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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 207

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700207 207 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1222/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU. 1. Processo TC-028.170/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessado: Marcos Vinícius Meirelles (756.308.267-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1223/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU. 1. Processo TC-028.183/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jaime Irineu de Santana (247.712.014-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1224/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU. 1. Processo TC-028.339/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jorge Luís Vidal Lima (783.438.957-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1225/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos (peça 3), com a ressalva de que o percentual pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do RI/TCU. 1. Processo TC-028.345/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Elicesio Fernandes Furtado (789.752.478-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1226/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) referente ao convênio Finep 01.13.0040.00, cujo objeto era o projeto "Manutenção preditiva (diagnóstico e prognóstico) de equipamentos utilizados na exploração de petróleo na camada do pré- sal"; Considerando que, após a realização de diligência, a AudTCE obteve a informação de que os recursos do convênio estão depositados em conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, de titularidade da Fadems, sem terem sido empregados; Considerando que, em função de tal informação, a unidade instrutiva propõe determinar à Caixa Econômica Federal que realize o recolhimento dos valores disponíveis na conta para os cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Considerando que, no entanto, no caso em análise, mostra-se mais adequado dirigir a determinação à Finep, para que solicite à instituição financeira albergante da conta corrente específica da transferência a devolução imediata dos saldos remanescentes ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, utilizando como analogia o disposto no § 2º, art. 60, da portaria interministerial 424/2016. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em realizar a determinação adiante especificada. 1. Processo TC-014.226/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso (04.038.171/0001-60); Marcia Aparecida de Souza Ajala (595.650.981- 34). 1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: José Rizkallah Júnior (OAB/MS 6125-B), representando Claudemir Públio; Morgana Bordignon Krein (OAB/MS 19973), representando Márcia Aparecida de Souza Ajala. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. nos termos do art. 4º, I, da Resolução 315/2020, determinar à Financiadora de Estudos e Projetos que, no prazo de 15 (quinze) dias, solicite à Caixa Econômica Federal o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, da integralidade dos valores disponíveis na conta bancária específica do convênio Finep 01.13.0040.00, registro siafi 674125, firmado entre a Finep e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação de Mato Grosso do Sul (Fadems), que tinha por objeto o projeto "Manutenção preditiva (diagnóstico e prognóstico) de equipamentos utilizados na exploração de petróleo na camada do pré- sal", decorrente da chamada pública MCT/FINEP/AT - cooperação ICTs-Empresas - PRÉ- SAL - 3/2010, os quais não foram executados no prazo estabelecido no mencionado convênio, e encaminhe cópia dos documentos comprobatórios do recolhimento a ser processado; 1.7.2. encaminhar à Financiadora de Estudos e Projetos cópia da instrução às peças 196-198, para subsidiar a adoção das providências determinadas. ACÓRDÃO Nº 1227/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos relativamente à aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico por meio do contrato de subvenção econômica 2014TR1752. Considerando que o acórdão 10149/2024-1ª Câmara, entre outras medidas, julgou irregulares as contas da empresa Vettore Engenharia Eireli e do Sr. Isac João Benvenutti, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento de débito, de acordo com o item 9.2 da referida deliberação, e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da LO/TCU, conforme item 9.3; Considerando que o item 9.3.3 do referido acórdão indicou, incorretamente, o cofre credor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o recolhimento da multa aplicada, sendo o cofre correto o do Tesouro Nacional; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do item 9.3.3 do acórdão 10149/2024-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos (peças 78-80), mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "(...) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada (...)", Leia-se: "(...) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada (...)". 1. Processo TC-014.230/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Isac João Benvenutti (482.865.919-68); Vettore Engenharia Eireli (01.199.492/0001-59). 1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1228/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa ao convênio 710085/2008, celebrado entre o referido Fundo e o município de Planalto da Serra/MT, tendo como objeto a construção de unidade escolar de educação infantil, no âmbito do programa Proinfância; Considerando que a AudTCE, por meio de informações obtidas via Simec, constatou (peça 44) que "a obra objeto do Convênio 710085/2008 foi repactuada por meio do Termo de Repactuação nº 166138, segundo a Lei 14.719/2023, e se encontra, atualmente, em execução"; Considerando a ponderação da unidade instrutiva no sentido de que "somente com a fim da vigência prevista para a finalização da obra é que o FNDE poderá se manifestar conclusivamente sobre o mérito da prestação de contas a ser apresentada pelo Município de Planalto da Serra (MT)", bem como que o término da execução está previsto para 4/3/2025; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em realizar as medidas adiante especificadas. 1. Processo TC-015.056/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Dênio Peixoto Ribeiro (324.106.381-04). 1.2. Entidade: Município de Planalto da Serra/MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. sobrestar o julgamento do presente processo, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei 8.433/1992 c/c o art. 157, caput, do RI/ TCU, até que o FNDE examine e se pronuncie definitivamente pela regularidade ou não da prestação de contas relativas ao convênio 710085/2008, cujo objeto foi repactuado por meio termo de repactuação 166138, nos termos da Lei 14.719/2023, e se encontra, atualmente, em execução; 1.7.2. suspender a contagem do prazo de prescrição durante o sobrestamento do julgamento do presente processo, com base no art. 7º, II, da Resolução 344/2022, tendo em vista a formalização do termo de repactuação 166138 inerente ao convênio 710085/2008; 1.7.3. diligenciar o FNDE para que, no prazo de até 90 (noventa) dias após a prestação de contas relativa ao termo de repactuação 166138 inerente ao convênio 710085/2008, encaminhe a este Tribunal o resultado obtido da análise da prestação de contas, acompanhado da documentação probatória pertinente, de maneira a permitir o julgamento de mérito do presente processo de tomada de contas especial. ACÓRDÃO Nº 1229/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela conversão de representação (acórdão 2981/2016-1ª Câmara, TC 007.157/2013-4) em que foram incialmente apuradas irregularidades no pregão presencial 44/2009, conduzido pela prefeitura de São Mateus/ES, para contratação de serviços de transporte escolar; Considerando o exame da unidade instrutiva, no qual foi constatado o recolhimento do débito referente ao item 9.2 acórdão14193/2018-1ª Câmara e da multa individual constante do item 9.4 do mesmo acórdão; Considerando que não consta dos autos comprovação de recolhimento da multa ao Sr. Amadeu Boroto, conforme item 9.3 do acórdão 14193/2018-1ª Câmara; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "e", com fundamento no art. 218, ambos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação à Viação São Gabriel Ltda., ante o recolhimento da multa individual que lhe foi aplicada por meio do item 9.4 do acórdão 14193/2018-1ª Câmara, e aos responsáveis Viação São Gabriel Ltda. e Sr. Amadeu Boroto referente ao débito imputado por meio do item 9.2 do mesmo acórdão, ante o recolhimento do débito solidário que lhes foi imputado, e encaminhar cópia desta deliberação, assim como da