DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Leben 108 Produtora de Filmes Ltda. (12.709.052/0001- 10); Matheus Antunes Ribeiro de Oliveira (089.340.016-58). 3.2. Recorrentes: Leben 108 Produtora de Filmes Ltda. (12.709.052/0001-10); Matheus Antunes Ribeiro de Oliveira (089.340.016-58). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Stefano Pessoa Ragonezi (95444/OAB-MG). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pela empresa Leben 108 Produtora de Filmes Ltda. e pelo Sr. Matheus Antunes Ribeiro de Oliveira, contra o Acórdão 2.413/2022-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 4.174/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.4 do Acórdão 2.413/2022- Segunda Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas da Empresa Leben 108 Produtora de Filmes Ltda. e do Sr. Matheus Antunes Ribeiro de Oliveira, dando-lhes quitação; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0314-05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 315/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.666/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Carlos Vinicius Ramos Rolla (131601/OAB-RJ), representando LCI Comércio de Material de Construção e Serviços Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90.058/2024, promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), cujo objeto é a aquisição de materiais para manutenção predial, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do RI/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho mencionado no relatório que precede este acórdão, constante da peça 15 dos autos; 9.2. dar ciência deste acórdão à Universidade Federal Fluminense. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0315-05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 316/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.808/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos versando sobre proposta de realização de ação de controle, na modalidade Acompanhamento, cujo objetivo é avaliar os processos de aquisições na área de Tecnologia da Informação (TI) em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, nas Casas do Congresso Nacional e nos órgãos do Ministério Público, com utilização de ferramentas de TI e foco na mitigação de riscos relacionados ao desperdício de recursos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 17, § 5º, da Resolução TCU 308/2019, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização proposta; 9.2. restituir os autos à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado) para a adoção das providências a seu cargo. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0316-05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 317/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.271/2017-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Acilon Gonçalves Pinto Júnior (091.881.853-20); Exito Construções e Empreendimentos Ltda (04.986.688/0001-81); Marleyane Gonçalves Lobo de Farias (463.459.223-15); Raimundo Morais Filho (433.818.713-15). 3.2. Recorrente: Marleyane Gonçalves Lobo de Farias (463.459.223-15) 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Eusébio - CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Francisco Erasmo Ferreira da Costa Filho (34.460/OAB-CE), representando Marleyane Gonçalves Lobo de Farias; 8.2. Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), Ubiratan Diniz de Aguiar (3625/OAB-CE), representando Acilon Gonçalves Pinto Júnior 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em recurso de reconsideração interposto contra acórdão proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0317-05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 318/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.678/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Cajuivan Industria e Comercio de Castanhas Ltda (16.384.276/0001-50); CT Tacógrafos Comércio e Serviços Ltda (03.959.990/0001-88); Destilaria Santo Antonio Ltda. (53.592.226/0001-95); Jose Ivan Fernandes da Silva (773.790.713-00); Luis Fernando de Sousa Lino (078.411.563-08); Nelson Junqueira Arantes (104.765.058-44); e Raoni Lima Ferreira (006.828.053-00). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em razão da celebração de operações de crédito com indícios de simulação para empresas supostamente fictícias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. desconsiderar a personalidade jurídica das sociedades empresárias Cajuivan Indústria e Comércio de Castanhas Ltda., CT Tacógrafos Comércio e Serviços Ltda., Destilaria Santo Antonio Ltda., com vistas à responsabilização solidária de seus sócios-administradores; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Raoni Lima Ferreira, Jose Ivan Fernandes da Silva, Luis Fernando de Sousa Lino e Nelson Junqueira Arantes e das sociedades empresárias Cajuivan Indústria e Comércio de Castanhas Ltda., CT Tacógrafos Comércio e Serviços Ltda., Destilaria Santo Antonio Ltda.; 9.3. condenar os seguintes responsáveis ao pagamento solidário das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: 9.3.1. Cajuivan Indústria e Comércio de Castanhas Ltda. e Srs. Jose Ivan Fernandes da Silva e Raoni Lima Ferreira: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .14/1/2020 .389.000,00 .Débito . .19/2/2020 .3.750,36 .Crédito . .19/2/2020 .0,58 .Crédito . .19/2/2020 .76,55 .Crédito . .9/3/2020 .1.482,04 .Crédito . .9/3/2020 .0,78 .Crédito . .9/3/2020 .28,00 .Crédito . .15/3/2020 .130,00 .Crédito . .2/4/2020 .1.175,37 .Crédito . .2/4/2020 .0,59 .Crédito . .2/4/2020 .23,45 .Crédito . .24/4/2020 .1.540,28 .Crédito . .24/4/2020 .0,38 .Crédito . .24/4/2020 .30,79 .Crédito . .15/1/2021 .657,88 .Crédito 9.3.2. CT Tacógrafos Comércio e Serviços Ltda. e Srs. Luis Fernando de Sousa Lino e Raoni Lima Ferreira: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .16/8/2019 .250.000,00 .Débito . .15/10/2019 .1.514,13 .Crédito . .15/11/2019 .328,29 .Crédito . .15/12/2019 .622,91 .Crédito . .15/1/2020 .2,28 .Crédito . .20/2/2020 .5.132,30 .Crédito . .20/2/2020 .10,86 .Crédito . .20/2/2020 .197,20 .Crédito . .20/2/2020 .4.519,64 .Crédito