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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 49

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700049 49 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 7.2.EMBARCAÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO Qualquer embarcação está sujeita à Inspeção Naval, para constatação do cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário, através do Termo de Responsabilidade, ou de suas condições de segurança. No interesse da garantia da integridade física de banhistas e esportistas, os fiscais dos órgãos conveniados poderão exercer a fiscalização do tráfego das embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres. 7 . 3 . I N F R AÇÕ ES Em consonância com os art. 3o e 4o da LESTA, cabe à Autoridade Marítima promover a implementação e a execução da referida Lei, bem como elaborar Normas da Autoridade Marítima, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio. Nesse sentido, constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito no Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998 (RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA), das Normas da Autoridade Marítima e dos atos ou resoluções internacionais ratificadas pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas no RLESTA. 7.4.CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO O art. 9o do RLESTA estabelece que "A infração e o seu autor material serão constatados: I - no momento em que for praticada; II - mediante apuração posterior; e III - mediante inquérito administrativo." No que tange ao inciso II acima, a apuração abrange a coleta de dados, documentos e provas materiais pela CP/DL/AG, que apontem indícios de infração à LESTA. Normalmente, ocorre quando há denúncias ou informações de possíveis infrações praticadas em período anterior, considerando o contido na Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de cinco anos para a abertura de quaisquer processos administrativos para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal. Assim, mesmo que o Agente da Autoridade Marítima não tenha tomado conhecimento da infração no momento em que foi praticada, poderá fazê-lo posteriormente, mediante apuração, notificando os possíveis envolvidos. O inciso III, por sua vez, refere-se aos Inquéritos Administrativos de Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), julgamentos pelo Tribunal Marítimo, quando transformados em Processos. Uma vez instaurado o referido inquérito, os Capitães dos Portos, Delegados e Agentes aguardarão a apreciação do Tribunal Marítimo, por meio do seu Acórdão. Este irá estender-se a todos os que para o IAFN concorreram ou nele figuram, mesmo por simples infração à LESTA, cometida antes, durante ou depois da causa do referido inquérito, com exceção da hipótese de poluição das águas, quando deverá ser aplicada a Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e o Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002. Assim, as punições às infrações à LESTA somente ocorrerão após o julgamento do processo e a publicação do Acórdão por aquele Tribunal, ocasião em que o Acórdão poderá proporá medidas preventivas e apontará infrações à LESTA, quando necessário. Nesta situação, serão cumpridos os procedimentos habituais da lavratura do Auto de Infração e estabelecimento da multa pertinente pelo Capitão dos Portos, Delegado ou Agente. 7.5.AUTORES MATERIAIS 7.5.1.Para efeito de aplicação de penalidades, e em consonância com o § 3o do art. 7o do RLESTA, combinado com o art. 34 da LESTA, poderão ser considerados como autores materiais e respondem solidária e isoladamente pelas infrações, mediante lavratura de AI: a)pelas irregularidades afetas à embarcação: o proprietário, o armador ou preposto; b)pelas irregularidades afetas à condução: o condutor/tripulante; o prático; e/ou o agente de manobra e docagem; c)a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da embarcação; d)o proprietário ou construtor das obras, estabelecidas pela NORMAM- 303/DPC; e e)a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou lavra de minerais, estabelecidas pela NORMAM-221/DPC. 7.5.2.Em relação à Agência de Navegação, por ser tão somente a mandatária do armador e por não constar da LESTA como autora material ou responsável solidária, não pode responder por infrações praticadas por seus representados. No entanto, as Agências de Navegação devem encaminhar as notificações emitidas aos seus representados. 7.6.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO 7.6.1.Lavratura a)Constatada a infração será lavrada a Notificação para Comparecimento (anexo A da NORMAM-301/DPC), para convocar o responsável por eventual cometimento de infração para prestação de esclarecimentos e obtenção de orientação nos casos de infringência à legislação vigente afeta à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana, no mar aberto e em hidrovias interiores, que antecede a lavratura do respectivo Auto de Infração, conforme anexo B (da NORMAM-301/DPC), sem a qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pela Autoridade Competente, conforme estabelecido no artigo 3.5 da NORMAM-301/DPC; e b)O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator, seu preposto ou representante legal para esse fim e por testemunhas, se houver. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo. 7.6.2.Julgamento a)Lavrado o Auto, o infrator disporá de quinze dias úteis de prazo para apresentar sua defesa, contados a partir do dia consecutivo do conhecimento do Auto de Infração, incluindo-se o dia do vencimento. Caso o infrator não queira apresentar defesa, poderá declarar no Auto de Infração que renuncia a apresentação da defesa, datando e assinando, conforme modelo contido no anexo B da NORMAM-301/DPC; b)O julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela Autoridade Competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de trinta dias corridos, contados da data de recebimento da defesa ou julgado, caso esta defesa não seja apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação; c)Considerado procedente o Auto, será estabelecida a pena e notificado o Infrator; e d)Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá um prazo de quinze dias corridos para pagamento. No caso de Auto de Infração lavrado com base em outra lei que não a LESTA, deverão ser observados os prazos dispostos no respectivo dispositivo legal, para apresentação da defesa prévia e julgamento dos autos pela Autoridade Competente. 7.6.3.Interposição de Recurso Da decisão do julgamento do Auto de Infração caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da data do conhecimento da decisão, incluindo o dia do vencimento, dirigido à Autoridade Competente, da estrutura da Autoridade Marítima, imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, que disporá do prazo de trinta dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada. Não será exigido depósito prévio de pagamento da multa para a interposição de recurso. a)recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à autoridade de cujo ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à Autoridade a quem é dirigido; e b)em caso de recurso interposto contra a decisão em procedimentos administrativos, relativos a outros dispositivos legais que não a LESTA, deverão ser observados as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos. 7.6.4.Pedido de Recurso em Última Instância Administrativa Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e o infrator não concorde com a pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, através de recurso em última instância administrativa sem efeito suspensivo, dirigido ao Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário (DPC), no prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação da decisão do recurso. Essa autoridade disporá de trinta dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada. 7.6.5.Da comunicação dos atos no processo de Auto de Infração A comunicação dos atos no processo do Auto de Infração poderá ser efetuada pessoalmente; pelo preposto ou representante legal; por via postal com aviso de recebimento (AR); por telegrama; ou por outro meio que assegure a ciência do interessado. No caso de interessado indeterminado, desconhecido ou de endereço indefinido, nos termos do § 4o, art. 26 da Lei no 9.784/99, para fins de ciência dos atos processuais, a divulgação poderá ser feita por meio de publicação oficial (entende-se por publicação oficial o ato de divulgação em página de internet da OM, quadro de avisos no Grupo de Atendimento ao Público (GAP) ou ainda publicação em Diário Oficial da União). No caso de procurador, este deverá fornecer instrumento procuratório específico para esta finalidade. Considerando o exposto acima, reitera-se que é obrigação do Amador, Aquaviário ou Proprietário da embarcação manter seus dados cadastrais atualizados junto às CP/DL/AG. SEÇÃO II DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 7.7.MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Conforme previsto no art. 21 da LESTA, parágrafo único, o Inspetor Naval poderá aplicar as seguintes medidas administrativas liminares, aplicadas a esta norma, caso seja constatado o comprometimento da salvaguarda da vida humana no mar e/ou segurança da navegação: 7.7.1.Apreensão do Certificado de Habilitação Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em reter a Carteira de Habilitação de Amador (CHA) ou Carteira de Inscrição e Registro (CIR), conforme o caso, do condutor da embarcação inspecionada. 7.7.2.Apreensão da Embarcação Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em reter a embarcação inspecionada em um local seguro, podendo nomear fiel depositário para a guarda da referida embarcação. 7.7.3.Retirada de Tráfego da Embarcação Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em impedir a continuação da navegação pela embarcação inspecionada, determinando, prioritariamente, a sua atracação ou, alternativamente, o seu fundeio, ambos para local por ele definido. 7.7.4.Impedimento de Saída da Embarcação Ação emanada do Inspetor Naval, decorrente de inconformidade verificada por ocasião de inspeção solicitada para a sua saída, que consiste em impedir a navegação da embarcação inspecionada, quando atracada, fundeada ou na boia. Notas: 1) A aplicação das medidas administrativas liminares não interfere na aplicação das penalidades previstas no RLESTA, possuindo caráter complementar a essas. 2) As medidas administrativas aplicadas liminarmente serão suspensas tão logo cessem os motivos de sua aplicação, sem prejuízo à lavratura do Auto de Infração pela inobservância ao RLESTA. SEÇÃO III DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS INFRAÇÕES AO RLESTA Caberá ao Inspetor Naval aplicar as seguintes ações ao constatar infrações ao R L ES T A : 7.8.DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 11 DO RLESTA "CONDUZIR EMBARCAÇÃO SEM HABILITAÇÃO" (NÃO SER HABILITADO) NO QUE CONCERNE À CHA/CIR 7.8.1.Quanto à Embarcação. a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação: será apreendida. b) Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida. Notas: 1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. 2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes da NORMAM-301/DPC. 7.8.2.Quanto ao Condutor e ao Proprietário. Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 11 da RLESTA, de acordo com modelo constante no anexo A da NORMAM-301/DPC. Nota: Os autores materiais poderão responder solidariamente pela infração cometida. Exemplo: No caso de proprietário fornecer sua embarcação a uma pessoa não habilitada: Poderão responder pelo art. 11 do RLESTA o condutor (por conduzir sem ser habilitado) e o proprietário (por fornecer sua embarcação à pessoa não habilitada). Na eventual impossibilidade de notificar ambos os autores materiais, prioriza-se autuar o proprietário da embarcação. Caso o proprietário da embarcação esteja conduzindo sem que seja habilitado, ele passa a ser o único a responder pela infração. 7.9.DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 12 DO RLESTA, NO QUE CONCERNE À CHA E CIR