DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1109/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.750/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Juraci Cabral Costa (233.451.601-53). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Juraci Cabral Costa, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Juraci Cabral Costa, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1109-04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1110/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.699/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Lilia Silvia Silva (476.515.986-87). 4. Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Lilia Silvia Silva, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Lilia Silvia Silva, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1110-04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1111/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.769/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Claeto Comercio e Serviço Ltda (02.506.438/0001-71); e José Moreira de Carvalho Neto (146.121.355-04). 3.2. Recorrente: José Moreira de Carvalho Neto (146.121.355-04). 4. Entidades: Município de Itapicuru - BA e Fundação Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Henrique de Morais Ferreira (OAB-BA 33.825) e outros, representando José Moreira de Carvalho Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Moreira de Carvalho Neto contra o Acórdão 3.952/2024-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Funasa, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Itapicuru/BA e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1111-04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1112/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.393/2022-3. 1.1. Apenso: 019.280/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Ines Aguiar Silveira Gomes (524.070.046-04). 3.2. Recorrente: Ines Aguiar Silveira Gomes (524.070.046-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Ines Aguiar Silveira Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, segundos embargos de declaração opostos pela Sra. Ines Aguiar Silveira Gomes ao Acórdão 10.120/2024-1ª Câmara, que não conheceu de embargos de declaração anteriormente opostos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em conhecer parcialmente dos embargos de declaração opostos e, na parte conhecida, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, para: 9.1. esclarecer à unidade de origem que, em linha com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115: 9.1.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.1.2. os "quintos/décimos" referidos no subitem 9.1.1 acima, devem ser absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.1.3. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1112-04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1113/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.402/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração) 3. Recorrente: Hildegardo de Figueiredo Nunes (118.229.022-15) 4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: não atuou 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 7.848/2024-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso; 9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento; 9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Secretaria de Estado de Agricultura do Estado do Pará. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1113-04/25-1.