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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 185

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700185 185 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27189/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18934/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22229/OAB-PA) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) em razão de irregularidades na gestão do Contrato nº 27/2017, firmado entre a UFRA e a Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrária (Funpea), cujo objeto era a gestão administrativa e financeira para a execução do projeto de extensão intitulado "capacitação técnica e elaboração da minuta dos planos municipais de saneamento básico para 38 municípios do estado do Pará". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrária, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e 19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91); e Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23), condenando-os ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres da Universidade Federal Rural da Amazônia, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data .Valor (R$) . .20/12/2017 .3.430.858,97 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132- 34); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91); e à Fundação de Apoio à Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23) multa individual no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, à Universidade Federal Rural da Amazônia e aos responsáveis. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1072- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1073/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.481/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Nei do Nascimento (238.323.807-44). 4. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45, da Lei 8.443/1992, e ainda com o art. 260, § 1º, 261 e 262, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal a aposentadoria de Nei do Nascimento, concedendo o registro ao ato correspondente; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, promova a absorção da rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98" e recalcule o adicional por tempo de serviço, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão; 9.4. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1073- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1074/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 005.896/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Reforma). 3. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Ricardo Ramos Filho (012.496.062-68). 3.1. Recorrente: Ricardo Ramos Filho (012.496.062-68). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Diego Jorge Jardim Pimentel (29.797/OAB-PA) e Edilson Silva Moreira (7.564/OAB-PA), representando Ricardo Ramos Filho. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Ricardo Ramos Filho contra o Acórdão 4.638/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de alteração de reforma, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1074- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1075/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.237/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.1. Responsável: Eduardo Antunes das Dores (306.229.778-65). 3.2. Embargante: Eduardo Antunes das Dores (306.229.778-65). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Gislândia Ferreira da Silva (117.883/OAB-SP), representando Eduardo Antunes das Dores. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Eduardo Antunes das Dores ao Acórdão 10.136/2024-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito e multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, com efeito infringente; 9.2. dar a seguinte redação aos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão embargado: "9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Eduardo Antunes das Dores, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .9/5/2016 .328,36 . .2/6/2016 .4.324,95 . .3/5/2016 .2.583,76 . .28/12/2016 .6.765,62 . .9/5/2016 .2.955,36 . .3/11/2016 .7.047,38 . .17/3/2016 .11.880,33 . .28/4/2016 .12.677,35 . .23/10/2015 .13.382,42 . .3/11/2016 .12.786,64 . .23/6/2016 .16.072,67 . .27/9/2016 .14.678,78 . .14/5/2016 .17.555,03 . .21/5/2016 .22.036,23 . .4/4/2016 .24.646,25 . .25/8/2016 .29.365,73 . .23/4/2016 .30.328,79 . .26/4/2016 .14.269,26 . .7/12/2016 .2.247,26 . .29/10/2016 .15.111,37 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. informar ao embargante, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República em São Paulo, o conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1075- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1076/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.004/2023-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Eva Maria de Souza Sardinha (289.159.251-49). 3.1. Recorrente: Eva Maria de Souza Sardinha (289.159.251-49). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.