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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 89

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700089 89 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Ficam revogadas: I - a Resolução ANA nº 104, de 8 de outubro de 2021, publicada no DOU de 14 de outubro de 2021, seção 1, páginas 18 a 33; II - a Resolução ANA nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2022, seção 1, páginas 66 a 82; e III - a Resolução ANA nº 208, de 9 de setembro de 2024, publicada no DOU de 11 de setembro de 2024, seção 1, página 34. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 28 de fevereiro de 2025. VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS Diretora-Presidente ANA CAROLINA ARGOLO Diretora MARCELO JORGE MEDEIROS Diretor MARCO JOSÉ MELO NEVES Diretor NAZARENO MARQUES DE ARAÚJO Diretor ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, pessoa jurídica de direito público interno, autarquia sob regime especial dotada de autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, e caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 10.639, de 1º de março de 2021, vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, tem por finalidade implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e instituir normas de referência para a regulação de serviços públicos de saneamento básico, observando as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único. A ANA tem sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar Unidades Administrativas Regionais - UARs. Art. 2º A atuação da ANA obedece aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da PNRH e da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, e é desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SINGREH, cabendo-lhe as atribuições constantes das leis nº 9.433, de 1997, nº 9.984, de 2000, nº 10.881, de 9 de junho de 2004, nº 11.445, de 2007, e nº 13.848, de 25 de junho de 2019. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º A ANA tem a seguinte estrutura organizacional: I - Diretoria Colegiada: a) unidades de suporte à decisão: 1. Secretaria-Geral - SGE; 2. Procuradoria Federal - PFA; 3. Auditoria Interna - AUD; 4. Ouvidoria - OUV; e 5. Corregedoria - COR; b) unidades de suporte à gestão: 1. Assessoria Especial de Governança - ASGOV; e 2. Assessoria Especial de Qualidade Regulatória - ASREG; c) unidades de suporte à representação: 1. Assessoria Especial Internacional - ASINT; 2. Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM; e 3. Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares - ASPAR. II - superintendências: a) Superintendência de Apoio ao SINGREH e às Agências Infranacionais de Regulação do Saneamento Básico - SAS; b) Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP; c) Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos - SHE; d) Superintendência de Tecnologia da Informação - STI; e) Superintendência de Regulação de Usos de Recursos Hídricos - SRE; f) Superintendência de Regulação de Serviços Hídricos e Segurança de Barragens - SRB; g) Superintendência de Fiscalização - SFI; h) Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH; i) Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE; j) Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB; e k) Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF. III - unidades de assessoramento direto: a) Gabinete do Diretor-Presidente - GAB; e b) Gabinetes dos Diretores - GAB-DIR. § 1º As unidades de assessoramento direto dos diretores, incluindo-se a do Diretor- Presidente, são subordinadas ao respectivo dirigente. § 2º As superintendências, bem como as unidades de suporte à decisão, à gestão e à representação são subordinadas à Diretoria Colegiada. § 3º A ANA poderá contar com Unidades Administrativas Regionais - UARs em sua estrutura, as quais serão criadas e extintas por ato da Diretoria Colegiada, desde que não acarretem aumento de despesas. § 4º O ato que criar uma UAR definirá sua localidade e sua área de atuação, bem como fixar-lhe-á a organização, os objetivos, a subordinação e o respectivo quadro de lotação de pessoal. CAPÍTULO III DA DIRETORIA COLEGIADA E DOS DIRETORES Seção I Da composição da Diretoria Colegiada Art. 4º A ANA será dirigida por Diretoria Colegiada composta de cinco membros, sendo quatro Diretores e um Diretor-Presidente, assim nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de cinco anos, vedada a recondução, observado o disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 e na Lei nº 13.848, de 2019. Parágrafo único. O Diretor-Presidente designará seu substituto legal em ato específico. Seção II Das competências da Diretoria Colegiada Art. 5º À Diretoria Colegiada compete examinar, discutir, decidir e aprovar, em instância única ou final, as matérias de competência da ANA e, em especial: I - examinar e decidir sobre matérias de competência da ANA, de forma isolada ou em conjunto com outras instituições; II - examinar e decidir sobre normas relacionadas à regulação de usos de recursos hídricos; III - examinar e decidir sobre os pedidos de outorga de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União; IV - examinar e decidir sobre os pedidos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH em corpos de água de domínio da União; V - definir as condições de operação de reservatórios, na forma do art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000; VI - examinar e decidir sobre normas relacionadas à prestação de serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de serviços de adução de água bruta que envolvam recursos hídricos de domínio da União, inclusive mediante a fixação de padrões de eficiência e das tarifas para prestação do respectivo serviço; VII - examinar e decidir sobre normas de referência para a regulação de serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007; VIII - examinar e decidir sobre normas relacionadas à segurança de barragens sob jurisdição da ANA e encaminhar o relatório de segurança de barragens ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH; IX - examinar, decidir e estabelecer parâmetros nacionais sobre classificação de barragens, por categoria de risco, dano potencial associado e volume, das quais a ANA seja agente fiscalizador, nos termos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; X - manifestar-se, em relação ao relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção e, quando for o caso, quais os complementos necessários em conformidade com os normativos vigentes; XI - manifestar-se sobre a Avaliação de Resultado Regulatório - ARR e suas recomendações; XII - examinar e decidir sobre os protocolos de compromisso decorrentes de ações de fiscalização; XIII - decidir sobre instalação dos processos de participação de interessados para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante; XIV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao SINGREH; XV - examinar e decidir sobre proposta de delegação de atividades, inclusive das fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, observada a legislação pertinente; XVI - encaminhar ao Poder Executivo proposta de descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infraestrutura componente do Sistema Interligado Nacional - SIN, gerido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e dos aproveitamentos hidrelétricos que não operem interligados; XVII - delegar internamente o processo de decisão, garantido o direito ao reexame das decisões delegadas; XVIII - propor políticas, diretrizes e ações governamentais destinadas a permitir à ANA o cumprimento de seus objetivos, atribuições e competências; XIX - examinar e decidir sobre os pedidos de emissão dos Certificados de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOHs; XX - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento. XXI - estabelecer regras de uso da água e promover a fiscalização do seu cumprimento, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XX; XXII - aplicar preços unitários pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, em conformidade com resolução do CNRH para a correspondente bacia hidrográfica; XXIII - arbitrar, com o apoio da PFA, desde que instada pelos legítimos interessados, os conflitos que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA sobre saneamento básico; XXIV - arbitrar, desde que instada pelos legítimos interessados, os conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos, onde houver, os respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBHs; XXV - delegar, de forma conjunta, à SSB e à PFA a competência para recepcionar, admitir, coordenar e encaminhar, quando viável, a solução de conflitos, que envolvam a interpretação e a aplicação das normas de referência da ANA sobre o saneamento básico, por conciliação ou mediação, a pedido dos legalmente legitimados; XXVI - exercer a administração da ANA; XXVII - aprovar o Regimento Interno da ANA; XXVIII - aprovar o Planejamento Estratégico Institucional - PEI, o Plano de Gestão Anual - PGA, a Agenda Regulatória, a Agenda de ARR, o Plano de Gestão de Riscos - PGR e outros instrumentos de planejamento institucional que contribuam para a atuação da ANA; XXIX - manifestar-se em relação aos relatórios do Ouvidor-Geral, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 13.848, de 2019; XXX - elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA; XXXI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA; XXXII - aprovar a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte, dispensados os aditamentos que não envolvam recursos financeiros adicionais e as contratações com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; XXXIII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes; XXXIV - julgar, em última instância, os recursos administrativos no âmbito da ANA; XXXV - exercer o papel de instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício de competências fiscalizatórias e sancionatórias delegadas; XXXVI - decidir sobre a realização de concursos, nacionais ou regionais, inclusive mediante a atribuição de premiação; XXXVII - submeter a proposta de orçamento da ANA ao órgão competente da administração federal; XXXVIII- aprovar alterações dos quantitativos e da distribuição dos seguintes cargos em comissão: a) Cargo Comissionado de Gerência Executiva - CGE; b) Cargo Comissionado de Assessoria - CA; c) Cargo Comissionado de Assistência - CAS; e d) Cargo Comissionado Técnico - CCT. XXXIX - aprovar políticas administrativas internas de recursos humanos, inclusive sobre capacitação profissional, avaliação de desempenho, programa de gestão e qualidade de vida; XL - aprovar a criação e a instalação de UAR; XLI - indicar as representações da ANA nos órgãos colegiados; XLII - instituir Comissão de Ética, em consonância com a legislação vigente, cujo funcionamento será fixado em regimento próprio aprovado pela Diretoria Colegiada; XLIII - apoiar a elaboração e aprovar os termos do Código de Ética da ANA; XLIV - promover práticas de gestão de riscos e de controle interno; e XLV - aprovar programa de integridade, com o objetivo de propiciar a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta. § 1º A Diretoria Colegiada, com base nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, poderá adotar medidas não previstas neste Regimento a fim de garantir o cumprimento de suas atribuições institucionais. § 2º Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Colegiada. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DECISÓRIO Art. 6º A atuação da ANA pauta-se por planejamento, transparência, integridade, participação dos interessados no processo regulatório e uso de instrumentos de apoio à decisão baseada em evidências, com indicação dos pressupostos de fato e de direito, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos. Art. 7º Os principais instrumentos de planejamento da ANA são: I - Planejamento Estratégico Institucional - PEI, compatível com o Plano Plurianual - PPA; II - Plano de Gestão Anual - PGA, alinhado ao PEI; e III - Agenda Regulatória, como planejamento da atividade normativa e parte integrante do PGA. § 1º Todos os demais instrumentos de planejamento da ANA devem alinhar- se àqueles identificados neste artigo. § 2º A metodologia de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento será disciplinada em normativo específico. Art. 8º O funcionamento da ANA deve ser desenvolvido de forma sistêmica e articulada entre suas Unidades Organizacionais - UORGs, por meio de processos organizacionais, que são parte integrante da gestão administrativa e base de apoio e de instrução às decisões da Diretoria Colegiada. Art. 9º O detalhamento do processo decisório da ANA será disciplinado em atos normativos complementares. Art. 10. A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, das entidades reguladoras infranacionais do setor de saneamento, dos entes do SINGREH ou dos usuários de recursos hídricos, relacionadas às atribuições finalísticas da ANA, serão precedidas da realização de AIR, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.