DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025022700109 109 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DE TERMO ADITIVO 2º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.204/2021 Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. (HOSPITAL SANTA LUIZA), CNPJ nº 06.047.087/0041-26. Objeto: Alterar o Anexo II com a inclusão do item 10. Vigência a partir de 24/02/2025. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado CLAUDIA FERREIRA VICTOR NAZARE (Procuradora) e MARIANNE SOARES DE OLIVEIRA (Procuradora). Processo nº 1.00.000.017579/2021-27. EXTRATO DE TERMO ADITIVO 2º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.273/2021 Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. (HOSPITAL SANTA HELENA), CNPJ nº 06.047.087/0045-50. Objeto: Alterar a Representação Legal do Credenciado, alterar o Anexo II com a inclusão do item 10, alterar o item 7.6 do Anexo II e incluir o Anexo XI. Vigência a partir de 24/02/2025. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado CLAUDIA FERREIRA VICTOR NAZARE (Procuradora) e MARIANNE SOARES DE OLIVEIRA (Procuradora). Processo nº 1.00.000.020502/2021-34. EXTRATO DE TERMO ADITIVO 4º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 155/2020 Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A (DF STAR), CNPJ nº 31.635.857/0006-16. Objeto: Alterar a Cláusula Oitava - Do Preço com a inclusão do Parágrafo Décimo. Vigência a partir de 24/02/2025. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado CLAUDIA FERREIRA VICTOR NAZARE (Procuradora) e MARIANNE SOARES DE OLIVEIRA (Procuradora). Processo nº 1.00.000.021547/2019-10. EXTRATO DE TERMO ADITIVO 4º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 155/2020 Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A (DF STAR), CNPJ nº 31.635.857/0006-16. Objeto: Alterar o Representante Legal do Credenciado. Vigência a partir de 24/02/2025. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado CLAUDIA FERREIRA VICTOR NAZARE (Procuradora) e MARIANNE SOARES DE OLIVEIRA (Procuradora). Processo nº 1.00.000.021547/2019-10. EXTRATO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 658/2024 Termo de Credenciamento nº 658/2024, celebrado entre a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e o ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (HOSPITAL PRO-CARDÍACO). Objeto: prestação de serviços médicos-hospitalares. Processo: 0.03.000.040073/2024-16. Vigência: 25/02/2025 a 25/02/2030. Assinaturas: pelo credenciante, Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva, e, pelo credenciado, Ricardo Prates Periard e Cesar Augusto de Lima Carneiro da Cunha. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-002.877/2025-2; b) Espécie: 4º TA ao CT nº 2/2020, firmado em 26/2/2025, entre o TCU e a empresa G4F Soluções Corporativas Ltda.; c)Objeto: prorrogação até 3/5/2025, ou até a conclusão, com sucesso, do procedimento licitatório tratado no TC 018.480/2024-1, o que ocorrer primeiro; d)Fundamento Legal: § 4° do artigo 57 da Lei nº 8.666/93; e)Valor: R$ 518.674,16; f)NE: 2025NE000306; g)Signatários: pelo Contratante, Alessandro Gilberti Laranja, e, pela Contratada, Elmo Toledo Lacerda. EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-019.709/2024-2; b) Espécie: 1º TA ao CT nº 07/2023-Segedam, firmado em 25/02/2025, entre o TCU e a empresa GLOBALWEB OUTSOURCING DO BRASIL; c)Objeto: prorrogação até 31/10/2025; d)Fundamento Legal: artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; e)Valor: R$ 12.160.624,32; f)NE: 2025NE000292; g)Signatários: pelo Contratante, ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA, e, pela Contratada, KARINA BONER LÉO SILVA. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 186-TCU/SEPROC, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 TC 032.445/2023-7. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO FRANCISCO DE SALES RODRIGUES DA COSTA, CPF: 292.490.314-91, do Acórdão 8340/2024- TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 3/12/2024, proferido no processo TC 032.445/2023-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, 0 condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência, acrescido dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/2/2025: R$ 4.277,01. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 400,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 187-TCU/SEPROC, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 009.484/2021-3. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA LAJES ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ: 12.494.829/0001-77, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 25/2/2025: R$ 709.242,03; em solidariedade com os responsáveis Alteredo de Jesus Ferreira de Sena - CPF: 249.971.103-53 e Cezar Nobre Braga - CPF: 031.885.403-10. O débito decorre da seguinte irregularidade: pagamentos por serviços não executados, o que caracteriza infração à norma a seguir: Lei de Licitações e Contratos - Lei 8.666/93. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 25/2/2025: R$ 801.121,25; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); e f) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 184-TCU/SEPROC, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 TC 005.948/2022-3. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA ELIEZE VENÂNCIO DA SILVA, CPF: 802.388.231-72, do Acórdão 8122/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 26/11/2024, proferido no processo TC 005.948/2022-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou . a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/2/2025: R$ 184.558,28. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço