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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 198

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700198 198 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a seleção da proposta mais vantajosa e assegurando tratamento isonômico e justa competição, nos termos do art. 11, I e II, da Lei 14.133/2021; Considerando, por outro lado, que há incoerência entre o edital e o termo de referência, comprometendo a clareza do certame, e que não foi apresentada justificativa técnica ou econômica clara para a vedação à participação de consórcios, conforme os documentos analisados; Considerando que a adoção, pelo Dnit, do critério de julgamento técnica e preço ocorreu somente após a vigência da Lei 14.133/2021, configurando um novo modelo de edital, e que, no caso concreto, nove empresas participaram do certame, resultando em um desconto de até 25%, de modo que, até o momento, a ambiguidade que poderia ser interpretada como vedação à participação de consórcios, bem como os critérios para o julgamento técnico das propostas, não resultaram em restrição de competitividade, ao mesmo tempo em que se observa vantagem nas propostas obtidas; Considerando, por fim, que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 14; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 234, 235, 236 e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a denúncia e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo denunciante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.8 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 14) à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Sul e ao denunciante; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-026.138/2024-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Sul - Dnit/RS. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Sul (CNPJ: 04.892.707/0005-34), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência 90328/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1. exigência de certificação que não possui relação essencial ou relevante com o escopo da contratação, sem fundamentação específica e sem detalhamento sobre quais certificações serão aceitas para fins de pontuação na proposta técnica, violando os princípios da razoabilidade, motivação e julgamento objetivo previstos nos arts. 5º, 18, IX, e 37, I, da Lei 14.133/2021; 1.8.2. contradição entre o item 2.6.9 do edital e o item 5.11 do termo de referência, quanto à vedação da participação de empresas consorciadas, em desacordo com os arts. 5º e 15 da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 1147/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2023, sob a responsabilidade do Ministério de Minas e Energia (MME), para a contratação de empresa de engenharia para a obra de construção das duas escadas externas de emergência no Bloco U da Esplanada dos Ministérios, em Brasília/DF, sede atual dos Ministérios de Minas e Energia e do Turismo, com valor estimado de R$ 7.816.216,93; Considerando que o representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: (i) habilitação indevida da Bracon Engenharia e Comércio Ltda. (Bracon) no referido certame, devido à sua contratação para serviços de fiscalização da mesma obra, por meio do Contrato 16/2023, oriundo do Pregão Eletrônico 9/2023 e celebrado em 28/11/2023; (ii) erros no preenchimento da planilha de preços unitários apresentada pela referida empresa, os quais aumentariam o valor da proposta; e (iii) dano decorrente do distrato amigável do Contrato 16/2023, que havia sido celebrado entre o MME e a Bracon, com fundamentação falsa para sua rescisão; Considerando a realização de oitivas e diligência com vistas à elucidação dos fatos; Considerando que, embora o MME tenha contratado a empresa Semear Consultoria e Capacitação Ltda. para fiscalizar as obras pelo mesmo valor previamente acordado com a Bracon, tal fato não elimina a irregularidade no encaminhamento da solicitação de rescisão, pois o órgão deixou de avaliar os riscos decorrentes da rescisão amigável do Contrato 16/2023, o que poderia resultar na contratação de serviços por valor superior ao antes homologado e contratado, em potencial prejuízo para a Administração; Considerando que, no caso concreto, não seria razoável impedir a Bracon de apresentar proposta na concorrência, ainda que já contratada no pregão, uma vez que o contrato de fiscalização, além de menos vantajoso economicamente, estava suspenso pela Administração e dependia da execução do contrato principal para ser iniciado, ou seja, o contrato existia de direito, mas não de fato; Considerando que, à época da solicitação de rescisão amigável do contrato pela Bracon, operava em favor da empresa a possibilidade de rescisão unilateral, nos termos do art. 78, XIV, da Lei 8.666/1993, uma vez que a execução do contrato estava suspensa pela Administração há mais de 120 dias; Considerando que a execução dos serviços para a construção das duas escadas externas de emergência do Bloco "U" da EMI, em Brasília/DF, já foi iniciada por meio do Contrato 28/2024-MME, firmado com a empresa Bracon, com a realização da primeira medição e a execução de serviços no valor de R$ 197.026,67; Considerando que a obra visa aumentar a segurança contra incêndios no edifício e atender às notificações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Distrito Federal, emitidas durante vistorias de rotina, uma vez que as escadas internas enclausuradas já não atendem às exigências da legislação vigente; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 59, que concluiu pela procedência de parte das alegações do representante; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; adotar a medida elencada no subitem 1.7 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 59) ao Ministério de Minas e Energia e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-021.988/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Bracon Engenharia e Comercio Ltda (26.474.932/0001-60). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério de Minas e Energia (MME). 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Paulo Guilherme Marçal Rodrigues (30900/OAB-DF), representando Bracon Engenharia e Comercio Ltda; Monique Rafaella Rocha Furtado (34131/OAB-DF), representando Civil Engenharia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Ministério de Minas e Energia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada nos procedimentos licitatórios alusivos ao Pregão Eletrônico 9/2023 e à Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1. ausência de esclarecimentos, nas justificativas que submeteu para parecer jurídico, sobre os riscos e eventuais custos adicionais decorrentes da rescisão amigável do Contrato 16/2023, oriundo do Pregão Eletrônico 9/2023, em afronta ao art. 50, inciso VIII, da Lei 9.784/1999, considerando que a solicitação de rescisão não decorreu especificamente da paralisação dos serviços de fiscalização das obras, que na prática estavam suspensos, mas do interesse particular da empresa Bracon Engenharia e Comércio Ltda. no contrato de construção decorrente da referida concorrência. ACÓRDÃO Nº 1148/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 0556/24, sob a responsabilidade de Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), cujo objeto é registro de preços para fornecimento de materiais de órtese e prótese - ortopedia; Considerando que o representante alega que a exigência de disponibilização de representante técnico para manuseio e controle de instrumentais e materiais de órtese e prótese, com atuação restrita à mesa de instrumentação em sala cirúrgica, é irregular por contrariar normativos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como acórdãos de tribunais de contas, uma vez que configuraria imposição indevida ao fornecedor para disponibilizar um colaborador "instrumentador" para exercer atividades não autorizadas pela legislação aplicável; Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar; e Considerando que a alegação do representante é improcedente, pois a previsão editalícia está em conformidade com as normas e entendimentos jurisprudenciais pertinentes, pois a atuação do representante técnico restrita à mesa de instrumentação, conforme previsto no edital, é compatível com o Parecer CFM 22/2018, que delimita essa atividade à mesa instrumental, e também com a função do orientador técnico definida no Manual de Boas Práticas de Gestão de Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Ministério da Saúde, que estabelece a obrigação do fornecedor de disponibilizar um orientador técnico exclusivamente para essa função, caso necessário para o uso ou montagem dos materiais no estabelecimento de saúde, nos termos da análise da unidade instrutora; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, dos arts. 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 6) ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre e ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-026.553/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1149/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de aposentadoria de Ana Lucia Anchieta, emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal e pelo Ministério Público de contas detectaram as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC", prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; b) erro no cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, vez que realizado com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC; e c) concessão de incentivo à qualificação - IQ com base na soma do vencimento básico com o VBC, rubrica esta que já deveria ter sido absorvida. considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento básico - VB, gratificação temporária - GT e gratificação específica de apoio técnico- administrativo e técnico-marítimo às instituições federais de ensino - GEAT, recebidas em dezembro/2004; considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre maio de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei 14.673/2023); considerando que no Acórdão 2.803/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, restou asseverado que "a peculiar forma de cálculo da parcela compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório anterior dos beneficiários. Na realidade, a Lei permitiu, de imediato, ganho real aos técnicos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios (excluído do cotejo) sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico)"; considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido também causou distorção na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS ("anuênios"), prevista no revogado art. 67 da Lei 8.112/1990, como também do incentivo à qualificação; considerando que a parcela VBC impugnada é considerada irregular por jurisprudência uníssona desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.372/2023-1ª Câmara (de minha relatoria); 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022-2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão 7.229/2022-2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Ana Lucia Anchieta, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos pela interessada até a data da ciência desta decisão pela Universidade Federal de Minas Gerais, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7.