurídica, por intermédio do qual o(a) Biólogo(a) exercerá suas atividades como Responsável Técnico; VIII - Certidão de Regularidade da Pessoa Jurídica: documento que atesta a regularidade financeira da Pessoa Jurídica e a existência de Responsável Técnico(a) ativo(a) perante o Conselho Regional; IX - Atestado de Capacidade Técnica: documento que atesta a qualificação da Pessoa Jurídica, emitido por terceiro, que poderá ser averbado pelo CRBio em que a instituição possua registro/cadastro, mediante verificação da vinculação da atividade atestada à ART(s) do(a) Responsável Técnico(a) e/ou de outros(as) Biólogos(as) ligados(as) ao requerente; X - Certidão de Registro/Cadastro da Pessoa Jurídica: documento emitido em nome da Pessoa Jurídica com seus dados e data de homologação pelo Plenário, cuja validade estará condicionada à apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica vigente. Art. 2º A Pessoa Jurídica cuja finalidade ou objeto de sua prestação de serviços esteja ligada às Ciências Biológicas está obrigada a registro ou cadastro e à emissão de Termo de Responsabilidade Técnica no Conselho Regional de Biologia - CRBio em cuja jurisdição exerça suas atividades, nos termos desta Resolução, salvo se regularmente registrada em outro Conselho Profissional. § 1º Consideram-se Pessoas Jurídicas, públicas ou privadas, com fins lucrativos ou não, que prestam serviços nas áreas das Ciências Biológicas, notadamente Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Educação, Biotecnologia e Produção Industrial, dentre outras, aquelas que: I - formularem e elaborarem estudos, projetos ou pesquisas básicas ou aplicadas, nas áreas das Ciências Biológicas ou a ela ligados, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos; II - orientarem, dirigirem, assessorarem e prestarem treinamento ou capacitação técnica e consultoria às empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público; III - realizarem estudos, serviços, perícias, auditorias e atividades em clínicas e laboratórios, com a emissão de laudos técnicos e pareceres. § 2º Para efeitos desta Resolução, a empresa individual e as organizações não governamentais são equiparadas às Pessoas Jurídicas obrigadas à solicitação do registro ou cadastro e à emissão de TRT previstos nesta Resolução. Art. 3º O registro ou cadastro perante o CRBio responsável pela jurisdição é indispensável para o desempenho das atividades de Pessoas Jurídicas, as quais estarão sujeitas, assim como o(a) Biólogo(a) responsável, às sanções civis, penais e administrativas aplicáveis em casos de irregularidades. § 1º Além das matrizes, também estão sujeitas ao registro ou cadastro as pessoas jurídicas que exerçam suas atividades na forma de filial, sucursal, escritório, agência, representação, posto de coleta ou qualquer outro meio, observada a necessidade de pagamento da anuidade para cada registro, quando aplicável. § 2º As Pessoas Jurídicas que possuam registro em outros conselhos profissionais em áreas/subáreas de sombreamento das Ciências Biológicas poderão se registrar/cadastrar junto ao CRBio competente. § 3º As Pessoas Jurídicas a que se refere o parágrafo anterior estarão sujeitas ao pagamento integral da anuidade, observadas as faixas de capital definidas em Resolução específica que disponha sobre a matéria, considerada a proporcionalidade aplicável no ano de registro, ressalvadas as Pessoas Jurídicas de direito público, as consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e as organizações da sociedade civil, desde que comprovada tal condição. § 4º Os(As) empresários(as) individuais Biólogos(as) regularmente registrados(as) em Conselho Regional de Biologia na condição de pessoa física estarão dispensados(as) do pagamento da anuidade referente à pessoa jurídica. § 5º Os(As) empresários(as) individuais não Biólogos(as), que possuam um(a) profissional como Responsável Técnico(a), deverão pagar a anuidade referente à pessoa jurídica. Art. 4º As Pessoas Jurídicas referidas nesta Resolução deverão contar com, no mínimo, um(a) profissional Biólogo(a) legalmente habilitado como seu Responsável Técnico.