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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 88

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700088 88 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MGI Nº 1.561, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 3.125, de 29 de julho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 18, § 7º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada GE-DESUP-2, Ata de Reunião realizada em 12 de julho de 2024, e as informações constantes do Processo Administrativo nº 04906.001352/2017-96, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa à empresa ENEVA S.A, do imóvel de propriedade da União, conceituado como acrescido de marinha e espelho d'água com área total de 2.332.728,60 m², localizado na Rodovia Cesar Franco, SE-100, S/N, UTE Porto de Sergipe, Município de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe. Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º será destinado para fins de regularização de estruturas em terras públicas compreendendo: a) Casa de Bombas, b) Gasoduto, c) Adutora e d) Emissário; e em águas públicas envolvendo: a) Unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação - FSRU, b) Adutora de água do mar para a UTE, c) Gasoduto de 18" para transferência do Gás Natural para a UTE com 6,5 Km de extensão submarina, d) Emissário de Efluentes, e) Subsea YOKE Mooring System para ancoragem da FSRU, f) Riser flexível para exportação do GNL regaseificado. As áreas a que se referem o presente artigo foram devidamente georreferenciadas conforme Memorial Descritivo, constante no processo administrativo em epígrafe. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de trinta e cinco anos, a contar de 24 de novembro de 2015, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e conveniência da outorgante cedente. Art. 4º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 5º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o OUTORGADO CESSIONÁRIO obrigado a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor mensal de R$ 75.816,04 (setenta e cinco mil oitocentos e dezesseis reais e quatro centavos). § 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa demora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 2º O valor anual do contrato de R$ 909.792,46 (novecentos e nove mil setecentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos), equivalente a doze parcelas mensais do valor previsto no caput será corrigido a cada doze meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. § 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021. Art. 6º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão estipulada do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, cuja realização tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União. Art. 7º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pelo cessionário, de todos os licenciamentos, autorizações, documentos e alvarás necessários à destinação de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso em tela. Art. 8º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de seis meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 9º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário. Art. 10 Fica o cessionário obrigado a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão relativamente à área ocupada sem autorização prévia, cujo pagamento deverá ocorrer nas condições dispostas no Contrato de Cessão. Art. 11 Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão de uso e da legislação vigente. Art. 12 A cessão de uso tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito o outorgado cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula constante do contrato de cessão. Art. 13 O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Sergipe, no prazo de trinta dias, para assinatura do contrato de cessão de uso, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 14 Fica revogada a Portaria MGI nº 6.727, de 16 de setembro de 2024. Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 557, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria MIDR n. 2.888, de 21 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 22 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .......................................................................................................... ........................................................................................................................ V - da Ouvidoria. § 1º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL COMITÊ-EXECUTIVO DA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL RESOLUÇÃO COMITÊ-EXECUTIVO/MIDR Nº 6, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece a sub-região do Vale do Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais, como sub-região especial da escala sub-regional da PNDR. O COMITÊ-EXECUTIVO DA CÂMARA DE POLÍTICAS DE INTEGRAÇÃO NACIONAL E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso V, do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024, resolve: Art. 1º Fica estabelecida a sub-região do Vale do Jequitinhonha, no Estado de Minas Gerais, como sub-região especial da escala sub-regional da PNDR, conforme art. 5º, caput, § 2º, do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024. Art. 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos das suas atribuições descritas no Decreto n. 11.830, de 14 de dezembro de 2023, proporá ao Comitê-Executivo estratégias para convergência de ações e recursos orçamentários para a referida área, que serão implementadas após deliberação de seus membros, conforme previsto no art. 10, incisos I e VII, do Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Coordenador do Comitê-Executivo SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 558, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Sinimbu-RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1°Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Sinimbu- RS, no valor de R$ 6.306.900,00 (seis milhões, trezentos e seis mil e novecentos reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59053.017172/2024-25. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6504; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 300; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 563, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .PE .Flores .Estiagem - 1.4.1.1.0 .003 .18/02/2025 .59051.041471/2025-81 . .PE .Triunfo .Estiagem - 1.4.1.1.0 .010 .14/02/2025 .59051.041490/2025-16 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 564, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .RS .Engenho Velho .Estiagem - 1.4.1.1.0 .07 .12/02/2025 .59051.041491/2025-52 . .RS .Saldanha Marinho .Estiagem - 1.4.1.1.0 .017 .18/02/2025 .59051.041492/2025-05 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANA Nº 242, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, torna público que, em sua 993ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2025, com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.001034/2001-95, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, na forma dos anexos I e II, desta Resolução, respectivamente.