DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700197 197 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-027.663/2024-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Walde Luiz Moreira dos Santos (093.863.782-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1140/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor. 1. Processo TC-027.679/2024-1 (REFORMA) 1.1. Interessado: Marcelino Rodrigues da Silva (057.926.648-62). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1141/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato. 1. Processo TC-028.131/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Gloria Maria de Castro Carvalho (743.133.477-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1142/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato. 1. Processo TC-028.167/2024-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Joel Nascimento da Silva (755.327.197-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1143/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato. 1. Processo TC-028.178/2024-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Ronaldo Protetor da Silva (273.525.524-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1144/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que não subsiste mais a inconsistência cadastrada no ato. 1. Processo TC-028.350/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Edenir Menchon Felcar (803.511.238-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1145/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 257/2024, sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT, cujo objeto é a contratação de consultoria para supervisão e apoio à fiscalização das ações de manutenção e restauração rodoviária no Lote 2 (Água Boa/Sorriso), com valor estimado de R$ 86.221.975,06; Considerando que o denunciante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: atribuição de peso excessivo a diplomas de pós-graduação, mestrado e doutorado na qualificação técnico-profissional do Coordenador Geral do Contrato, em detrimento da experiência prática diretamente relacionada à fiscalização e supervisão de obras; e exigência de que os atestados ou certidões de supervisão apresentados para fins de habilitação técnica comprovem atuação exclusiva do profissional, com jornada mínima de quarenta horas semanais, requisito incompatível com as práticas do mercado de arquitetura e engenharia, em que poucos atestados apresentam essa informação e grande parte das contratações não prevê dedicação integral para a função; Considerando a realização de oitiva e diligência com vistas à elucidação dos fatos; Considerando que a pontuação da qualificação técnico-profissional na proposta técnica do certame, conforme descrito no termo de referência, é atribuída com base na composição e qualificação da equipe técnica responsável pela execução dos serviços, considerando tanto a formação acadêmica quanto a experiência dos profissionais indicados; Considerando que as certificações acadêmicas correspondem a aproximadamente 19% da pontuação atribuída aos profissionais na avaliação técnica, mas representam apenas 11,89% da Nota Final da Proposta Técnica (NFPT) e, quando incluída a nota atribuída ao preço (NFP), a formação acadêmica contribui com apenas 8,32% na composição da nota final (NF), mantendo-se, assim, proporcional à complexidade do trabalho a ser executado; Considerando que a unidade jurisdicionada justificou a exigência de dedicação exclusiva como medida para assegurar a qualidade dos serviços contratados, garantindo maior atenção e disponibilidade dos profissionais, além de destacar que tal requisito não era uma condição de habilitação, mas apenas um critério de pontuação técnica, não representando, portanto, restrição indevida à competitividade; Considerando, contudo, que a análise do termo de referência sugere que a ausência de comprovação de exclusividade inviabilizaria a habilitação dos profissionais e, consequentemente, do licitante, o que poderia reduzir a competitividade do certame e contrariar os princípios da igualdade, transparência, motivação, razoabilidade, competitividade e proporcionalidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, configurando uma contradição entre a justificativa apresentada pelo Dnit e o conteúdo do referido documento; Considerando que a adoção, pelo Dnit, do critério de julgamento técnica e preço ocorreu somente após a vigência da Lei 14.133/2021, configurando um novo modelo de edital, e que, no caso em questão, a ambiguidade do termo de referência não resultou em restrição à competitividade do certame até o momento, bem como se observa vantagem nas propostas obtidas, com o desconto obtido de até 25%; Considerando, por fim, que não se entendeu devida a concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 34, que concluiu pela procedência de parte das alegações do denunciante; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234, 235, 236 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo denunciante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.8 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 14) à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso e ao denunciante; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-022.207/2024-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso - Dnit/MT (CNPJ: 04.892.707/0022-35), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada na Concorrência 257/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1. a imposição de apresentação de atestados com dedicação exclusiva de, no mínimo, quarenta horas semanais (item 21.7.1 do termo de referência da Concorrência 257/2024), para fins de comprovação da habilitação da capacidade técnica profissional, viola os princípios da igualdade, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e da seleção da proposta mais vantajosa, nos termos dos arts. 5º e 11, I e II, da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 1146/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 90328/2024, sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Sul (Dnit/RS), para contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de supervisão, apoio técnico e administrativo e recebimento do empreendimento da segunda ponte internacional sobre o Rio Jaguarão, ligando o Brasil (Jaguarão) e o Uruguai (Rio Branco), inclusive o acesso do lado brasileiro e a Aduana Brasileira, com extensão de 419m (segunda ponte internacional) + 12.720,15m (acesso brasileiro), com critério de julgamento técnica e preço; Considerando que o denunciante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades no edital: exigência de certificações sem relação essencial ou relevante com o escopo da contratação, as quais representam 30% da pontuação técnica, sem fundamentação específica; critérios restritivos e desproporcionais ao atribuir pontuação máxima para a extensão comprovada das Obras de Artes Especiais (OAEs) superiores a 150%; exigência de dois doutorados para coordenadores e engenheiros, o que limitaria a competitividade e a participação de empresas qualificadas; e vedação à participação de empresas consorciadas, em desacordo com o art. 15 da Lei 14.133/2021; Considerando que, quanto à possível atribuição de pontuação técnica a certificações sem relevância para a supervisão de obras rodoviárias, a unidade instrutora concluiu que a pontuação adicional para certificações de calibração é justificável por sua relação com as exigências técnicas do contrato, mas que a certificação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, voltada para a construção civil, não guarda conexão direta com a supervisão de obras rodoviárias e pode comprometer a equidade da disputa ao beneficiar empresas do setor habitacional em detrimento daquelas com maior experiência na fiscalização de infraestrutura viária, e que a falta de uma relação clara e objetiva das certificações aceitas introduz subjetividade no processo, contrariando o princípio do julgamento objetivo previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021; Considerando que o edital define critérios técnicos objetivos para a pontuação das propostas, priorizando a experiência da proponente na supervisão, gerenciamento e fiscalização de Obras de Arte Especiais (OAEs), e que a fórmula de pontuação adota uma lógica proporcional, concedendo pontuação máxima à maior extensão comprovada e notas proporcionais às demais licitantes com comprovação superior a 50% da extensão do objeto licitado, em conformidade com o art. 67, § 2º, da Lei 14.133/2021; Considerando que a distribuição de pesos na nota técnica assegura equilíbrio entre os critérios avaliados, impedindo que a pontuação por extensão predomine indevidamente sobre outros fatores relevantes, como conhecimento técnico e certificações, garantindo coerência ao valorizar competências essenciais à supervisão e ao gerenciamento de obras rodoviárias e ferroviárias, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; Considerando que os critérios adotados refletem boas práticas reconhecidas pela jurisprudência do TCU, assegurando objetividade e mensurabilidade na avaliação técnica, promovendo uma concorrência isonômica e transparente, compatível com o objeto do contrato; Considerando que o percentual destinado à titulação acadêmica, limitado a 48 pontos (18 para o coordenador geral e 30 para o engenheiro sênior), corresponde a apenas 4,8% da pontuação técnica total, configurando um peso relativamente baixo na nota máxima, e que, dada a forma de pontuação adotada, ainda que seja possível atingir a pontuação máxima, essa situação tende a ser incomum, pois o sistema de contabilização reduz a pontuação para cada titulação adicional; Considerando que a inclusão da titulação acadêmica se mostra proporcional e razoável, sem desviar o foco da avaliação dos critérios ligados à experiência prática e diretamente aplicáveis à execução dos serviços de supervisão das obras, garantindo