DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Órgão/Entidade: Município de Antonina/PR. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Carlos Alexandre Lorga (31.119/OAB-PR), representando Neide Cardoso Fernandes. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Neide Cardoso Fernandes contra o Acórdão 11.533/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo a multa imposta à recorrente para R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. informar a recorrente e a Procuradoria da República no Paraná quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1082- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1083/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.583/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessada: Priori Serviços e Soluções, Contabilidade Ltda. (11.385.969/0001-44). 3.1. Responsável: Sandra Regina Boscardin (888.709.369-53). 4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Diego Hortelio Correia Silva (59.449/OAB-BA), representando a RL Assessoria e Consultoria Contábil e Financeira e Auditoria Independente Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pela empresa RL Assessoria e Consultoria Contábil e Financeira e Auditoria Independente Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2023, de responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. aplicar a Sandra Regina Boscardin, pregoeira do Pregão Eletrônico 2/2023, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizada desde a data do presente acórdão até a do efetivo pagamento, caso o recolhimento se dê após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no inciso II do art. 28 da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, incidindo, sobre cada parcela atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, alertando-se a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.5. determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos da responsável, observados os limites previstos na legislação aplicável, caso expirado o prazo a que se refere o art. 25 da Lei 8.443/1992 sem o devido recolhimento; 9.6. determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que se abstenha de prorrogar o Contrato 7/2023 ou que o mantenha vigente tão somente pelo período estritamente necessário à realização de novo procedimento licitatório, haja vista que foi celebrado a partir de certame viciado (Pregão Eletrônico 2/2023), em que ocorreu a desclassificação indevida da melhor proposta, por adoção de critério de aferição da exequibilidade diverso do previsto no subitem 9.4 do edital; 9.7. informar o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina e a representante quanto ao teor da presente deliberação; e 9.8. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1083- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1084/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 033.212/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Fátima dos Santos da Conceição (244.465.801-91). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Fátima dos Santos da Conceição em face do Acórdão 3.621/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar a recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1084-04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1085/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.269/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01). 3.2. Responsáveis: André Luís de Souza Alves Pinto (820.524.927-04); Marcos Herszkowicz (266.548.248-73); Maurício Santiago Pimentel (169.466.424-49). 4. Entidade: Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Paola Allak da Silva (OAB/RJ 142.389), representando Petróleo Brasileiro S.A.; Márcio Monteiro Reis (OAB/RJ 93.815), Ana Paula de Barcellos (OAB/RJ 95.436) e outros, representando Maurício Santiago Pimentel, Marcos Herszkowicz e André Luís de Souza Alves Pinto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da unidade instrutiva para apurar indícios de supressão e de fraude documentais em prejuízo do controle externo exercido por esta Corte de Contas, identificados no curso da auditoria realizada na Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco (Citepe), no exercício de 2012. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235, 237, V, e 246 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. André Luís de Souza Alves Pinto, Maurício Santiago Pimentel e Marcos Herszkowicz; 9.3. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, VI, da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.3.1. Sr. André Luís de Souza Alves Pinto: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 9.3.2. Sr. Maurício Santiago Pimentel: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e 9.3.3. Sr. Marcos Herszkowicz: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. enviar cópia desta deliberação à Petróleo Brasileiro S.A. e aos responsáveis; 9.7. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1085- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1086/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.929/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsáveis: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87); Pedro Paulo Boulhosa Tavares (069.106.102-53); Município de Ponta de Pedras/PA (05.132.436/0001-58). 4. Entidade: Município de Ponta de Pedras/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Ponta de Pedras/PA, por meio do termo de compromisso 282/2017. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis a Sra. Consuelo Maria da Silva Castro e o espólio do Sr. Pedro Paulo Boulhosa Tavares, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Consuelo Maria da Silva Castro e do Sr. Pedro Paulo Boulhosa Tavares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992; 9.3. condenar a Sra. Consuelo Maria da Silva Castro e o espólio do Sr. Pedro Paulo Boulhosa Tavares ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data .Valor (R$) .Responsável . .13/11/2019 .90.010,45 Pedro Paulo Boulhosa Tavares (CPF 069.106.102-53) . .17/3/2020 .154.521,60 . .23/3/2020 .353.198,37 . . .1º/12/2022 .320.000,00 Consuelo Maria da Silva Castro (CPF 270.872.392-87) . .4/1/2022 .10.000,00 . .1º/3/2022 .4,19 .