DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (57761/OAB-RS), Gladimir Chiele (OAB/RS 41.290) e Roberto Chiele (OAB/RS 37.591), representando Marilda Borges Corbelini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de compromisso 325/2020 (Siafi 1AADOR), firmado entre o extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e o Município de Soledade/RS, cujo objeto era "Ações de recuperação de danos - Reconstrução de ponte", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas da Sra. Marilda Borges Corbelini, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .15/3/2021 .174.728,16 .Débito . .18/7/2022 .3.486,75 .Crédito . .21/7/2022 .1,44 .Crédito 9.2. aplicar à Sra. Marilda Borges Corbelini, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, a multa prevista no art. 57 da mesma lei, no valor de R$ 24.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; e 9.5. remeter cópia deste acórdão ao tomador de contas e à responsável. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1114-04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1115/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.298/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Volnei Garrafa (344.879.058-34). 3.2. Recorrente: Volnei Garrafa (344.879.058-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Milena Galvao Leite (27016/OAB-DF), Gustavo Teixeira Ramos (17725/OAB-DF), Leandro Madureira Silva (24298/OAB-DF), Grauther Jose Nascimento Sobrinho (64457/OAB-DF) e outros, representando Volnei Garrafa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pelo Sr. Volnei Garrafa ao Acórdão 10.128/2024-1ª Câmara, que conheceu e negou provimento a pedidos de reexame anteriormente interpostos contra o Acórdão 534/2024-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em conhecer dos embargos de declaração opostos e acolhê-los, apenas para esclarecer ao embargante que não estão presentes, no caso concreto, os requisitos necessários para que haja a suspensão ou o sobrestamento do presente processo, sem atribuir-lhes efeitos modificativos. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1115-04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1116/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.769/2023-7. 1.1. Apenso: 013.588/2021-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Almir Resende Junior (574.498.806-87); Cepalab Laboratórios S.A (02.248.312/0001-44); Elisangela Maisa de Oliveira (024.548.146-09); José Carlos Lobato (155.466.326-15); Nathália Resende (089.816.756-60); Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. (05.390.493/0001-37). 4. Entidade: Município de Carmo da Mata - MG. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Geraldo Antônio Soares (72753B/OAB-MG), representando Almir Resende Júnior; Geraldo Antônio Soares (72753B/OAB-MG), representando Nathália Resende; Mateus Drubscky Vasconcellos Pereira (16 4 3 4 5 / OA B - MG), representando Cepalab Laboratórios S.A.; Geraldo Antônio Soares (727 5 3 B / OA B - MG), representando Elisângela Maísa de Oliveira; Larissa Gomes Teixeira (2 1 5 2 9 5 / OA B - MG), representando Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada para examinar irregularidades na Dispensa de Licitação 65/2020, destinada à compra de 6.000 unidades de testes rápidos para detecção de covid 19 (IgG e IgM) pela Prefeitura Municipal de Carmo da Mata/MG, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa de Cepalab Laboratórios S.A., excluindo- a da relação processual; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da empresa Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. condenando-a ao pagamento de R$ 239.400,00 (data-base: 30/11/2020), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao cofre do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar à empresa Zelo Comércio, Indústria, Importação e Exportação Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares as contas do sr. Almir Resende Júnior, da sra. Elisângela Maísa de Oliveira, da sra. Nathália Resende e do sr. José Carlos Lobato, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, §2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, aplicando-lhes, individualmente, nos valores a seguir discriminados, a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), os recolhimentos das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor . .Almir Resende Júnior .R$ 25.000,00 . .Elisângela Maísa de Oliveira .R$ 15.000,00 . .Nathália Resende .R$ 10.000,00 . .José Carlos Lobato .R$ 5.000,00 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada uma, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da prestação anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, à Prefeitura de Carmo da Mata/MG e aos responsáveis. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1116-04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1117/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.971/2016-9. 1.1. Apenso: 022.970/2015-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: André Luiz Quirino Domingues (857.469.597-15); Arlene Gidra Gomes (369.135.537-49); Fátima Maria da Luz Gomes (351.649.997-49); Francisco Xavier Dourado Fialho de Oliveira (369.923.217-49); José Carlos Alves (332.781.137-72); Keila de Souza (812.063.807-72); Luís Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04); Luiz Carlos Rodrigues da Costa (373.775.317- 20); Luiz Zamagna (699.663.467-91); Maria Cristina Bragança Garcia (296.192.897-49); Maris Stella Seixas Alonso Silva (485.127.967- 15); Solange de Almeida Barros (659.162.637-91). 3.2. Recorrente: Luís Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04). 4. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Luís Carlos Moreno de Andrade contra o Acórdão 3.717/2024-1ª Câmara, que apreciou prestação de contas anuais do Hospital Federal de Bonsucesso (HFB) referente ao exercício de 2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 4/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1117-04/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1118/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor do Sr. Claudenio Diogenes Alves, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais disponibilizados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado (GD) 142334/2010-3, firmado entre o CNPq e o responsável,