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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 186

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700186 186 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ruber Marcelo Sardinha (8.993/OAB-DF), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de pedido de reexame interposto por Eva Maria de Souza Sardinha contra o Acórdão 6.119/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento; 9.2. tornar sem efeito o Acórdão 6.119/2023-TCU-1ª Câmara; 9.3. restituir os autos ao relator a quo para reexame do ato concessório de aposentadoria constante da peça 3; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1076- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1077/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.604/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Secretaria Especial do Esporte (extinta - 02.973.091/0001-77). 3.2. Responsáveis: Município de Sousa/PB (08.999.674/0001-53); Fábio Tyrone Braga de Oliveira (840.833.284-87). 4. Órgão/Entidade: Município de Sousa/PB. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (1.663/OAB-PB), representando o Município de Sousa/PB. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte em desfavor de Fábio Tyrone Braga de Oliveira e do Município de Sousa/PB, em virtude de suposta não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados por meio do Convênio 818179/2015, que objetivou implantar Núcleo Urbano do Programa Esporte e Lazer da Cidade no mencionado município, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual Fábio Tyrone Braga de Oliveira; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, ao Município de Sousa/PB, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .17/3/2016 .132.740,00 9.3. informar ao Município de Sousa/PB que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que, do contrário, serão elas julgadas irregulares, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1077- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1078/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.217/2024-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Marilda de Melo Tomi (163.143.796-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão civil instituída em benefício de Marilda de Melo Tomi, emitido pelo Ministério da Fazenda e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Marilda de Melo Tomi, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério da Fazenda que, sob pena de responsabilidade solidária do gestor responsável omisso: 9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido; 9.3.2. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, documentos comprobatórios de que a interessada esteja informada da presente deliberação; 9.3.3. emita novo ato de pensão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1078- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1079/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.912/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Miguel Ângelo Vila Maior (175.704.921-53). 3.1. Recorrente: Miguel Ângelo Vila Maior (175.704.921-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Raimundo Cezar Britto Aragão (32.147/OAB-DF), João Marcelo Arantes Moreira e Souza (71.811/OAB-DF) e outros, representando o recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de pedido de reexame oposto por Miguel Ângelo Vila Maior contra o Acórdão 10.404/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1079- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1080/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.209/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Armando Sobral Júnior (066.634.351-91). 3.1. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pelo Superior Tribunal Militar contra o Acórdão 12.657/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Armando Sobral Júnior, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1080- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1081/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.936/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: José Alberto Lima Medrado (188.571.245-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de revisão de ofício de registro tácito do ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA em favor de José Alberto Lima Medrado, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rever de ofício o ato de concessão de aposentadoria de José Alberto Lima Medrado e julgá-lo ilegal, cancelando-se-lhe o registro, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte: 9.3.1.1. exclua dos proventos do interessado a vantagem denominada "opção"; 9.3.1.2. transforme em parcela compensatória e absorva a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023 e, eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006; 9.3.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso admitido pela Lei 8.443/1992 não o eximirá de devolver valores recebidos indevidamente após sua notificação em caso de improvimento. 9.3.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pelo interessado, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria a José Alberto Lima Medrado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 9.4. encerrar o processo e arquivá-lo. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1081- 04/25-1.