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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 78

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700078 78 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MDIC/SUFRAMA Nº 1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Portaria Conjunta MDIC/SUFRAMA nº 1, de 22 de novembro de 2024, que regulamenta a aplicação em fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, de que trata o art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 2º, § 4º, inciso III, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta MDIC/SUFRAMA nº 1, de 22 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º A aplicação em Fundo de Investimento em Participações realizada por empresa beneficiária será considerada válida para fins de cumprimento da obrigação de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I após a efetiva aplicação dos recursos na empresa de base tecnológica. § 1º O valor de referência para fins de cumprimento da obrigação de investimento em PD&I será o valor total de cotas integralizadas no Fundo de Investimento em Participações pela empresa beneficiária e para fins de prestação de contas será considerado o valor efetivo das aplicações em empresas de base tecnológica. § 2º A integralização das cotas deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano- calendário da obrigação de investimento em PD&I. § 3º Para aplicações realizadas antes da vigência desta portaria, a validade do cumprimento da obrigação de investimento em PD&I seguirá as regras vigentes no momento da aplicação, reconhecendo a integralização das cotas conforme as disposições anteriores. § 4º Para que a aplicação possa ser considerada válida pela SUFRAMA, a empresa beneficiária, o Fundo de Investimento em Participações e as empresas de base tecnológica devem atender às condições previstas nesta Portaria Conjunta." (NR) "Art. 9º .................................................................................. .................................................................................. III - o período de investimento deve ser de até cinco anos, sendo vedados novos investimentos do Fundo de Investimentos em Participações após o encerramento do referido período, salvo em se tratando de reenquadramento, aumento de capital ou exercícios de direito de preferência relacionados à empresa de base tecnológica investida; ..............................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Superintendente da Zona Franca de Manaus SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 15, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, e, tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial), referentes à revisão de final de período do direito compensatório e à revisão de alteração das circunstâncias para averiguar a necessidade de prorrogação, alteração ou extinção do direito compensatório aplicado sobre as importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, usualmente classificadas no subitem 7325.91.00 da NCM, quando originárias da Índia, decide: 1. Prorrogar o final da fase probatória e atualizar os prazos que servirão de parâmetro para o restante das referidas revisões: . .Disposição legal - Decreto nº 10.839, de 2021 .Prazos .Datas previstas . .art.55 .Encerramento da fase probatória das revisões .12/03/2025 . .art. 56 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .1º/04/2025 . .art. 57 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .21/04/2025 . .rt. 58 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo .12/05/2025 . .art. 59 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .02/06/2025 2. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone + 55 61 2027- 7357 ou pelo endereço eletrônico: [email protected]. TATIANA PRAZERES Ministério da Educação SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 118, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui Grupo de Trabalho - GT para propor soluções referentes aos Termos de Execução Descentralizada (TEDs) com prestação de contas pendentes até o dia 31 de dezembro de 2024. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, considerando a natureza e o objetivo do referido Grupo de Trabalho e as competências da Secretaria Executiva do Ministério da Educação descritas no art. 9º do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, diante do que consta no Processo Administrativo nº 23000.003650/2025-79, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho - GT, de caráter consultivo, com a finalidade de propor soluções referentes aos Termos de Execução Descentralizada (TEDs) com prestação de contas pendentes até o dia 31 de dezembro de 2024: Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - diagnosticar as demandas existentes relacionadas aos TEDs com prestação de contas pendentes; II - elaborar plano de ação para regularização dos TEDs com prestação de contas pendentes; III - propor atividades de capacitação dos servidores envolvidos na gestão dos TEDs; IV - propor medidas para a melhoria contínua dos processos relacionados aos TEDs; e V - produzir relatório periódico ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação sobre o andamento dos trabalhos e resultados alcançados. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante titular e um suplente das seguintes unidades do Ministério da Educação: I - Assessoria Especial de Controle Interno; II - Secretaria Executiva, que o coordenará; III - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; IV - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; V - Secretaria de Educação Básica; VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; VII - Secretaria de Educação Superior; e VIII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Parágrafo único. Os representantes titulares deverão ocupar cargos equivalentes a CCE 13/FCE 13 ou superior, devendo ser indicados pelos titulares das unidades e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação. Art. 4º Na hipótese de impossibilidade de comparecimento em reunião, o titular deverá comunicar e justificar, formalmente, sua ausência à Coordenação do Grupo de Trabalho, com no mínimo três dias úteis de antecedência, exceto em caso excepcional e imprevisto. Art. 5º O GT poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, bem como especialistas relacionados à matéria, para participação em atividades, assessoramento técnico e suporte aos trabalhos, quando útil para o cumprimento das suas finalidades. Art. 6º O GT reunir-se-á, no mínimo, mensalmente, por convocação de sua Coordenação. § 1º A convocação para as reuniões será feita mediante ofício ou por meio eletrônico, acompanhada de pauta, com antecedência mínima de cinco dias corridos. § 2º Eventuais reuniões extraordinárias serão convocadas pela Coordenação do GT, com antecedência mínima de dois dias úteis. § 3º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta. § 4º As decisões, no âmbito do Grupo de Trabalho, serão tomadas preferencialmente por consenso ou, quando este não for alcançado, por maioria simples dos presentes. § 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. § 6º Caberá à Coordenação do Grupo de Trabalho determinar, no momento da convocação, se as reuniões ordinárias e extraordinárias se darão na modalidade presencial, virtual ou híbrida. Art. 7º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação, no âmbito de suas competências, prestará assistência técnica ao Grupo de Trabalho para a obtenção de dados e informações sobre os TEDs. Art. 8º A Assessoria Especial de Controle Interno, no âmbito de suas competências, prestará assistência técnica ao Grupo de Trabalho nos assuntos relativos às áreas de controle, gestão de riscos, transparência, acesso à informação e integridade. Art. 9º A Secretaria Executiva do Ministério da Educação prestará apoio administrativo ao Grupo de Trabalho. Art. 10º A participação dos membros no GT será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 11. O Grupo de Trabalho estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado ao Secretário-Executivo no prazo de vinte dias após a primeira reunião do GT. Art. 12. Serão produzidos relatórios parciais, os quais serão encaminhados mensalmente ao Secretário-Executivo do Ministério da Educação, com cópia aos dirigentes dos órgãos específicos singulares integrantes do GT. Art. 13. O GT terá duração de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação do ato de designação dos membros do GT. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por até noventa dias, de forma fundamentada, por ato do titular da Secretaria Executiva. Art. 14. Após o término do prazo de que trata o art. 12, a Secretaria Executiva encaminhará ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de trinta dias, relatório consolidado das atividades do Grupo de Trabalho, com recomendações para solucionar eventuais pendências relacionadas aos TEDs no âmbito do Ministério da Ed u c a ç ã o . § 1º O relatório deverá ser acompanhado de documentos pertinentes. § 2º As recomendações contidas no relatório não terão caráter vinculante. Art. 15. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo titular da Secretaria Executiva. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA