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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 212

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700212 212 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. aplicar, individualmente, aos responsáveis a seguir especificados, as multas também listadas, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: . .Responsável .Valor da multa (R$) .Fundamento . .Teresa Cristina de Miranda Gonçalves .10.000,00 .art. 58, III, da Lei 8.443/1992 . .Suyane Aparecida Freire Silva .10.000,00 .art. 58, III, da Lei 8.443/1992 . .Felipe Augusto de Oliveira .145.000,00 .art. 57 da Lei 8.443/1992 . .Pedro de Moura Neto .58.000,00 .art. 57 da Lei 8.443/1992 . .Raphael Vinícius Santos Costa .145.000,00 .art. 57 da Lei 8.443/1992 . .Rômulo Serra Bastos .145.000,00 .art. 57 da Lei 8.443/1992 . .Renata Cristina de Oliveira Lima Moura .58.000,00 .art. 57 da Lei 8.443/1992 . .Sedivan Santana da Costa Júnior .58.000,00 .art. 57 da Lei 8.443/1992 . .Andreia dos Santos Marão .203.000,00 .art. 57 da Lei 8.443/1992 . .Marcos Castelo Branco Pantoja .203.000,00 .art. 57 da Lei 8.443/1992 . .Maria Geovanne Nascimento Frazão .58.000,00 .art. 57 da Lei 8.443/1992 . .Michelle Kayatt de Freitas .203.000,00 .art. 57 da Lei 8.443/1992 . .RCM Comércio e Serviços Eireli (atualmente, denominada "V10 Comércio de Produtos Locações e Serviços Ltda.") .1.450.708,72 .art. 57 da Lei 8.443/1992 . .M. A. Silva Costa (atualmente, denominada "Falcão M. A. Comércio de Gases e Imp. Lt d a . " ) .581.123,67 .art. 57 da Lei 8.443/1992 9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado, e as demais, a cada 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; e alertar os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. considerar graves as infrações cometidas por Felipe Augusto de Oliveira, Pedro de Moura Neto, Raphael Vinícius Santos Costa, Rômulo Serra Bastos, Renata Cristina de Oliveira Lima Moura, Sedivan Santana da Costa Júnior, Andreia dos Santos Marão, Marcos Castelo Branco Pantoja, Maria Geovanne Nascimento Frazão, Michelle Kayatt de Freitas, inabilitando-os para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; 9.10. declarar a inidoneidade das empresas M. A. Silva Costa (atualmente, denominada "Falcão M. A. Comércio de Gases e Imp. Ltda.") e RCM Comércio e Serviços Eireli (atualmente, denominada "V10 Comércio de Produtos Locações e Serviços Ltda.") para participarem, por 5 (cinco) anos, de licitação na Administração Pública Federal; 9.11. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, à Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0310-05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 311/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.245/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3 Responsáveis: José Jaílson Lima Ferreira (864.660.035-15); José Almir Araújo Queiroz (675.315.045-53). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jaime Dalmeida Cruz (OAB/BA 22.435), representando José Almir Araújo Queiroz; Zilan da Costa e Silva Moura (OAB/RJ 168.800) e Carlos Roberto Oliveira da Silva (OAB/BA 32.612), representando José Jaílson Lima Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal relativa à aplicação dos recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ao município de Barrocas/BA por meio do contrato de repasse 0282176-60/2008/MDA/CAIXA. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. encerrar o processo e arquivar os autos por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU; 9.2. enviar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e aos responsáveis; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordãos. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0311-05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 312/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.981/2014-3. 1.1. Apenso: 007.853/2015-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Congresso Nacional; Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01). 3.2. Responsáveis: Abilio Paulo Pinheiro Ramos (412.818.707-06); Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Celso Fernando Lucchesi (117.047.300-82); Daniel Teixeira Machado (314.113.989-04); Francisco Pais (360.502.887-04); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); José Carlos Cosenza (222.066.200-49); José Lima de Andrade Neto (102.994.085-15); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Luiz Alberto Gaspar Domingues (370.529.007-00); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727- 87); Nestor Cunat Cervero (371.381.207-10); Paulo Cezar Amaro Aquino (206.147.480- 20); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro Pullen Parente (059.326.371-53); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06); Wilson Guilherme Ramalho da Silva (845.513.807-68). 3.3. Recorrente: Paulo Cezar Amaro Aquino (206.147.480-20). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Márcio Cavalcanti (110.541/OAB-RJ) e Priscilla de Souza Pestana Campana (162.556/OAB-RJ), representando Luiz Alberto Gaspar Domingues; Renata Nosrala Portas (149.779/OAB-RJ), Thiago de Oliveira (12 2 . 6 8 3 / OA B - RJ) e outros, representando Paulo Cezar Amaro Aquino; Leonardo Chevrand de Miranda e Silva (103506/OAB-RJ), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (15345/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ), Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (147325/OAB-RJ) e outros, representando José Carlos Cosenza; João Mestieri (13.645/OAB-RJ), Fernanda Pereira da Silva Machado (168.336/OAB-RJ) e outros, representando Paulo Roberto Costa; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), representando José Lima de Andrade Neto; Murilo Varasquim (41.918/OAB-PR), Victor Sangiuliano Santos Leal (69.684/OAB-PR) e outros, representando Nestor Cunat Cervero; Natasha Oliveira França (52816/OAB-DF), Ana Cristina Porto Mauri (109.793/OAB-RJ) e outros, representando Almir Guilherme Barbassa; Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), representando Maria das Graças Silva Foster; Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ) e Priscilla de Souza Pestana Campana (162.556/OAB-RJ), representando Abilio Paulo Pinheiro Ramos; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; Márcio Monteiro Reis (93.8 1 5 / OA B - R J ) e Priscilla de Souza Pestana Campana (162.556/OAB-RJ), representando Wilson Guilherme Ramalho da Silva; Ana Cristina Porto Mauri (109.793/OAB-RJ), Larissa Neiva Costa (217.234-E/OAB-RJ) e outros, representando Celso Fernando Lucchesi; Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ) e Priscilla de Souza Pestana Campana (162.55 6 / OA B - R J ) , representando Daniel Teixeira Machado; Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota (345213/OAB-SP), representando Venina Velosa da Fonseca; Ana Cristina Porto Mauri (109.793/OAB-RJ), Larissa Neiva Costa (217.234-E/OAB-RJ) e outros, representando Guilherme de Oliveira Estrella. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Paulo Cezar Amaro Aquino contra o Acórdão 784/2021-TCU-Plenário, retificado pelo Acórdão 1.308/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Petróleo Brasileiro S.A e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0312-05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 313/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.506/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Forte Servicos da Construcao Civil Ltda (11.557.132/0001- 35); Município de Varzedo - BA (13.460.266/0001-69). 4. Órgão/Entidade: Município de Varzedo - BA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Antônio Baracat Habib Neto, representando Ccx Construções e Produtos Cerâmiicos Ltda; Gustavo de Souza Lefundes (81711/OA B - BA ) , representando Forte Servicos da Construcao Civil Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Pública 1/2023, sob a responsabilidade do Município de Varzedo - BA, destinada à contratação de empresa prestadora de serviços de pavimentação asfáltica e de construção de ponte, com a utilização de recursos federais oriundos do Convênio 938796/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer em parte da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. revogar a medida cautelar referenda por meio do Acórdão 1.156/2024- TCU-Plenário; 9.3. dar ciência ao Município de Varzedo - BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, das seguintes falhas identificadas na Concorrência 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. indevida desclassificação de propostas em razão do uso combinado dos bancos de dados do Sinapi e do Sicro na composição de custos, sem dar oportunidade à licitante de comprovar a exequibilidade da execução das obras, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, interesse público, eficiência, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa; 9.3.2. ausência de informações precisas sobre os motivos que levaram à inabilitação de cada licitante, contrariando o disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999 e a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 2.227/2023-TCU-Plenário; 9.3.3. ausência de diligência a fim de permitir a correção, nos documentos das propostas de preços das licitantes, relativos à composição analítica do BDI, ao detalhamento dos encargos sociais, às composições de custos unitários, à curva ABC de insumos e ao cronograma da obra, desde que não houvesse alteração do preço global da proposta, em respeito aos princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Varzedo - BA e ao representante; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário.