DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700182 182 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 288, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº ESMG0015218 e nº ESMG0015080; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.008299/2025-02, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais GUARAPARI/ES-BETIM/MG, prefixo nº ESMG0015218, e GUARAPARI/ES-BELO HORIZONTE/MG, prefixo nº ESMG0015080, no trecho de GUARAPARI/ES para BELO HORIZONTE/MG. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES DECISÃO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 INTERESSADO: Consórcio Operação Rodoviárias - COR. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que NÃO CONHECE do Pedido de Revisão (19916084), RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Segunda Instância (18903861) e o conseguinte prosseguimento do Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário, porquanto não constar qualquer elemento que possa modificar a decisão administrativa ora impugnada. PROCESSO: 50600.014345/2014-63. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral PORTARIA Nº 1.237, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 Declara reconhecimento de obra essencial de infraestrutura de interesse nacional para fins de supressão de vegetação em Mata Atlântica, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, relativo às obras do Contorno Ferroviário de Joinville, Trecho: Mafra - São Francisco do Sul, Subtrecho: Perímetro Urbano do Município de Joinville/SC, Segmento: km 0,00 ao Km 17,00, Extensão: 17,00 km, Lote Único. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º e no § 3º do art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.010724/2019-99, resolve: Art. 1º Declarar reconhecimento de obra essencial de infraestrutura de interesse nacional para fins de supressão de vegetação em Mata Atlântica, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, às obras do Contorno Ferroviário de Joinville, Trecho: Mafra - São Francisco do Sul, Subtrecho: Perímetro Urbano do Município de Joinville/SC, nos seguintes trechos: I - Segmento: km 0,00 ao Km 17,00, Extensão: 17,00 km, Lote Único. §1º O reconhecimento do empreendimento, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, se justifica para atender às demandas de logística e desenvolvimento regional, trazendo benefícios significativos em diversos aspectos. O projeto proporcionará uma melhoria substancial na logística regional ao desviar o tráfego ferroviário de áreas urbanas densamente povoadas, reduzindo os conflitos entre veículos e pedestres, minimizando os riscos de acidentes e otimizando o transporte de cargas. §2º O segmento é crucial para conectar o perímetro urbano do município de Joinville/SC à malha ferroviária nacional, facilitando o escoamento de mercadorias e impulsionando o desenvolvimento econômico local e regional. Outro aspecto relevante será a redução dos impactos ambientais urbanos, com a redistribuição do tráfego ferroviário, o que diminuirá as emissões de poluentes e ruídos em áreas residenciais do município. §3º Entre os benefícios associados ao projeto estão a geração de empregos diretos e indiretos, durante a fase de obras, o fomento ao desenvolvimento econômico e comercial, especialmente no setor portuário e logístico, a melhoria da qualidade de vida urbana com a diminuição do tráfego ferroviário em áreas residenciais e a conservação ambiental. Art. 2º Esta portaria limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento de obra essencial de infraestrutura de interesse nacional para fins de supressão de vegetação em Mata Atlântica, relativa ao empreendimento a que se refere o art. 1º. Parágrafo único. A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir desta declaração de reconhecimento, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO PORTARIA Nº 1.397, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Declara reconhecimento de obra essencial de infraestrutura de interesse nacional para fins de supressão de vegetação em Mata Atlântica, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, relativo às obras do Contorno Ferroviário de São Francisco do Sul/SC; Ferrovia: EF-485; Trecho: Mafra - São Francisco do Sul; Subtrecho: Município de São Francisco do Sul/SC; Segmento: Km 0,00 ao Km 8,867; Extensão: 8,867 km; Lote: Único. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/CA nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no DOU de 19 de novembro de 2020, o disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º e no § 3º do art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.026274/2018-75, resolve: Art. 1º Declarar reconhecimento de obra essencial de infraestrutura de interesse nacional para fins de supressão de vegetação em Mata Atlântica, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, às obras do Contorno Ferroviário de São Francisco do Sul/SC; Ferrovia: EF-485; Trecho: Mafra - São Francisco do Sul; Subtrecho: Município de São Francisco do Sul/SC, nos seguintes trechos: I - Segmento: Km 0,00 ao Km 8,867; Extensão: 8,867 km; Lote: Único. §1º O reconhecimento do empreendimento, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, se justifica para atender às demandas de logística e desenvolvimento regional, trazendo benefícios significativos em diversos aspectos. O projeto proporcionará uma melhoria substancial na logística regional ao desviar o tráfego ferroviário de áreas urbanas densamente povoadas, reduzindo os conflitos entre veículos e pedestres, minimizando os riscos de acidentes e otimizando o transporte de cargas. §2º O segmento é crucial para conectar o Porto de São Francisco do Sul à malha ferroviária nacional, facilitando o escoamento de mercadorias e impulsionando o desenvolvimento econômico local e regional. Outro aspecto relevante será a redução dos impactos ambientais urbanos, com a redistribuição do tráfego ferroviário, o que diminuirá as emissões de poluentes e ruídos em áreas residenciais do município. §3º Entre os benefícios associados ao projeto estão a geração de empregos diretos e indiretos, durante a fase de obras, o fomento ao desenvolvimento econômico e comercial, especialmente no setor portuário e logístico, a melhoria da qualidade de vida urbana com a diminuição do tráfego ferroviário em áreas residenciais e a conservação ambiental. Art. 2º Esta portaria limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento de obra essencial de infraestrutura de interesse nacional para fins de supressão de vegetação em Mata Atlântica, relativa ao empreendimento a que se refere o art. 1º. Parágrafo único. A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir desta declaração de reconhecimento, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Banco Central do Brasil CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS PAUTA DE JULGAMENTOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES Processos incluídos na pauta da 90ª Sessão de Julgamento do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), marcada para realizar-se em 12 de março de 2025, a partir das 9h30 (nove horas e trinta minutos), na modalidade presencial, nas dependências do Coaf, no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, em Brasília/DF, facultada às partes interessadas, bem como a seus representantes e procuradores, na forma em que foram intimados, a participação presencial ou remota: 1) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100834/2021-66 Toyota do Brasil Ltda., CNPJ 59.104.760/0001-91; Rafael Chang Miyasaki, CPF .210.-81; Yoshihisa Nagatani, CPF .159.-26; Hiroyuki Hirosako, CPF .411.-52; Celso Simomura, CPF .263.-99; Evandro Luiz Maggio, CPF .540.-76; Hiroyuki Hirakawa, CPF .475.-75; Stephen St Angelo Jr, CPF .558.-16; Masayuki Sawamura, CPF .364.-30; Percival Donato Maiante, CPF .436.-04; e Miguel Silva Ramalho da Fonseca, CPF .163.-63. Relator: Sérgio Djundi Taniguchi Procuradora: Ana Carolina Fernandes Sanches - OAB/SP nº 247.297 2) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100876/2021-05 Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda., CNPJ 03.338.442/0001-60; Kiulder Augusto, CPF .112.-06; Clara Lucila Gomes Augusto, CPF .598.-06; e Espólio de Nelson Augusto, CPF .707.-49. Relator: Guilherme Ayres Jameli Procurador: Bruno Soares Alvarenga - OAB/SP nº 222.420 3) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100533/2022-13 Cobre Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 26.854.103/0001-02; e Paulo Aires Galvão Franca, CPF .254.-04; Relator: Raniere Rocha Lins Procurador: não constituído nos autos 4) Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100301/2023-46 ACT Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 07.631.011/0001-19; e Clarice Roman, CPF .780.-91. Relator: Raniere Rocha Lins Procurador: não constituído nos autos Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JORGE LUIZ ALVES CAETANO Presidente Substituto DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 456, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, e a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para prever a não sujeição à aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do conteúdo dos manuais técnicos operacionais das respectivas convenções e para incluir, na Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, a obrigatoriedade de as convenentes submeterem os manuais técnicos operacionais à certificação por empresa de auditoria independente. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2025, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18. ....................................................................... ....................................................................................... § 8º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput devem incluir a descrição: ....................................................................................... § 9º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput, após aprovados pelas signatárias da convenção, observado o disposto no art. 23, § 7º, e encaminhados ao Banco Central do Brasil: