DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700211 211 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação e julgá-la improcedente; 9.2. dar ciência desta deliberação ao representante e ao Procurador-Chefe do MPTCE-MG, Marcílio Barenco Corrêa de Mello; 9.3. autorizar o arquivamento dos autos. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0307- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 308/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.749/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, atual Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta consulta formulada pelo Ministro do Ministério de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, atual Ministério dos Transportes, acerca do procedimento a ser adotado em caso de tomada de contas especial instaurada em termo de execução descentralizada (TED), em que houve a execução física do objeto pactuado, mas há impossibilidade de emissão de parecer financeiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 264 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da consulta, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; 9.2. responder ao consulente que na descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por meio da celebração de termo de execução descentralizada, deve- se observar as seguintes diretrizes: 9.2.1. a comprovação da execução física, quanto aos resultados atingidos e ao cumprimento do objeto pactuado, compete à unidade descentralizada e deve ocorrer por meio da apresentação dos relatórios de cumprimento do objeto submetidos à análise da unidade descentralizadora, nos termos do art. 6º, inciso VII, c/c. art. 7º, inciso VI, alíneas "a" e "b", do Decreto 10.426/2020; 9.2.2. a unidade descentralizadora deve incluir, em sua prestação de contas anual, as informações quanto aos aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização, nos termos do art. 27, inciso II, do Decreto 10.426/2020; 9.2.3. a unidade descentralizada deve incluir, em sua prestação de contas anual, os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos recebidos, nos termos do art. 27, inciso II, do Decreto 10.426/2020; 9.2.4. no dever de obrigação da instauração de TCE, conforme art. 8º da Lei 8.443/1992, seja pela unidade descentralizadora ou pela unidade descentralizada no âmbito do TED, deve-se seguir as normas gerais da IN-TCU 98/2024 e do Decreto 10.426/2020, em especial os arts. 6º, 7º, 23 e 24, sem qualquer restrição quanto ao escopo de sua análise, seja técnica ou financeira; 9.3. dar ciência deste acórdão ao Ministro dos Transportes. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0308- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 309/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.459/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos ao 4º Ciclo do Acompanhamento do funcionamento das estruturas de governança e de gestão da Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC), no âmbito do Ministério da Saúde (MS), no período de maio de 2023 a setembro de 2024; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Saúde (MS) que: 9.1.1. no prazo de trinta dias, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, encaminhe avaliação da sua estrutura de governança atual, detalhando o modelo deliberativo em uso e como ele garante transparência às suas decisões, informando como estão sendo identificados, avaliados, tratados, monitorados e analisados os riscos que possam impactar a implementação da estratégia e os objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional e informe, ainda, quais foram as ações realizadas para aprimorar o funcionamento do Comitê Interno de Governança (CIG), esclarecendo se há previsão do retorno de suas atividades, nos termos do Decreto 9.203/2017 e da Portaria GM/MS 870/202; 9.1.2. no prazo de trinta dias, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, informe a localização (link), no seu sítio eletrônico, do Plano Estratégico Institucional 2024-2027 ou, caso ainda não esteja concluído, a previsão de sua divulgação, disponibilizando-o no seu portal na internet em até noventa dias, a contar desta deliberação, nos termos do art. 20, III, da Lei 14.802/2024, no art. 6º do Decreto- lei 200/1967, no art. 17, II, do Decreto 9.203/2017 e na Portaria GM/MS 870/2021; 9.1.3. com fundamento no art. 7º, §3º, VI, da Resolução-TCU 315, de 2020, encaminhe ao TCU os fluxos e critérios de priorização dos modelos informacionais e computacionais após concluídos os debates no âmbito do Comitê Gestor de Saúde Digital, medida essa cujo cumprimento será verificado no próximo ciclo deste Acompanhamento; 9.2. recomendar ao Ministério da Saúde, com fulcro no art. 11, Resolução-TCU 315, de 2020, que: 9.2.1. elabore um estudo com a especificação do quantitativo de servidores necessários para a realização adequada da gestão de segurança da informação (SI), incluindo proposta para alocação do quantitativo indicado ao longo de quatro anos, levando em consideração o item 5.2 - Papéis e Responsabilidades pela Segurança da Informação, da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2022 e o art. 15, inciso V, do Decreto 9.637/2018; 9.2.2. elabore, implemente e mantenha um programa de conscientização em segurança da informação para influenciar o comportamento dos agentes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos estados e nos municípios, com o objetivo de qualificá-los para reduzir os riscos de segurança cibernética em todo o Sistema, levando em consideração o item 6.3 - Conscientização, Educação e Treinamento em Segurança da Informação, da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2022, e o Controle 14 - Conscientização sobre Segurança e Treinamento de Competências, do CIS e o art. 15, inciso VI, do Decreto 9.637/2018. 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Ministério da Saúde, ao Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD), ao Conselho Nacional de Saúde (CNS) e à Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados; 9.4. retornar os autos à AudSaúde para prosseguimento deste acompanhamento, nos termos do art. 241, inciso II, do RITCU, e do subitem 95.4.3 do Manual de Acompanhamento do TCU, aprovado pela Portaria-Segecex 27/2016. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0309- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 310/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 041.869/2021-4 1.1. Apenso: 008.342/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Andreia dos Santos Marão (716.543.133-00); Felipe Augusto de Oliveira Neves (021.548.173-94); Luiz Carlos de Assunção Lula Filho (406.425.503-87); M. A. Silva Costa (10.492.466/0001-05); Marcos Castelo Branco Pantoja (459.806.673-34); Maria Geovanne Nascimento Frazao (032.296.193-90); Michelle Kayatt de Freitas (639.991.293-87); Pedro de Moura Neto (017.704.433-04); RCM Comércio e Serviços Eireli (21.670.318/0001-50); Raphael Vinícius dos Santos Costa (018.219.123-06); Renata Cristina de Oliveira Lima Moura (040.546.413-42); Rômulo Serra Bastos (959.851.583-49); Sedivan Santana da Costa Júnior (027.534.533-57); Suyane Aparecida Freire Silva (816.515.383-87); Teresa Cristina de Miranda Goncalves Pereira (128.848.983- 87); Vasconcelos Produtos Médicos Eireli (11.800.926/0001-88) 4. Unidade: Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Darkson Almeida da Ponte Mota (10231/OAB-MA), representando Andreia dos Santos Marão; Thales Dyego de Andrade Coelho (114 4 8 / OA B - MA), Daniel Blume Pereira de Almeida (6072/OAB-MA) e outros, representando Luiz Carlos de Assunção Lula Filho; Marcus Vinícius Ferreira de Sousa Frota (22.2 5 4 / OA B - M A ) , representando M. A. Silva Costa; Thiago André Bezerra Aires (18.014/OAB-MA), representando RCM Comércio e Serviços Eireli; Thiago André Bezerra Aires (1 8 0 1 4 / OA B - MA), Carlos Helder Carvalho Furtado Mendes (15.529/OAB-MA) e outros, representando Raphael Vinícius dos Santos Costa; Barbara Lamar Zabalza de Vasconcelos (18 1 7 5 / OA B - MA), representando Vasconcelos Produtos Médicos Eireli; Jadnna Cristina Santos de Oliveira (21455/OAB-MA), Dandara Silva Garcia (22320/OAB-MA) e outros, representando Teresa Cristina de Miranda Goncalves Pereira; Hugo Maciel Silva (16.865/OAB-MA), representando Renata Cristina de Oliveira Lima Moura; Kassio Fernando Bastos dos Santos (17027/OAB-MA), representando Suyane Aparecida Freire Silva; Thiago André Bezerra Aires (18014/OAB-MA), Carlos Helder Carvalho Furtado Mendes (15.5 2 9 / OA B - MA) e outros, representando Rômulo Serra Bastos; Alexandre Mendes Lima de Oliveira (28374/OAB-DF) e Jandui Pires Ferreira (42189/OAB-DF), representando Maria Geovanne Nascimento Frazão; Daniel Armando Rodrigues Silva (9046/OAB-MA) e Luiz Felipe Rabelo Ribeiro (7894/OAB-MA), representando Michelle Kayatt de Freitas; Aline da Silva (18.509/OAB-MA), representando Marcos Castelo Branco Pantoja; Hugo Maciel Silva (16865/OAB-MA), representando Sedivan Santana da Costa Júnior; Brenno Silva Gomes Pereira (20036/OAB-MA), Marcus Vinícius Ferreira de Sousa Frota (22254/OAB-MA) e outros, representando Pedro de Moura Neto 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 2.378/2021-Plenário, que considerou procedente a representação de unidade técnica deste Tribunal, tendo em vista o superfaturamento verificado nos Contratos 152/2020 e 153/2020, firmados pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA visando à aquisição de máscaras cirúrgicas e aventais de uso hospitalar descartáveis, no contexto das ações de combate à pandemia do coronavírus. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos I e III, alíneas "b" e "d" e §§ 2º e 3º; 17; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 46; 57; 58, inciso III; e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis Felipe Augusto de Oliveira, Pedro de Moura Neto, Raphael Vinícius dos Santos Costa e Rômulo Serra Bastos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar regulares as contas de Luiz Carlos de Assunção Lula Filho e de Vasconcelos Produtos Médicos Eireli (atualmente denominada "Vasconcelos Produtos Médicos Ltda.", dando-lhes quitação plena; 9.3. julgar irregulares as contas de Teresa Cristina de Miranda Gonçalves, Felipe Augusto de Oliveira, Pedro de Moura Neto, Raphael Vinícius Santos Costa, Rômulo Serra Bastos, Renata Cristina de Oliveira Lima Moura, Sedivan Santana da Costa Júnior, Andreia dos Santos Marão, Marcos Castelo Branco Pantoja, Suyane Aparecida Freire Silva, Maria Geovanne Nascimento Frazão, Michelle Kayatt de Freitas, M. A. Silva Costa (atualmente, denominada "Falcão M. A. Comércio de Gases e Imp. Ltda.") e RCM Comércio e Serviços Eireli (atualmente, denominada "V10 Comércio de Produtos Locações e Serviços Ltda."); 9.4. condenar os responsáveis solidários, a seguir, especificados ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, das quantias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: 9.4.1. responsáveis solidários (Contrato 152/2020): Felipe Augusto de Oliveira, Raphael Vinícius Santos Costa, Rômulo Serra Bastos, Andreia dos Santos Marão, Marcos Castelo Branco Pantoja, Michelle Kayatt de Freitas e RCM Comércio e Serviços Eireli (atualmente, denominada "V10 Comércio de Produtos Locações e Serviços Ltda."): . .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .27/5/2020 .1.036.000,00 9.4.2. responsáveis solidários (Contrato 153/2020): Pedro de Moura Neto, Renata Cristina de Oliveira Lima Moura, Sedivan Santana da Costa Júnior, Andreia dos Santos Marão, Marcos Castelo Branco Pantoja, Maria Geovanne Nascimento Frazão, Michelle Kayatt de Freitas, M. A. Silva Costa (atualmente, denominada "Falcão M. A. Comércio de Gases e Imp. Ltda."): . .Data da ocorrência .Valor original (R$) . .29/5/2020 .415.000,00