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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 188

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700188 188 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. aplicar à Sra. Consuelo Maria da Silva Castro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovarem, perante este Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.9. enviar cópia deste acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis; 9.10. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1086- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1087/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.047/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Janetti Nogueira de Francischi (591.914.226-04). 4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Minas Gerais. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Janetti Nogueira de Francischi e recusar-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos das parcelas relacionadas às irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1087- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1088/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.080/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Valmira Machado Rocha (556.765.539-87). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Valmira Machado Rocha concedendo-lhe registro; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; 9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1088- 04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1089/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.788/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Liliane Wendy Tasca de Nóbrega (900.627.528-04). 4. Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pela Universidade Federal de São Paulo. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil concedida à Sra. Liliane Wendy Tasca de Nóbrega e recusar-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela interessada, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de São Paulo que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato destacado, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1089-04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1090/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.312/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: WC Comércio de Medicamentos Ltda. (18.189.896/0001- 64); Wesley Ramos Areal (085.915.236-79). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cinthia Izabela Pina Fernandes (OAB/MG 160.429), representando Wesley Ramos Areal e WC Comércio de Medicamentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativa à aplicação de recursos federais repassados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa da empresa WC Comércio de Medicamentos Ltda. e do Sr. Wesley Ramos Areal; 9.2. julgar irregulares as contas da empresa WC Comércio de Medicamentos Ltda. e do Sr. Wesley Ramos Areal, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/3/2015 .53,44 . .4/3/2015 .838,44 . .2/4/2015 .739,62 . .2/4/2015 .240,48 . .5/5/2015 .835,80 . .5/5/2015 .267,20 . .12/6/2015 .388,53 . .12/6/2015 .240,48 . .7/7/2015 .2,40 . .7/7/2015 .1.821,48 . .7/7/2015 .480,99 . .7/7/2015 .27,22 . .5/8/2015 .267,27 . .5/8/2015 .1.278,80 . .31/8/2015 .2.223,90 . .31/8/2015 .935,42 . .14/10/2015 .2.077,90 . .14/10/2015 .12,68 . .15/10/2015 .1.015,51 . .30/10/2015 .1.897,12 . .30/10/2015 .6.837,00 . .18/12/2015 .347,36 . .18/12/2015 .707,80 . .21/1/2016 .1.923,98 . .21/1/2016 .25,39 . .21/1/2016 .13,77 . .21/1/2016 .5.947,00 . .17/2/2016 .1.420,70 . .17/2/2016 .828,63 . .9/3/2016 .5.050,76 . .9/3/2016 .14.849,00