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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 183

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700183 183 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que exercerem as atividades de registro de recebíveis de arranjo de pagamento; e II - não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, o qual, no entanto, poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos. § 10. Havendo conflito entre o disposto nos manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput e no conteúdo do texto principal da convenção, prevalece o disposto no texto principal da convenção." (NR) "Art. 19. ........................................................................ I - versões vigentes e históricas da convenção e dos manuais técnicos operacionais de que trata o art. 18, caput, inciso VIII; ....................................................................................... § 1º Os manuais técnicos operacionais, as informações e os documentos de que tratam os incisos I a III do caput devem: ............................................................................" (NR) "Art. 23. ........................................................................ ....................................................................................... § 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes no instrumento da convenção. § 7º Os processos de elaboração e de alteração da convenção e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seu conteúdo: ....................................................................................... § 8º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou da comunicação de alterações à autarquia, os seguintes documentos: ....................................................................................... § 9º As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art. 18 e no art. 23, serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação." (NR) Art. 2º A Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. O exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários deve observar o disposto em normas de autorregulação formalizadas em convenção e nos respectivos manuais técnicos operacionais pelas entidades registradoras e depositários centrais. ....................................................................................... § 7º Os processos de elaboração e de alteração da convenção submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicada, e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seus conteúdos: ............................................................................." (NR) "Art. 14. ....................................................................... ....................................................................................... § 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes na convenção. § 5º As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art. 12, § 7º, e no art. 13 serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação. § 6º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos: ....................................................................................... § 7º A entrega dos manuais técnicos operacionais ao Banco Central do Brasil, prevista no art. 15, caput, inciso II, e de suas alterações posteriores deve incluir os documentos de que trata o § 6º. § 8º Os manuais técnicos operacionais, mencionados no art. 13, caput, inciso X, e suas alterações posteriores entregues ao Banco Central do Brasil sem a observância do disposto no § 6º e no art. 12, § 7º, não integrarão a convenção para os efeitos desta Resolução. § 9º Poderá ser concedido prazo adicional de até trinta dias para uma nova entrega dos manuais técnicos operacionais, sem prejuízo de o Banco Central do Brasil aplicar eventuais medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação." (NR) "Art. 15. ........................................................................ ....................................................................................... II - os manuais técnicos operacionais de interoperabilidade a que se refere o art. 13, caput, inciso X, após aprovados pelas signatárias da convenção e certificados por empresa certificadora, observado o disposto no § 3º e no art. 12, § 7º. ....................................................................................... § 2º Os manuais técnicos operacionais entregues ao Banco Central do Brasil na forma prevista no inciso II do caput: I - integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que exercerem as atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários; e II - não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, que, no entanto, poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos. § 3º A certificação de que trata o inciso II do caput deverá ser emitida por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, com capacidade técnica, administrativa e operacional compatível para avaliação dos aspectos previstos no § 5º, com base nos seguintes critérios: I - existência de estrutura operacional e administrativa compatível com a atividade a ser desempenhada; II - comprovação de conhecimentos técnicos relativos à análise dos manuais técnicos operacionais; e III - designação de responsável técnico com autonomia para desempenhar as atividades de certificação. § 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a substituição da empresa de auditoria independente contratada pelas signatárias se detectar, a qualquer tempo, que a empresa não atende aos requisitos do § 3º ou às normas e aos procedimentos de auditoria estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Federal de Contabilidade a ela aplicáveis. § 5º A certificação de que trata o inciso II do caput deverá avaliar, entre outros aspectos julgados relevantes pelas signatárias: I - a conformidade dos manuais às disposições legais e regulamentares e à convenção; II - a consistência interna e entre os manuais; III - a efetividade dos procedimentos definidos nos manuais para atender todas as funcionalidades necessárias ao desempenho dos negócios relacionados aos recebíveis imobiliários; e IV - a inexistência de regras e de procedimentos que possam comprometer a livre concorrência entre as signatárias e seus participantes." (NR) Art. 3º A Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 30. ........................................................................ ...................................................................................... § 9º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso IX do § 1º, após aprovados pelas signatárias da convenção, observado o disposto no art. 33, § 3º, deverão ser entregues ao Banco Central do Brasil em até cento e vinte dias após o ato de aprovação da convenção, devendo necessariamente incluir a descrição: ....................................................................................... § 10. Os manuais técnicos operacionais entregues ao Banco Central do Brasil: I - integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que exercerem as atividades de escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais; e II - não estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, que, no entanto, poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos. ............................................................................." (NR) "Art. 33. ........................................................................ ....................................................................................... § 3º Os processos de elaboração e de alteração da convenção submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicada, e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seu conteúdo: ....................................................................................... § 4º As convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no § 3º e no art. 30, serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação. § 5º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos: ....................................................................................... § 6º A entrega dos manuais técnicos operacionais ao Banco Central do Brasil, prevista no art. 30, § 9º, inclusive as alterações posteriores desses manuais, deve incluir os documentos de que trata o § 5º. § 7º Os manuais técnicos operacionais e suas alterações posteriores entregues ao Banco Central do Brasil sem a observância do disposto no § 6º e no art. 33, § 3º, não integrarão a convenção para os efeitos desta Resolução. § 8º Poderá ser concedido prazo adicional de até trinta dias para uma nova entrega dos manuais técnicos operacionais, sem prejuízo de o Banco Central do Brasil aplicar eventuais medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação." (NR) "Art. 34. ........................................................................ ....................................................................................... § 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes no instrumento da convenção." (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DIAS DE BRITO GOMES Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 4, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em razão de licença para tratamento de saúde. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 3, referente à sessão realizada em 11 de fevereiro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-012.110/2018-3, TC-012.979/2024-4, TC-013.719/2024-6, TC-015.478/2024- 6, TC-020.044/2024-0, TC-038.554/2021-6 e TC-039.993/2023-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-000.131/2025-3, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; TC-004.329/2022-8 e TC-029.235/2017-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e TC-002.570/2024-6, TC-005.628/2021-0, TC-009.106/2023-5, TC-010.723/2024- 2, TC-012.397/2024-5, TC-012.807/2017-6, TC-013.986/2024-4, TC-017.723/2014-0, TC- 020.500/2022-0, TC-020.553/2024-2, TC-020.668/2024-4, TC-020.674/2024-4, TC- 020.781/2024-5, TC-021.280/2024-0, TC-021.596/2024-7, TC-021.995/2022-2, TC- 025.398/2024-5, TC-026.813/2024-6, TC-026.832/2024-0, TC-026.845/2024-5, TC- 026.855/2024-0, TC-026.892/2024-3, TC-026.916/2024-0, TC-026.943/2024-7, TC- 026.992/2024-8, TC-027.029/2024-7, TC-027.140/2024-5, TC-027.167/2024-0, TC- 027.336/2024-7, TC-027.354/2024-5, TC-027.379/2024-8, TC-027.416/2024-0, TC- 027.478/2024-6, TC-028.133/2024-2, TC-028.161/2024-6, TC-028.169/2024-7, TC- 028.333/2024-1, TC-028.717/2024-4, TC-028.735/2024-2, TC-031.671/2022-5, TC- 031.721/2022-2, TC-031.867/2017-0 e TC-042.796/2021-0, cujo Relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1118 a 1231. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 1068 a 1117, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-027.181/2019-7, cujo relator é o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Henrique Batista de Araujo Neto não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Mario Varela Amorim; e o Dr. Roberto Jose Nucci Riccetto Junior produziu sustentação oral em nome de Afonso Ferreira Bernardes, Paulo Laercio Vieira, Lucio Antonio Ivar do Sul, Marcos Motta Ferreira, Daniel Antonio Salati Marcondes, Carlos Batista das Neves e Alessandro Jose Macedo Machado. Acórdão 1068. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1068/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.181/2019-7. 1.1. Apenso: 026.363/2016-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Federação Brasileira de Associações de Engenheiros (42.509.190/0001-17); José Tadeu da Silva (720.451.168-91). 4. Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB/SP 130.183), representando Marcos Motta Ferreira, Alessandro José Macedo Machado e Daniel Antônio Salati Marcondes; Antônio Rodrigo Machado de Sousa (OAB/DF 34.921), Ana Carolina Pires de Souza Senna (OAB/DF 42.876) e outros, representando Osmar Barros