DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700050 50 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7.9.1.Em relação ao inciso III, "portar a CHA/CIR com data de validade vencida", em até 5 anos da data do seu vencimento. a) Quanto à Embarcação. Se navegando, será retirada de tráfego. Nota: A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. b) Quanto ao Condutor. Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III. Nota: A partir de 1o de junho 2023, conforme inciso 3 do artigo 5.5.4 desta norma, não serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse modo, os condutores que forem abordados portando essa habilitação, a partir desta data, serão autuados por "portar a CHA com data de validade vencida", e responderão administrativamente pelo Auto de Infração lavrado. 7.9.2.Em relação ao inciso III, "portar a CHA com data de validade vencida", após 5 anos da data do seu vencimento. a)Quanto à Embarcação I)Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação, será apreendida. II)Se navegando, será retirada de tráfego e apreendida. Notas: 1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. 2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes da NORMAM-301/DPC. b) Quanto ao Condutor Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III. 7.9.3.Em relação ao inciso II, "não portar a CHA ou CIR". Se o Inspetor Naval constatar uma das situações abaixo descriminadas, adotará as seguintes ações: a)Se o condutor é habilitado e a sua CHA/CIR está dentro da validade: será notificado pela infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso II. b)Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, em até 5 anos da data do seu vencimento: I)Quanto à Embarcação. Se navegando: será retirada de tráfego. Nota: A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é necessária caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. II)Quanto ao Condutor. Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III. Nota: A partir de 01 de junho 2023, conforme inciso 3 do artigo 5.5.4 desta norma, não serão mais aceitas as CHA "sem data de validade". Desse modo, os condutores que forem abordados portando essa habilitação, a partir desta data, serão autuados por "portar a CHA com data de validade vencida", e responderão administrativamente pelo Auto de Infração lavrado. c)Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR está vencida, após 5 anos da data do seu vencimento: I)Quanto à Embarcação - Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação: será apreendida. - Se navegando: será retirada de tráfego e apreendida. Notas: 1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem. 2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e Termo de Fiel Depositário, constantes da NORMAM-301/DPC. II)Quanto ao Condutor - Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III. d)Se o condutor não possuir CHA/CIR (não seja habilitado): será cumprido o artigo 7.8 desta norma. 7.10.DEPÓSITO E GUARDA DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA 7.10.1.a embarcação ficará apreendida até que seja sanada a deficiência encontrada e será recolhida ao depósito da CP/DL/AG . 7.10.2.se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito, poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação, e entregue a um fiel depositário, lavrando-se o respectivo termo. 7.10.3.se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação leiloada ou incorporada ao patrimônio da União. 7.10.4.a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo proprietário depois que forem quitadas: a)as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação; e b)as despesas realizadas com a guarda e conservação da embarcação. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS 7.11.DOS NÍVEIS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA Para efeitos de Julgamento do Auto de Infração, Aplicação de Penalidades e Medidas Administrativas, e consequentes pedidos de recurso e recurso em grau superior (última instância administrativa) são os seguintes os Representantes e Agentes da Autoridade Marítima, exercida na forma de Lei: 7.11.1. Agentes da Autoridade Marítima: a)Na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), o Capitão dos Portos ou o Oficial designado por ato do Capitão dos Portos; e b)Nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agência (AG), os respectivos Delegados e Agentes. 7.11.2. Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário: Em última instância recursal, o Diretor de Portos e Costas (DPC). 7.12.CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ 7.12.1.Aplicação Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir todas as regras e normas de tráfego. Cabe ao Agente da Autoridade Marítima, no decorrer das ações de Inspeção Naval, aplicar no condutor o teste de alcoolemia com o etilômetro, especialmente quando o condutor da embarcação apresentar sinais característicos de embriaguez. Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, este será notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a multa do grupo C daquele Regulamento ou suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 30 dias. Para efeito de aplicação desta norma, é considerado estado de embriaguez aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool, fora dos limites estabelecidos, ou de qualquer substância entorpecente ou tóxica. 7.12.2. Limites de teor alcoólico Consideram-se como limites de teor alcoólico, para fins de aplicação de procedimentos administrativos, a concentração igual ou superior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue, hipótese na qual será considerado estado de embriaguez. A concentração inferior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue não é considerada estado de embriaguez e, portanto, não se aplicam as medidas ou procedimentos administrativos. 7.12.3.Teste de alcoolemia O índice de alcoolemia em condutores de embarcações será auferido por etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ. O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Na eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será firmado, de preferência, por duas testemunhas. Na hipótese do teor alcoólico estar acima do limite permitido (0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar), este será notificado com base no inciso I do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da sua habilitação. 7.12.4.Medidas administrativas Nos casos em que for constatado estado de embriaguez ou haja recusa ao teste de alcoolemia por parte do condutor, conforme descrito nos incisos 7.12.1 e 7.12.2, deverão ser aplicadas medidas administrativas pelos Inspetores Navais, como retirada de tráfego ou impedimento de saída e apreensão da embarcação, caso não haja outro condutor devidamente habilitado. Caso se apresente outro condutor no momento da Inspeção Naval, este também deverá se submeter ao teste de alcoolemia. Paralelamente, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos de Auto de Infração. O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o infrator com multa ou suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou acarretar no cancelamento da mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza o art. 23 do RLESTA. 7.13.INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a partir do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de Infração julgados que totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00, associados a um mesmo CPF/ C N P J, implicará na inscrição em Dívida Ativa da União. Após a dívida ser regularmente inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública configurará um título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de Processo Civil. Previamente, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no Auto de Infração. As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou documento do interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o débito seja quitado, por meio da via administrativa ou judicial. 7.14.DOS CASOS OMISSOS Este capítulo não finda todo o assunto que envolve as atividades de Inspeção Naval e as ações decorrentes das suas fiscalizações. Portanto, o navegante deverá atentar ao conteúdo previsto na NORMAM-301/DPC, no que tange a essa atividade. Incentiva-se que o amador mantenha-se atualizado e observe o cumprimento da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, das normas e regulamentos dela decorrentes (Normas da Autoridade Marítima e Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Normas e Procedimentos das Capitanias Fluviais - NPCP/NPCF) e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM), no que se refere à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. Casos omissos serão apreciados pelo Diretor de Portos e Costas, após consultas efetuadas pelas CP/DL/AG. 1_MD_27_033 1_MD_27_034 1_MD_27_035 1_MD_27_036 1_MD_27_037 1_MD_27_038 1_MD_27_039 1_MD_27_040 1_MD_27_041 1_MD_27_042 1_MD_27_043 1_MD_27_044 1_MD_27_045 1_MD_27_046 1_MD_27_047 1_MD_27_048 1_MD_27_049 1_MD_27_050 1_MD_27_051 1_MD_27_052 1_MD_27_053 1_MD_27_054 1_MD_27_055 1_MD_27_056 1_MD_27_057 1_MD_27_058 1_MD_27_059 1_MD_27_060 1_MD_27_061 1_MD_27_062 1_MD_27_063 1_MD_27_064 1_MD_27_065 1_MD_27_066 1_MD_27_067 1_MD_27_068 1_MD_27_069 1_MD_27_070 1_MD_27_071 1_MD_27_072 1_MD_27_073 1_MD_27_074 1_MD_27_075 1_MD_27_076 1_MD_27_077 1_MD_27_078 1_MD_27_079 1_MD_27_080 1_MD_27_081 1_MD_27_082 1_MD_27_083 1_MD_27_084 1_MD_27_085 1_MD_27_086 1_MD_27_087 1_MD_27_088 1_MD_27_089 1_MD_27_090 1_MD_27_091 1_MD_27_092 1_MD_27_093 1_MD_27_094 1_MD_27_095 1_MD_27_096 1_MD_27_097 1_MD_27_098 1_MD_27_099 1_MD_27_100 1_MD_27_101 1_MD_27_102 1_MD_27_103 1_MD_27_104 1_MD_27_105 1_MD_27_106 1_MD_27_107 1_MD_27_108 1_MD_27_109 1_MD_27_110