DOU 27/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025022700209 209 Nº 41, quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 REEXAME DE PROCESSO COM ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o Ministro Benjamin Zymler pediu reexame do processo TC-004.708/2018-0, que havia sido julgado nesta sessão plenária, para realizar alteração formal da redação do acórdão aprovado, incluindo o acolhimento das razões de justificativa de determinados responsáveis. A proposta foi aprovada pelo colegiado. Acórdão nº 303. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-032.365/2023-3 Na apreciação do processo TC-032.365/2023-3, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, o Ministro Jorge Oliveira apresentou voto divergente. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 326, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Ministro Jorge Oliveira, na qual foi acompanhado pelos Ministros Jhonatan de Jesus, Bruno Dantas, Aroldo Cedraz e Augusto Nardes. Vencida a proposta apresentada pelo relator, na qual foi acompanhado pelos Ministros Walton Alencar Rodrigues e Benjamin Zymler. Acórdão nº 326. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 298/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.450/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Carlos Aurélio de Lima Bucater (288.568.268-01). 4. Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação Legal: Marina Bunhotto Lopes (OAB/SP 361.199), entre outros, representando Carlos Aurélio de Lima Bucater. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos contra o Acórdão 2.446/2024-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar a presente decisão ao embargante. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0298- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 299/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.515/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Monitoramento). 3. Recorrente: José Luiz Alves Machado (349.382.903-59). 4. Unidades jurisdicionadas: Município de Barras-PI e Município de Batalha-PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5456), representando José Luiz Alves Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento em que, nesta fase processual, aprecia-se pedido de reexame contra o Acórdão 1.304/2023-TCU- Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 para, no mérito, dar-lhe provimento, de maneira a excluir a multa aplicada ao Sr. José Luiz Alves Machado no subitem 9.2 do Acórdão 1.304/2023- TCU-Plenário; e 9.2. comunicar este Acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0299- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 300/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.610/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Energia Elétrica; Secretaria- Executiva do Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, encaminha a este Tribunal o Requerimento 77/2024-CFFC, com pedido de realização de fiscalização na Agência Nacional de Energia Elétrica, com o objetivo de "apurar os recorrentes apagões no centro de São Paulo, sob a concessão da Enel Distribuição São Paulo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992; 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. informar ao solicitante a necessidade de prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo para o atendimento do pleito, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, em razão da necessidade de se acompanhar o desenrolar dos acontecimentos e das respectivas análises que estão sendo empreendidas no âmbito do TC 037.796/2023- 2, que é o principal processo, que tramita hoje no TCU, a se ocupar dos recorrentes episódios de interrupção de energia elétrica; 9.3. considerar em atendimento a solicitação objeto deste processo, nos termos do art. 14 da Resolução TCU 215/2008; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0300- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 301/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.338/2017-2. 1.1. Apensos: TC 031.405/2020-7; TC 031.412/2020-3; TC 031.393/2020-9; TC 031.391/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Antônio Francisco de Oliveira Neto (446.195.103-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Lagoa do Piauí-PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Hanna Leal Ribeiro Dias (12.947/OAB-PI), entre outros, representando Antônio Francisco de Oliveira Neto. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 5.001/2020- TCU-1ª Câmara: Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. alterar a redação dos itens 9.1, 9.2 e 9.4 do Acórdão 5.001/2020-TCU-1ª Câmara, de modo que passem a constar as seguintes redações: "9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Matias Barbosa de Miranda Neto; 9.2. condenar o responsável Matias Barbosa de Miranda Neto ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculadas a partir das datas correspondentes até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . .Valor original (R$) .Data da ocorrência . .R$ 56.841,92 .4/7/2008 . .R$ 38.158,08 .31/8/2011 (...) 9.4. aplicar ao Sr. Matias Barbosa de Miranda Neto multa individual de R$ 15.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;" 9.3. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Antônio Francisco de Oliveira Neto, dando-lhe quitação; 9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao Sr. Matias Barbosa de Miranda Neto, à Fundação Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0301- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 302/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.704/2018-2. 1.1. Apensos: TC 004.590/2022-8; TC 027.643/2018-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Williams Cunha Santana (117.343.375-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Almadina-BA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de revisão contra o Acórdão 9.153/2021- TCU-1ª Câmara; ACÓRDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso, nos termos dos arts. 32, III, e 35, da Lei 8.443/1992, para, de ofício, reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 9.153/2021-TCU-1ª Câmara; 9.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.3. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 5/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 19/2/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0302- 05/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 303/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.708/2018-0. 1.1. Apenso: 023.491/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alberto Galvão Moura Jardim (625.985.037-91); Alexandre Vaghi de Arruda Aniz (253.377.108-26); Antônio Varejão de Godoy (353.308.644-53); Aracilba Alves da Rocha (218.755.704-97); Armando Casado de Araújo (671.085.208-34); Carlos Eduardo Gonzalez Baldi (884.850.647-04); Cláudia Leite Teixeira Casiuch (744.001.427-87); Josias Matos de Araújo (039.310.132-00); José Antonio Muniz Lopes (005.135.394-68); José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-34); Lúcia Maria Martins Casasanta (491.887.206-91); Luiz Augusto Pereira de Andrade Figueira (844.097.897-91); Luiz Henrique Hamann (302.332.599-53); Márcio Antônio Guedes Drummond (408.523.857-49); Marcos Aurélio Madureira da Silva (154.695.816-91); Paulo Roberto Miguez Bastos da Silva (807.534.007-82); Renato Soares Sacramento (186.131.796-49); Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34); Vládia Viana Regis (023.384.987-47); Wilson Pinto Ferreira Júnior (012.217.298-10). 4. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados.