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Diário Oficial da União · 27/02/2025 · pág. 210

DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700210 210 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Isabella Karollina Rossito (391601/OAB-SP), Marçal Justen Filho (7468/OAB-PR), Mayara Gasparoto Tonin (54.228/OAB-PR) e outros, representando Cláudia Leite Teixeira Casiuch, Vládia Viana Regis, José da Costa Carvalho Neto, Renato Soares Sacramento, Luiz Augusto Pereira de Andrade Figueira, Josias Matos de Araújo, Marcos Aurélio Madureira da Silva, Alberto Galvão Moura Jardim, Antônio Varejão de Godoy, Lucia Maria Martins Casasanta, Carlos Eduardo Gonzalez Baldi, Valter Luiz Cardeal de Souza, Márcio Antônio Guedes Drummond, Alexandre Vaghi de Arruda Aniz, Aracilba Alves da Rocha, Paulo Roberto Miguez Bastos da Silva, Luiz Henrique Hamann, José Antônio Muniz Lopes, Wilson Pinto Ferreira Júnior e Armando Casado de Araújo; Suelaine Brandão Caldas Sena e outros, representando Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.; Mayara Gasparoto Tonin (54228/OAB-DF) e outros, representando Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação noticiando possíveis irregularidades em contratações celebradas entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e o escritório de advocacia Hogan Lovells, bem como entre a estatal e outros prestadores de serviços conexos ou relacionados direta ou indiretamente com a aludida contratação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa dos Srs. Antonio Varejão de Godoy, Aracilba Alves da Rocha, Cláudia Leite Teixeira Casiuch, Márcio Antônio Guedes Drummond, Valter Luiz Cardeal de Souza e Vládia Viana Regis; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa dos Srs. José Antonio Muniz Lopes, Armando Casado de Araújo, Carlos Eduardo Gonzalez Baldi, Josias Matos de Araújo, Luiz Henrique Hamann, Marcos Aurélio Madureira da Silva e Renato Soares Sacramento; 9.3. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Alberto Galvão Moura Jardim, Alexandre Vaghi de Arruda Aniz, José da Costa Carvalho Neto, Lúcia Maria Martins Casasanta, Luiz Augusto Pereira de Andrade Figueira, Paulo Roberto Miguez Bastos da Silva e Wilson Pinto Ferreira Junior; 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento: . .Responsável .Sanção pecuniária . .Sr. Alberto Galvão Moura Jardim .R$ 10.000,00 . .Sr. Alexandre Vaghi de Arruda Aniz .R$ 80.000,00 . .Sr. José da Costa Carvalho Neto .R$ 80.000,00 . .Sra. Lúcia Maria Martins Casasanta .R$ 80.000,00 . .Sr. Luiz Augusto Pereira de Andrade Figueira .R$ 60.000,00 . .Sr. Paulo Roberto Miguez Bastos da Silva .R$ 30.000,00 . .Sr. Wilson Pinto Ferreira Junior .R$ 70.000,00 9.5. considerar graves as infrações cometidas pelos Srs. Alexandre Vaghi de Arruda Aniz, José da Costa Carvalho Neto, Lúcia Maria Martins Casasanta, Luiz Augusto Pereira de Andrade Figueira, Paulo Roberto Miguez Bastos da Silva e Wilson Pinto Ferreira Junior; 9.6. nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitar os Srs. Alexandre Vaghi de Arruda Aniz, José da Costa Carvalho Neto, Lúcia Maria Martins Casasanta, Luiz Augusto Pereira de Andrade Figueira, Paulo Roberto Miguez Bastos da Silva, Wilson Pinto Ferreira Junior para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelos períodos estipulados na tabela a seguir: . .Responsável .Período de inabilitação . .Sr. Alexandre Vaghi de Arruda Aniz .8 anos . .Sr. José da Costa Carvalho Neto .8 anos . .Sra. Lúcia Maria Martins Casasanta .6 anos . .Sr. Luiz Augusto Pereira de Andrade Figueira .6 anos . .Sr. Paulo Roberto Miguez Bastos da Silva .5 anos . .Sr. Wilson Pinto Ferreira Junior .6 anos 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar o pagamento da dívida dos responsáveis, caso solicitado, em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista da legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação e da íntegra dos autos à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, para as providências que entender pertinentes; 9.10. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0303- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 304/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.020/2018-0. 1.1. Apensos: 014.655/2021-7; 014.654/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (CNPJ 26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Carlos Marió de Brito Kató (CPF 245.112.692-20) e Vieira e Leão Construtora Ltda.(CNPJ 02.072.400/0001-38). 3.3. Recorrente: Carlos Marió de Brito Kató CPF (245.112.692-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Isabel do Pará/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manuella Barbosa Macola (64.218/OAB-DF), Manoel de Jesus Silva Filho (7.448/OAB-PA) e outros, representando Carlos Marió de Brito Kató. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Carlos Marió de Brito Kató, contra o Acórdão 22/2021-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo, que conheceu do Recurso de Reconsideração interposto por este responsável, em face do Acórdão 14.122/2019-TCU-1ª Câmara para no mérito, negar-lhe provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Carlos Marió de Brito Kató para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Ceará e aos demais interessados, com a informação de que o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentaram, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0304- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 305/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.375/2020-8. 1.1. Apenso: 045.835/2020-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Consorcio Iafis Idemia (40.817.563/0001-91); Griaule Ltda. (05.248.770/0001-71); Iafis Systems do Brasil Ltda. (05.742.247/0001-05). 3.2. Recorrente: Griaule Ltda. (05.248.770/0002-52). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Eduardo Roberto Felix, Joao Pedro Scarton Weber e outros, representando Griaule Ltda; Antonio Victor da Costa Hidd Mendes Pereira (62.768/OAB-DF), representando Iafis Systems do Brasil Ltda.; Antonio Victor da Costa Hidd Mendes Pereira (62.768/OAB-DF), representando Consorcio Iafis Idemia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Pedido de Reexame interposto por Griaule Ltda. contra o Acórdão 1.377/2021-TCU-Plenário, que, entre outras medidas, conheceu representação noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 4/2020, realizado pelo Departamento de Polícia Federal - DPF, por meio da Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação, para considerá-la improcedente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1 conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reformar o Acórdão 1377/2021-TCU-Plenário para: 9.1.1. considerar a representação objeto dos autos parcialmente procedente; 9.1.2. determinar ao Departamento da Polícia Federal - DPF que adote, no novo certame para a contratação de empresa especializada para a implantação de solução de Sistema Automatizado de Identificação Biométrica (ABIS), contemplando identificação por meio de impressões digitais, impressões palmares e face, os aperfeiçoamentos identificados nesta Representação, em especial a possibilidade da comprovação de experiência em identificação civil para a atestar a capacidade técnica dos licitantes e a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios para a medição da acurácia do sistema e da capacidade técnica de um sistema ABIS realizar busca de latente com HIT em uma base de referência; 9.1.3. manter os demais itens do Acórdão Recorrido; 9.2. dar ciência da decisão à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0305- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 306/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.131/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada Deputado Federal Gustavo Gayer, acerca de pedido de instauração de auditoria sobre os deslocamentos realizados pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB) durante a campanha eleitoral de 2024, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. dar ciência desta decisão ao representante; 9.3. arquivar os autos, com base no art. 235, parágrafo único, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0306- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 307/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.598/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Ministério do Planejamento e Orçamento. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Lucas Rocha Furtado sobre possíveis irregularidades no pagamento de precatórios federais,