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Diário Oficial da União · 26/02/2025 · pág. 100

DOU 26/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022600100 100 Nº 40, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Somente será aceito(a) como Responsável Técnico(a) profissional detentor(a) de Registro Secundário na jurisdição do Conselho Regional onde está registrada ou cadastrada a Pessoa Jurídica, caso as suas atividades forem executadas em filial, sucursal, escritório, agência, representação, posto de coleta da empresa a qual já atua como Responsável Técnico(a). Art. 5º O(A) Biólogo(a) ativo/regular perante o CRBio onde for inscrito(a) poderá, a qualquer tempo, figurar como Responsável Técnico(a) da Pessoa Jurídica que requerer a concessão de TRT nas diversas áreas e subáreas de atuação do(a) Biólogo(a), previstas em Resolução específica. § 1º O(A) Biólogo(a) indicado como Responsável Técnico da Pessoa Jurídica poderá figurar como tal desde que se enquadre em uma das condições a seguir: I - possua titulação acadêmica (pós-graduação) na área solicitada, mediante documentação comprobatória, conferida por instituição de ensino devidamente reconhecida e credenciada pela autoridade educacional competente, ou obtida em instituição estrangeira, devidamente convalidada por Instituição de Ensino Superior autorizada pelo MEC, atendidos todos os dispositivos legais aplicáveis; II - possua Título de Especialista e/ou Especialidade Profissional, na área solicitada, conferida por Sociedade Científica ou pelo Sistema CFBio/CRBios; III - tenha currículo acadêmico com componentes curriculares que abranjam conteúdos correlatos à área de atuação requerida e experiência profissional de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas comprovadas; IV - possua estágio supervisionado na graduação de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, na área/especialidade solicitada, indicada no histórico escolar ou documento comprobatório emitido pela Instituição de Ensino Superior; V - possua TRT prévio emitido no sistema CFBio/CRBios nas áreas solicitadas. § 2º A experiência profissional prevista no inciso III do parágrafo anterior deverá ser demonstrada mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de atividades relacionadas com a área de atuação pretendida. § 3º No caso de requerimento de TRT em áreas regulamentadas por Resoluções específicas, será observado o disposto nestas normas legais. § 4º Na hipótese prevista no inciso V, ficará dispensada a comprovação dos documentos elencados neste artigo. Art. 6º Em cada pessoa jurídica contratante, desde que regularmente inscrita nos CRBios competentes, o(a) Biólogo(a) poderá assumir a Responsabilidade Técnica com carga horária mínima de trabalho, respeitado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, consideradas a complexidade e a dimensão das atividades que serão desempenhadas. § 1º Para concessão dos TRTs solicitados, o CRBio deverá levar em consideração as ARTs ativas em nome do(a) profissional indicado(a) como Responsável Técnico(a), a fim de se respeitar o limite previsto no caput deste artigo, cabendo ao Plenário analisar sua regularidade com base no parecer do Relator. § 2º O Biólogo somente poderá assumir a Responsabilidade Técnica de pessoas jurídicas registradas em jurisdições diferentes da sua, caso as suas atividades forem executadas em filial, sucursal, escritório, agência, representação, posto de coleta da empresa a qual já atua como Responsável Técnico(a). § 3º A forma/regime de trabalho (presencial e ou teletrabalho) e a distância entre a Pessoa Jurídica e o domicílio do(a) profissional será objeto de análise do Plenário, que se guiará por parecer do relator. § 4º As empresas individuais serão consideradas na avaliação do limite de carga horária previsto no caput. Art. 7º Os TRTs serão emitidos especificamente para as áreas de atuação da pessoa jurídica e do(a) Biólogo(a), respeitada a legislação aplicável. § 1º A concessão de Termo de Responsabilidade Técnica vincula-se exclusivamente à Pessoa Jurídica, tendo como responsável técnico um(a) Biólogo(a). § 2º A área de atuação registrada no TRT deverá remeter à atividade básica realizada pela Pessoa Jurídica, conforme informações disponibilizadas em seu objeto social, na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), no estatuto, entre outros. Art. 8º O Registro ou Cadastro deve ser solicitado mediante requerimento, devidamente assinado pelo(a) representante legal da Pessoa Jurídica e pelo(a) Biólogo(a) indicado(a) como Responsável Técnico, que indicará a carga horária de dedicação semanal deste último, acompanhado ainda dos seguintes documentos: I - Contrato Social da empresa, estatuto ou documento constitutivo equivalente, atualizados, com autenticação eletrônica ou em cópia autenticada; II - Documento de identificação oficial do(a) representante legal da empresa; III - Inscrição no CNPJ; IV - Inscrição Municipal, protocolo ou declaração de inscrição; V - Certidão de Registro e de Regularidade em outro Conselho Profissional, se houver; VI - Currículo e documentos aplicáveis, nos termos do art. 5º, do(a) profissional indicado(a) como Responsável Técnico(a); VII - Documento comprobatório de contrato de trabalho, ou equivalente, da pessoa jurídica com o(a) Responsável Técnico(a), no qual deverá constar a carga horária de trabalho semanal do(a) profissional, salvo quando o profissional integrar o quadro societário da organização. § 1º Os documentos exigidos nos incisos I a VII poderão ser apresentados: I - fisicamente, em cópias autenticadas ou cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação pelo CRBio; II - digitalizados, desde que acompanhados de declaração de autenticidade com modelo fornecido pelo CRBio; ou III - digitalmente, desde que possibilitem a verificação de sua autenticidade. § 2º O pedido de Registro ou Cadastro somente será aceito pelo protocolo do CRBio se acompanhado de todos os documentos exigidos. § 3º Homologado e deferido o registro ou cadastro pelo Plenário, a Pessoa Jurídica deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, observadas as faixas de capital definidas em Resolução específica, enquanto o(a) Biólogo(a) responsável deverá emitir ART de cargo/função referente ao TRT obtido, para que seja ativado o registro ou cadastro no sistema. § 4º Após o atendimento às exigências constantes no caput deste artigo, o CRBio emitirá a Certidão de Regularidade da Pessoa Jurídica e o TRT, o qual terá validade até 31 de março do exercício seguinte. § 5º Indeferido o pedido original, caberá solicitação de reconsideração ao Regional que proferiu a decisão, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do comunicado, sendo facultada a juntada de novos documentos. § 6º Sustentado o indeferimento, caberá recurso ao CFBio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, sendo facultada a juntada de novos documentos. § 7º O pedido de recurso deve ser encaminhado ao Regional que proferiu a decisão, para envio à instância recursal. § 8º A Certidão de Regularidade da Pessoa Jurídica e o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT são indispensáveis para funcionamento regular das Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas nos CRBios. § 9º Os documentos a que se refere o parágrafo anterior podem ser disponibilizados de forma digital, desde que contenham mecanismo de verificação da autenticidade. § 10. A Certidão de Regularidade da Pessoa Jurídica poderá ser solicitada ao CRBio, a qualquer momento, de forma física ou digital. § 11. O número de registro das pessoas jurídicas obedecerá ao formato "XXXXX-RR/AAAA", sendo "XXXXX" a numeração sequencial, "RR" o número do Regional e "AAAA" o ano da concessão do registro. § 12. Uma vez concedido um número de registro à pessoa jurídica, este é preservado para um mesmo CNPJ "XXXXX", porém deve receber atualização da parte final referente ao ano, caso haja "reativação" da PJ. Art. 9º Na certidão de TRT para a pessoa jurídica solicitante deverá constar: a) Razão social da pessoa jurídica; b) Número de registro no CNPJ; c) Número de registro no CRBio; d) Endereço da pessoa jurídica; e) Áreas e subáreas de atuação; f) Nome e número de registro do Responsável Técnico; g) Validade do TRT. § 1º A certidão de TRT terá validade até 31 de março do ano seguinte à sua concessão e deverá ser renovada anualmente. § 2º O pagamento da anuidade referente à Pessoa Jurídica e o envio de cópia atualizada do contrato social, até 31 de março do exercício de referência, são condições indispensáveis para renovação do TRT. § 3º A constatação de alteração na faixa de capital social da pessoa jurídica após envio da documentação atualizada a que se refere o parágrafo anterior será considerada para o pagamento da anuidade referente ao exercício financeiro seguinte. Art. 10. A Responsabilidade Técnica do(a) Biólogo(a) extinguir-se-á a partir do momento em que: I - o(a) profissional ou a Pessoa Jurídica solicitar o cancelamento, através de requerimento próprio; II - não houver solicitação de renovação do Termo de Responsabilidade Técnica até o esgotamento de sua validade; III - o(a) Biólogo(a) solicitar a baixa da ART de cargo/função referente à sua atividade como responsável técnico; IV - o(a) Biólogo(a) Responsável Técnico(a) tiver seu registro profissional suspenso, cassado ou baixado. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a Pessoa Jurídica terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularização e estará sujeita ao cancelamento administrativo do registro ou cadastro em caso de descumprimento do prazo, dispensada a abertura de processo ético para tal finalidade, sem prejuízo da aplicação das demais sanções legais. Art. 11. Mediante solicitação, os CRBios poderão providenciar as anotações no prontuário e na Carteira de Identidade Profissional do(a) Responsável Técnico(a). Art. 12. Caso a pessoa jurídica proceda à alteração de seu contrato social, com a inclusão de novas atividades, poderá solicitar ao CRBio a inserção ou alteração das áreas correspondentes no Termo de Responsabilidade Técnica, observado o disposto no art. 6º desta Resolução. Parágrafo único. Se aprovado em Plenário o requerimento previsto no caput, implicará na emissão de um novo Termo de Responsabilidade Técnica. Art. 13. As Pessoas Jurídicas inscritas nos CRBios poderão requerer a averbação dos Atestados de Capacidade Técnica fornecidos por terceiros referentes aos serviços prestados, desde que seja comprovada a vinculação da atividade atestada à ART(s) do(a) Responsável Técnico(a) e/ou de outros(as) Biólogos(as) ligados(as) ao requerente. Art. 14. O cancelamento do registro ou cadastro de Pessoa Jurídica deve ser solicitado ao Presidente do CRBio, mediante requerimento/formulário a ser disponibilizado pelo Regional, devidamente assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica ou titular da empresa individual. § 1º Os motivos do cancelamento deverão constar de forma clara no requerimento, juntando-se, quando pertinente, alteração do contrato social, o documento ou protocolo de baixa emitido pela Junta Comercial, ou a Certidão de Regularidade em outro Conselho Profissional, ou a baixa de CNPJ na Receita Federal, dentre outros, que serão analisados pelo Plenário do CRBio. § 2º O cancelamento do registro ou cadastro implica no imediato cancelamento da certidão correspondente e do Termo de Responsabilidade Técnica. § 3º No ato de protocolo do requerimento de cancelamento, quando couber, deverá ser calculado o valor proporcional correspondente à anuidade vigente, que passará a integrar o débito da Pessoa Jurídica interessada. § 4º Embora não impeçam o cancelamento do registro, os eventuais débitos da Pessoa Jurídica não serão extintos, cabendo a obrigatoriedade de quitação junto à Tesouraria do CRBio. § 5º O cancelamento não inviabilizará a solicitação de reativação do registro ou cadastro, desde que atendidas as condições previstas nesta Resolução. § 6º O requerimento de cancelamento somente será aceito pelo setor responsável do CRBio se preenchidos todos os requisitos, previstos no caput e no § 1º deste artigo. § 7º O requerimento de cancelamento deverá ser apreciado pelo Plenário do CRBio. § 8º Indeferido o pedido de cancelamento de registro, caberá solicitação de reconsideração ao Regional que proferiu a decisão, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do comunicado, sendo facultada a juntada de novos documentos. § 9º Sustentado o indeferimento, caberá recurso ao CFBio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, sendo facultada a juntada de novos documentos. § 10. O pedido de recurso deve ser encaminhado ao Regional que proferiu a decisão, para envio à instância recursal. § 11. A Pessoa Jurídica que tiver seu registro ou cadastro cancelado e exercer qualquer atividade ou prestação de serviços nas áreas das Ciências Biológicas estará sujeita à fiscalização do Conselho Regional competente e poderá responder nas esferas administrativa, cível e penal. Art. 15. São deveres do(a) Biólogo(a) Responsável Técnico(a): I - Garantir o cumprimento das disposições legais referentes às atividades prestadas pela pessoa jurídica, pelas quais assumiu a responsabilidade técnica; II - Garantir o controle da qualidade das atividades prestadas pela pessoa jurídica, pelas quais assumiu a responsabilidade técnica, buscando sempre a proteção do meio ambiente e a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população; III - Assegurar condições dignas de trabalho; IV - Comunicar às instâncias e aos órgãos competentes falhas ou irregularidades existentes na pessoa jurídica pela qual é Responsável Técnico; V - Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à responsabilidade técnica e à profissão de Biólogo(a), quais sejam normativos ou administrativos; VI - Executar suas atribuições como Responsável Técnico(a) mantendo sempre conduta ético-profissional condizente com o Código de Ética do Profissional do Biólogo(a); VII - Orientar o(a) responsável legal da pessoa jurídica sobre as obrigações junto ao respectivo Conselho Regional de Biologia e demais instâncias reguladoras. Art. 16. É obrigatória ao(à) Biólogo(a) Responsável Técnico(a) e aos(às) demais Biólogos(a) vinculados à atividade da empresa a emissão de ART para composição de Acervo Técnico. Art. 17. As Pessoas Jurídicas e seus(uas) Responsáveis Técnicos(a) Biólogos(a) estarão sujeitos à fiscalização do Sistema CFBio/CRBios de acordo com o Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP e demais Resoluções pertinentes. Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo CFBio. Art. 19. Revoga-se a Resolução nº 570, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU, Seção 1, de 17/12/2020. Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho